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Processo 0011925-63.2025.4.05.8108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011925-63.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA LIDUINA VIDAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011925-63.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA LIDUINA VIDAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011925-63.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA LIDUINA VIDAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o requisito da tempestividade não foi preenchido. O art. 224 do CPC/2015 estabelece: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que disciplina o processo eletrônico, acerca da comunicação eletrônica dos atos processuais, dispõe o seguinte: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Conforme disposto no artigo 42 da Lei 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença. CASO CONCRETO A intimação da sentença ocorreu em 03/03/2026. Nos termos acima enunciados, o prazo para recorrer findou em 17/03/2026. O recurso foi apresentado em 18/03/2026, ou seja, após o transcurso do prazo recursal. Desse modo, o recurso não pode ser conhecido, posto que intempestivo. RESULTADO DE JULGAMENTO Do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso. Sem condenação honorária. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011925-63.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA LIDUINA VIDAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0011925-63.2025.4.05.8108 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA LIDUINA VIDAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123-A e ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 21 de agosto de 2026

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