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TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011925-39.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. O sistema PROJUDI acusa "suspeita de prevenção" desta ação em relação à execução nº 3804-22.2026.8.16.0170, cuja análise resta prejudicada, haja vista que os presentes embargos foram distribuídos por dependência da referida execução. 2. Outrossim, considerando a ausência de prejudicialidade entre os objetos da presente ação e daquela que tramita sob nº 13898-63.2025.8.16.0170, da qual o PROJUDI também acusa suspeita, improcede a prevenção. 3. Da análise dos autos, verifico que a parte embargante pleiteou o diferimento das custas processuais inicial ou o respectivo parcelamento, não tendo juntado documentos que demonstrem suas atuais condições financeiras. Isso porque, na forma do artigo 9º da Lei 22.956/2025, a análise do referido pedido depende da comprovação de que a parte não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais, ainda que a precariedade financeira seja situação transitória. Assim, com base no art. 99, § 2º, do CPC, Enunciado nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, FACULTO à parte em embargante emendar a inicial, seja para comprovar que efetivamente não tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais por insuficiência de recursos, seja para promover o recolhimento das custas iniciais. Para isso, deverá juntar cópia do comprovante de rendimentos; das últimas duas declarações de imposto de renda completas; certidões dos registros de imóveis desta Comarca e do DETRAN; dos extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, comprovado através do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), e faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses. Tratando-se de pessoa casada, nos termos do art. 1.688 do Código Civil, ambos os cônjuges respondem pelas despesas do casal. Assim, a prova de hipossuficiência deverá ser referente a ambos. Caso a parte que pretende a gratuidade seja titular de "MEI", a prova deve contemplar tanto a pessoa jurídica quanto a física titular, diante da ausência de separação patrimonial entre elas. Em se tratando de parte menor de idade, ou que não perceba nenhuma renda por residir com a família, uma vez que cabe aos pais o sustento dos filhos (art. 1.566 do Código Civil), a prova da hipossuficiência financeira deverá ser trazida aos autos com relação a ambos, pois que o menor, presumidamente, não aufere renda e nem deve responder por suas próprias despesas. Deve ser avaliado o rendimento familiar. Ressalto que a mera existência de dívidas em seus nomes, assim como a demonstração de gastos mensais em valores elevados, por si só, não se revela suficiente a comprovar a alegada carência financeira. 4. Outrossim, o artigo 917, § 3º, do CPC, exige, nos Embargos à Execução que discutam excesso de execução, que a parte discrimine na petição inicial o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória de cálculos e exponha, claramente, o que foi indevidamente cobrado e o fundamento legal do seu convencimento. 5. Desta forma, faculto à parte embargante emendar a inicial para apresentar a respectiva memória analítica de cálculos, sob pena de não conhecimento do alegado excesso, nos moldes do § 4º do referido artigo. 6. Em consequência, faculto-lhe emendar à inicial para adequar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, nos Embargos fundamentados em excesso de execução, trata-se do valor controvertido. 7. Por fim, faculto-lhes emendar a inicial, juntando cópias das peças processuais relevantes da execução, conforme determina o artigo 914 do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 918, inciso II, do CPC. 8. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou dos benefícios da justiça gratuita. 9. Consigno, por fim, que o pedido relativo ao desbloqueio dos veículos via RENAJUD, por sua vez, deve ser formalizado diretamente nos autos principais, dos quais originaram os supostos bloqueios. 10. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 31 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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