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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0011926-28.2014.8.06.0136 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PACAJUS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CUNHA DE QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PACAJUS, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 34124129), que não deu provimento a apelação ajuizada pela municipalidade. Nas suas razões recursais (ID n° 36269852), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação do art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/1992 e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a configuração do ato de improbidade administrativa decorrente da ausência de prestação de contas de convênio federal e da liberação irregular de recursos públicos, além de atribuir ao Município ônus probatório que caberia ao recorrido quanto à demonstração de fato impeditivo ou modificativo da pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas (ID n° 37538230). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida: EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 10, IX E XI, E DO ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação protocolada em face de sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovado nos autos o elemento subjetivo (dolo específico) para a caracterização do ato de improbidade previsto no art. 10, incisos IX e XI, e no art. 11, VI, da LIA, com a redação dada pela nº 14.230/2021. III. Razões de decidir 3. Em atenção ao item 3 da tese 1199 da repercussão geral (STF, ARE 843989 RG, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno) e aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), por coerência, entende-se que as alterações nos arts. 10 e 11 da LIA devem ser aplicadas ao caso vertente, haja vista inexistir decisão transitada em julgado. 4. Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, é necessária: (i) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; (ii) o elemento subjetivo (dolo específico art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); e (iii) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida. Por outro lado, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA, é preciso: (i) a conduta ilícita do agente ou de terceiro; (ii) o dolo específico; (iii) a efetiva e comprovada lesão ao erário; (iv) o nexo causal; e (v) a perda patrimonial efetiva. 5. Não demonstrado que o réu agiu com dolo específico de ocultação de irregularidades, a conduta não se enquadra nas hipóteses da lei de improbidade, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. (GN) De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida se harmoniza com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema n° 1.199, com as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se observa da leitura da ementa supracitada, a decisão colegiada ora impugnada decidiu em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: Na inicial (id. 29208686-29209050), o Município de Pacajus afirma que: (i) o requerido, enquanto Prefeito, teria celebrado o Convênio nº 1577/2008 (SICONV nº 702291) com o Ministério do Turismo, com o objetivo de prestar apoio financeiro para realizar a festa do final do ano de 2008; (ii) o valor pactuado era de R$ 330.000,00, dos quais R$ 300.000,00 seriam oriundos da União e R$ 30.000,00 constituiriam a contrapartida do Município; e (iii) a prestação irregular das contas referentes a esse convênio gerou o dano de R$ 31.663,51, valor considerado inadimplente pelo Ministério do Turismo e que não fora corretamente empregado. Tais circunstâncias, segundo o apelante, se enquadrariam nas hipóteses previstas no art. 10, IX e XI, e no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, com redação vigente à época da propositura da ação, in verbis: [...] A Lei nº 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no mencionado art. 11, que passou a dispor: [...] A novel legislação modificou a tipificação dos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), ao excluir a modalidade culposa e exigir a efetiva e comprovada lesão, afastando o dano presumido, bem como modificou a tipificação dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, ao determinar que o rol do art. 11 da LIA, que possuía natureza exemplificativa, passasse a ser taxativo. Essas alterações devem ser aplicadas para os atos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, consoante Tese 1199 da repercussão geral (STF, Plenário, ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022, Repercussão Geral - Tema 1.199, negritei) e precedentes do STF; veja-se: [...] 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...]. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024 PUBLIC 13-06-2024, negritei) Vale destacar, ainda, que nem todo ato ilegal configura necessariamente um ato ímprobo, pois, para a sua caracterização, além da tipificação legal, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo do agente (dolo). [...] Quanto ao tipo de dolo, superando o entendimento jurisprudencial anteriormente dominante, a Lei nº 14.230/2021 incluiu os §§ 2º e 3º no art. 1º da Lei nº 8.429/1992, exigindo o dolo específico para a configuração da improbidade, não sendo suficiente o dolo genérico. Do STJ: REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022. Logo, para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 11, é indispensável: (i) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11, que viole os princípios administrativos; (ii) o dolo específico; e (iii) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida. Por outro lado, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA, é necessária: (i) a conduta ilícita do agente ou de terceiro; (ii) o dolo específico; (iii) a efetiva e comprovada lesão ao erário; (iv) o nexo causal; e (v) a perda patrimonial efetiva. Fixadas essas premissas, passo ao caso. Compulsando-se os autos, denota-se que, embora a falha da prestação de contas seja reprovável, não restou demonstrado que o apelado tenha agido com dolo específico, ou seja, com a intenção de ocultar irregularidades. Decerto, incumbia ao autor o ônus de demonstrar a existência dos requisitos necessários para a constatação do ato de improbidade (artigo 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu. Assim, não comprovado que o réu agiu com dolo específico de ocultação de irregularidades, a conduta não se enquadra nas hipóteses da lei de improbidade, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. (GN). Ademais, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa toada, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS À MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] XXIX - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in) existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. XXX - O enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) XXXI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.844.202/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (GN). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CARACTERIZADA. CONDUTA ENQUADRADA NO ARTIGO 11, V, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 3. Hipótese em que, a despeito da revogação do artigo 11 , I da LIA, pela Lei 14.230/2021, as condutas perpetradas pelos recorrentes permanecem típicas, em razão de sua subsunção ao tipo previsto no novel inciso V do art. 11 da LIA. 4. Nesse contexto, tem-se que a revisão da conclusão do Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico dos agentes para a configuração do ato ímprobo em apreço demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.108.087/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) (GN). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no TEMA 1.199. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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