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0011926-26.2023.5.15.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011926-26.2023.5.15.0067 AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8042ba7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Considerando que o Perito Contábil, atendendo a comando judicial, retificou seus cálculos, ACOLHO os cálculos retificados, fixando como total da execução o valor informado na Planilha Id 218ba0d, atualizada até 01/07/2025 e que será sujeito aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. A execução está garantida, conforme planilha de atualização e extratos e juntados aos autos (Ids c7a2680 e e8fff03). Observo que há nos autos depósitos recursais realizados pelo reclamado que, em 03/09/2026, está em R$100.833,88, vide extrato no Id e8fff03. Por outro lado, o crédito ora homologado, atualizado para a mesma data é de R$87.245,35, conforme planilha elaborada pela Secretaria do juízo no Id c7a2680, de modo que o valor existente nos autos é suficiente para satisfação desta execução. Assim, neste ato, restam elaborados os alvarás eletrônicos para liberação do depósito conforme valores constantes na planilha supra mencionada. Com relação ao FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Desse modo, expeça-se alvará para transferência do FGTS : ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Processo: 0011926-26.2023.5.15.0067 Reclamante: JOAQUIM JOSE DA SILVA, CPF: 056.936.848-06 Reclamada: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 00.063.960/0001-09 Atente-se o gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial de Transferência, autorizando a transferência de R$4.651,23, correspondente a PARTE do depósito efetuado na conta judicial nº 4000122339348, data do depósito 18/06/2025 (valor original R$38.472,12), para a conta vinculada do FGTS do reclamante JOAQUIM JOSE DA SILVA, CPF: 056.936.848-06, PIS/PASEP 10820975947, CTPS nº 48285, série 00025SP, acrescido de juros e atualização monetária desde 04/09/2026 até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 02/12/2011 Data de demissão: 25/05/2023 POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. Prazo para cumprimento: 10 dias (comprovar nos autos, com a juntada de 01 via da guia, por meio do e-mail daarp.ribpreto@trt15.jus.br). Vindo aos autos o comprovante da transferência, considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, servirá a presente decisão como ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. Reclamante: JOAQUIM JOSE DA SILVA, CPF: 056.936.848-06 Reclamada: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 00.063.960/0001-09, Atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante JOAQUIM JOSE DA SILVA, CPF: 056.936.848-06 e/ou o seu advogado CAMILLA CIGANHA, OAB: 296128 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ, OAB: 170930 VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ, OAB: 393965, regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Efetivadas todas as liberações, reputo satisfeita a obrigação de pagar, ficando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta SFJF Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011926-26.2023.5.15.0067 AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8042ba7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Considerando que o Perito Contábil, atendendo a comando judicial, retificou seus cálculos, ACOLHO os cálculos retificados, fixando como total da execução o valor informado na Planilha Id 218ba0d, atualizada até 01/07/2025 e que será sujeito aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. A execução está garantida, conforme planilha de atualização e extratos e juntados aos autos (Ids c7a2680 e e8fff03). Observo que há nos autos depósitos recursais realizados pelo reclamado que, em 03/09/2026, está em R$100.833,88, vide extrato no Id e8fff03. Por outro lado, o crédito ora homologado, atualizado para a mesma data é de R$87.245,35, conforme planilha elaborada pela Secretaria do juízo no Id c7a2680, de modo que o valor existente nos autos é suficiente para satisfação desta execução. Assim, neste ato, restam elaborados os alvarás eletrônicos para liberação do depósito conforme valores constantes na planilha supra mencionada. Com relação ao FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Desse modo, expeça-se alvará para transferência do FGTS : ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Processo: 0011926-26.2023.5.15.0067 Reclamante: JOAQUIM JOSE DA SILVA, CPF: 056.936.848-06 Reclamada: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 00.063.960/0001-09 Atente-se o gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial de Transferência, autorizando a transferência de R$4.651,23, correspondente a PARTE do depósito efetuado na conta judicial nº 4000122339348, data do depósito 18/06/2025 (valor original R$38.472,12), para a conta vinculada do FGTS do reclamante JOAQUIM JOSE DA SILVA, CPF: 056.936.848-06, PIS/PASEP 10820975947, CTPS nº 48285, série 00025SP, acrescido de juros e atualização monetária desde 04/09/2026 até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 02/12/2011 Data de demissão: 25/05/2023 POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. Prazo para cumprimento: 10 dias (comprovar nos autos, com a juntada de 01 via da guia, por meio do e-mail daarp.ribpreto@trt15.jus.br). Vindo aos autos o comprovante da transferência, considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, servirá a presente decisão como ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. Reclamante: JOAQUIM JOSE DA SILVA, CPF: 056.936.848-06 Reclamada: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 00.063.960/0001-09, Atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante JOAQUIM JOSE DA SILVA, CPF: 056.936.848-06 e/ou o seu advogado CAMILLA CIGANHA, OAB: 296128 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ, OAB: 170930 VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ, OAB: 393965, regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Efetivadas todas as liberações, reputo satisfeita a obrigação de pagar, ficando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta SFJF Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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