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0011924-85.2025.5.03.0078

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011924-85.2025.5.03.0078 RECORRENTE: DOUGLAS PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ed057 proferida nos autos. ROT 0011924-85.2025.5.03.0078 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: EDVALDO FARIA DE ASSIS Recorrido: GIOVANE BARROS SCHIAVON RECURSO DE: DOUGLAS PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 725c1e8; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 3dda88a). Regular a representação processual (Id 633aafe). Preparo dispensado (Id 5dcfc4a, 3ce60a4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 268 do TST - contrariedade à Súmula nº 42 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal - violação dos arts. 11 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 202, II, do Código Civil; arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3ce60a4): O reclamante aduz que o protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição, e que o ajuizamento do protesto judicial 0011331-90.2022.5.03.0036 é fato suficiente para operar a interrupção do prazo prescricional. Inicialmente, ressalvo meu entendimento segundo o qual o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe regramento específico para a interrupção da prescrição trabalhista, ficando afastada a aplicação do art. 202 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho. O novo dispositivo celetista estabelece que a "interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente". Desse modo, a meu juízo, o art. 202, II, do Código Civil, que prevê o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, não se aplica à presente reclamação, ajuizada em 28/11/2025, já na vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 769 da CLT, a aplicação do direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho apenas nos casos omissos, o que deixou de existir quanto ao tema da prescrição após o advento da reforma trabalhista. Isso porque o dispositivo legal acima transcrito é claro ao dispor que a única hipótese em que ocorre a interrupção da prescrição é quando a parte propõe reclamação trabalhista, que não se confunde com a ação de protesto. Assim, se o objetivo for interromper a prescrição, necessário que o interessado opte pela ação trabalhista, em vez da ação de protesto. No entanto, o TST, ao julgar seu Tema 170, entendeu de modo diverso, o que resultou na edição da seguinte tese vinculante: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Conforme esse entendimento, o protesto interrompe a prescrição, inexistindo dúvidas de que essa interrupção abrange a bienal e quinquenal. Por outro lado, essa interrupção faz com que a contagem de ambos os prazos - bienal e quinquenal - seja reiniciada a partir daquele marco interruptivo. Consequentemente, não há fundamento jurídico para se postergar o início da fluência do prazo de dois anos para o termo final do contrato de trabalho. Importante destacar que o ordenamento jurídico não permite a eternização da contagem prescricional em detrimento da segurança jurídica e da efetividade do direito de ação. Assim, a extinção do contrato de trabalho não é o único marco temporal apto a deflagrar a contagem do prazo bienal, sendo a interrupção um evento extraordinário que, por sua natureza, rompe o curso do prazo e o faz renascer em sua integralidade. Entendimento em sentido contrário destoa dos princípios que regem o instituto da prescrição e a própria relação de emprego. Portanto, considerando o ajuizamento do protesto judicial em 04/11/2022 (ID. 8fbe97d - Pág. 1), e a propositura da presente ação em 28/11/2025, a interrupção da prescrição não aproveita ao reclamante. Rejeito. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o protesto judicial tem o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. No caso de encerramento do contrato, a prescrição para o ajuizamento de ação é bienal, ao passo que, durante a vigência do contrato de trabalho, a prescrição para o ajuizamento de ação após o protesto interruptivo é quinquenal. Dito isso, a contagem do prazo prescricional bienal reinicia-se a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, ao passo que a contagem do prazo prescricional quinquenal reinicia-se a partir da data de ajuizamento do protesto – e não apenas a partir do último ato do processo relativo ao protesto, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-281-89.2015.5.19.0061, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2024; E-RR-158-91.2015.5.19.0061, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024; E-RR-153-40.2015.5.19.0006, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/10/2023; Ag-E-RR-135-07.2015.5.19.0010, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019; E-ED-EDRR- 68900-20.2006.5.04.0024, SBDI-I, Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/08/2014; AIRR-1001008-32.2023.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025; Ag-AIRR-21750-73.2015.5.04.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/12/2022; RR-1002322-51.2016.5.02.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025; Ag-RRAg-20886-72.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/05/2025; RRAg-1000228-54.2021.5.02.0708, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; Ag-AIRR-21691-73.2015.5.04.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2024; RRAg-20940-73.2015.5.04.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025 e AIRR-0000143-20.2023.5.12.0035, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/06/2025 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 202, parágrafo único, do CCB. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST - violação do art. 7º, VI, XVI e XXVI, da Constituição Federal - violação dos arts. 444, 458, 468, 818 e 896-C, §§ 11 e 12, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, e 323 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Instrução Normativa nº 38/2015 do TST Consta do acórdão (Id. 3ce60a4): De fato, a jurisprudência vinculante do TST (Tema 51, transitado em julgado em 13/06/2025) firmou tese específica para os empregados da reclamada, pela qual o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados será devido aos empregados que exercem a função de digitação, "independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva", apenas caso essa exigência não conste expressamente da norma coletiva ou empresarial. No caso, o ACT vigente a partir de 01/09/2022 estabeleceu que o referido intervalo é devido nos "serviços permanentes de digitação" (ID. c4aa290 - Pág. 29). O conjunto probatório, no entanto, não converge para a conclusão de que o reclamante, exercente da função de caixa, realizasse a atividade de digitação de forma permanente. Pelo contrário. Conforme exposto na sentença, o depoimento da testemunha Edvaldo Faria de Assis, inquirido a rogo do próprio reclamante, informou que "durante o trabalho do reclamante, presenciado pelo depoente, o mesmo exercia as seguintes atividades: atendimento ao público, caixa e ajuda na tesouraria; que a agência era pequena; que na agência existiam 8 funcionários, aproximadamente; que existia 1 caixa e 1 tesoureiro; que o tesoureiro era o depoente e o caixa era Geovani; que o reclamante substituía Geovani nos períodos de férias e horários de almoço; que o reclamante socorria quando existia acúmulo de clientes na fila; que as atividades do caixa consistiam no atendimento ao cliente, atendimento de malotes, compensação de cheques, auxílio em arquivos e talões de cheques; que a digitação era utilizada todas as horas, quando necessária a alimentação de dados do financeiro; que existia leitor de código de barras, mas deficiente" (ID. efe94d1 - Pág. 1-2). Ademais, é de conhecimento desta Turma - pelo julgamento de outros processos envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada, a exemplo da reclamação trabalhista 0010410-05.2025.5.03.0141 - que o normativo interno da reclamada (RH 183 049), estabelece que as principais atribuições da função de caixa são as seguintes: "- Realizar operações de pagamento e recebimento nas transações, serviços e negócios bancários, verificando a autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais e responsabilizando-se por valores e documentos sob sua guarda; - Zelar pela conformidade na realização de serviços e negócios bancários, atuando na prevenção à fraude e ao crime de lavagem de dinheiro, no âmbito de suas atribuições; - Prestar informações sobre produtos e serviços do portfólio CAIXA e identificar oportunidades de negócios". Conforme se depreende, o feixe de atribuições do cargo ocupado pelo reclamante extrapola de forma relevante a mera digitação/entrada de dados. Essa conclusão é ainda corroborada pela prova oral colhida em audiência, que informou que o reclamante sequer trabalhava continuamente na função de caixa. Como entendeu o juízo sentenciante, é certo que, entre outros diversos incrementos tecnológicos, a utilização de leitores ópticos para entrada de dados dos documentos reduz o trabalho mecânico de digitação. Concluo, portanto, inclusive com base também no que de ordinário se verifica em outras ações que versam sobre a mesma matéria, que os caixas bancários não exercem atividade permanente de inserção de dados nos sistemas do banco, mas sim atividades alternadas - o que obstaculiza o pleito de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com base na norma coletiva livremente pactuada pelos empregados com a empresa para o período posterior a 31/08/2022 e à luz do entendimento vinculante do TST, consubstanciado em seu Tema 51. Em face do exposto, mantenho o termo final fixado na origem para a condenação, qual seja: 31/08/2022. Por corolário, não há parcelas vincendas devidas. Quanto à natureza do que foi deferido (intervalo até 31/08/2022), está correta a decisão que reconheceu seu caráter indenizatório, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Lado outro, assiste parcial razão ao recorrente no que aduz que não há valores a serem deduzidos para recolhimento. De fato, uma vez reconhecida a natureza indenizatória da parcela, não há que se cogitar qualquer espécie de incidência tributária ou previdenciária. Nesses termos, dou parcial provimento. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), no sentido de que o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Além disso, conforme é possível extrair dos fundamentos do acórdão em que restou firmada a tese mencionada, não obstante os precedentes citados tenham sido firmados em processos em face da Caixa Econômica Federal, os fundamentos fáticos e jurídicos que compõem a ratio decidendi são também passíveis de verificação em casos nos quais figurem outras instituições bancárias, desde que estejam regidas por normas coletivas ou internas que igualmente prevejam o direito ao intervalo sob análise, sem a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3ce60a4): (...) Como entendeu o juízo sentenciante, é certo que, entre outros diversos incrementos tecnológicos, a utilização de leitores ópticos para entrada de dados dos documentos reduz o trabalho mecânico de digitação. Concluo, portanto, inclusive com base também no que de ordinário se verifica em outras ações que versam sobre a mesma matéria, que os caixas bancários não exercem atividade permanente de inserção de dados nos sistemas do banco, mas sim atividades alternadas - o que obstaculiza o pleito de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com base na norma coletiva livremente pactuada pelos empregados com a empresa para o período posterior a 31/08/2022 e à luz do entendimento vinculante do TST, consubstanciado em seu Tema 51. Em face do exposto, mantenho o termo final fixado na origem para a condenação, qual seja: 31/08/2022. Por corolário, não há parcelas vincendas devidas. Quanto à natureza do que foi deferido (intervalo até 31/08/2022), está correta a decisão que reconheceu seu caráter indenizatório, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Lado outro, assiste parcial razão ao recorrente no que aduz que não há valores a serem deduzidos para recolhimento. De fato, uma vez reconhecida a natureza indenizatória da parcela, não há que se cogitar qualquer espécie de incidência tributária ou previdenciária. Nesses termos, dou parcial provimento. RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Id 3dda88a, pg 23), de seguinte teor: CEF. INTERVALO. DIGITADOR. RECURSO SINDICATO AUTOR. Entende-se devido o pagamento do intervalo de descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não usufruído em favor dos caixas bancários como horas extras com seus reflexos, pois de natureza salarial, e não como intervalo intrajornada de natureza indenizatória, até porque o intervalo de pausa para descanso deferido não se compensa, e muito menos, se confunde com o intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, parágrafo 4º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020388-78.2022.5.04.0821; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 12/03/2024)” 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST - violação do art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 7º, caput, da Constituição Federal - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 15, 98 e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. 3ce60a4): (...) Conforme documentos acostados aos autos, verifico que o contracheque referente a dezembro de 2025 (ID. 7f5afb7 - Pág. 131) demonstra a percepção de salário líquido no importe de R$ 8.161,63, valor superior ao limite objetivo previsto pelo art. 790, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, incumbe à parte interessada comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Assim, diante do padrão remuneratório evidenciado nos autos, caberia ao reclamante demonstrar circunstâncias excepcionais que comprometessem sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Compulsando os autos do processo, constato que foi anexada declaração de hipossuficiência sob ID. dd6276d. Todavia, na hipótese, a declaração é incompatível com a realidade aqui retratada, pois não houve comprovação de gastos extraordinários que alterassem sua condição econômica. Nesse cenário, entendo que a presunção de veracidade da declaração do ID. dd6276d foi infirmada pelos contracheques do reclamante, e que, apenas com base nela, é incabível o deferimento do benefício pleiteado. Nego provimento. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011924-85.2025.5.03.0078 RECORRENTE: DOUGLAS PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ed057 proferida nos autos. ROT 0011924-85.2025.5.03.0078 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: EDVALDO FARIA DE ASSIS Recorrido: GIOVANE BARROS SCHIAVON RECURSO DE: DOUGLAS PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 725c1e8; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 3dda88a). Regular a representação processual (Id 633aafe). Preparo dispensado (Id 5dcfc4a, 3ce60a4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 268 do TST - contrariedade à Súmula nº 42 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal - violação dos arts. 11 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 202, II, do Código Civil; arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3ce60a4): O reclamante aduz que o protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição, e que o ajuizamento do protesto judicial 0011331-90.2022.5.03.0036 é fato suficiente para operar a interrupção do prazo prescricional. Inicialmente, ressalvo meu entendimento segundo o qual o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe regramento específico para a interrupção da prescrição trabalhista, ficando afastada a aplicação do art. 202 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho. O novo dispositivo celetista estabelece que a "interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente". Desse modo, a meu juízo, o art. 202, II, do Código Civil, que prevê o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, não se aplica à presente reclamação, ajuizada em 28/11/2025, já na vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 769 da CLT, a aplicação do direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho apenas nos casos omissos, o que deixou de existir quanto ao tema da prescrição após o advento da reforma trabalhista. Isso porque o dispositivo legal acima transcrito é claro ao dispor que a única hipótese em que ocorre a interrupção da prescrição é quando a parte propõe reclamação trabalhista, que não se confunde com a ação de protesto. Assim, se o objetivo for interromper a prescrição, necessário que o interessado opte pela ação trabalhista, em vez da ação de protesto. No entanto, o TST, ao julgar seu Tema 170, entendeu de modo diverso, o que resultou na edição da seguinte tese vinculante: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Conforme esse entendimento, o protesto interrompe a prescrição, inexistindo dúvidas de que essa interrupção abrange a bienal e quinquenal. Por outro lado, essa interrupção faz com que a contagem de ambos os prazos - bienal e quinquenal - seja reiniciada a partir daquele marco interruptivo. Consequentemente, não há fundamento jurídico para se postergar o início da fluência do prazo de dois anos para o termo final do contrato de trabalho. Importante destacar que o ordenamento jurídico não permite a eternização da contagem prescricional em detrimento da segurança jurídica e da efetividade do direito de ação. Assim, a extinção do contrato de trabalho não é o único marco temporal apto a deflagrar a contagem do prazo bienal, sendo a interrupção um evento extraordinário que, por sua natureza, rompe o curso do prazo e o faz renascer em sua integralidade. Entendimento em sentido contrário destoa dos princípios que regem o instituto da prescrição e a própria relação de emprego. Portanto, considerando o ajuizamento do protesto judicial em 04/11/2022 (ID. 8fbe97d - Pág. 1), e a propositura da presente ação em 28/11/2025, a interrupção da prescrição não aproveita ao reclamante. Rejeito. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o protesto judicial tem o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. No caso de encerramento do contrato, a prescrição para o ajuizamento de ação é bienal, ao passo que, durante a vigência do contrato de trabalho, a prescrição para o ajuizamento de ação após o protesto interruptivo é quinquenal. Dito isso, a contagem do prazo prescricional bienal reinicia-se a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, ao passo que a contagem do prazo prescricional quinquenal reinicia-se a partir da data de ajuizamento do protesto – e não apenas a partir do último ato do processo relativo ao protesto, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-281-89.2015.5.19.0061, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2024; E-RR-158-91.2015.5.19.0061, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024; E-RR-153-40.2015.5.19.0006, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/10/2023; Ag-E-RR-135-07.2015.5.19.0010, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019; E-ED-EDRR- 68900-20.2006.5.04.0024, SBDI-I, Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/08/2014; AIRR-1001008-32.2023.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025; Ag-AIRR-21750-73.2015.5.04.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/12/2022; RR-1002322-51.2016.5.02.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025; Ag-RRAg-20886-72.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/05/2025; RRAg-1000228-54.2021.5.02.0708, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; Ag-AIRR-21691-73.2015.5.04.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2024; RRAg-20940-73.2015.5.04.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025 e AIRR-0000143-20.2023.5.12.0035, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/06/2025 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 202, parágrafo único, do CCB. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST - violação do art. 7º, VI, XVI e XXVI, da Constituição Federal - violação dos arts. 444, 458, 468, 818 e 896-C, §§ 11 e 12, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, e 323 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Instrução Normativa nº 38/2015 do TST Consta do acórdão (Id. 3ce60a4): De fato, a jurisprudência vinculante do TST (Tema 51, transitado em julgado em 13/06/2025) firmou tese específica para os empregados da reclamada, pela qual o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados será devido aos empregados que exercem a função de digitação, "independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva", apenas caso essa exigência não conste expressamente da norma coletiva ou empresarial. No caso, o ACT vigente a partir de 01/09/2022 estabeleceu que o referido intervalo é devido nos "serviços permanentes de digitação" (ID. c4aa290 - Pág. 29). O conjunto probatório, no entanto, não converge para a conclusão de que o reclamante, exercente da função de caixa, realizasse a atividade de digitação de forma permanente. Pelo contrário. Conforme exposto na sentença, o depoimento da testemunha Edvaldo Faria de Assis, inquirido a rogo do próprio reclamante, informou que "durante o trabalho do reclamante, presenciado pelo depoente, o mesmo exercia as seguintes atividades: atendimento ao público, caixa e ajuda na tesouraria; que a agência era pequena; que na agência existiam 8 funcionários, aproximadamente; que existia 1 caixa e 1 tesoureiro; que o tesoureiro era o depoente e o caixa era Geovani; que o reclamante substituía Geovani nos períodos de férias e horários de almoço; que o reclamante socorria quando existia acúmulo de clientes na fila; que as atividades do caixa consistiam no atendimento ao cliente, atendimento de malotes, compensação de cheques, auxílio em arquivos e talões de cheques; que a digitação era utilizada todas as horas, quando necessária a alimentação de dados do financeiro; que existia leitor de código de barras, mas deficiente" (ID. efe94d1 - Pág. 1-2). Ademais, é de conhecimento desta Turma - pelo julgamento de outros processos envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada, a exemplo da reclamação trabalhista 0010410-05.2025.5.03.0141 - que o normativo interno da reclamada (RH 183 049), estabelece que as principais atribuições da função de caixa são as seguintes: "- Realizar operações de pagamento e recebimento nas transações, serviços e negócios bancários, verificando a autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais e responsabilizando-se por valores e documentos sob sua guarda; - Zelar pela conformidade na realização de serviços e negócios bancários, atuando na prevenção à fraude e ao crime de lavagem de dinheiro, no âmbito de suas atribuições; - Prestar informações sobre produtos e serviços do portfólio CAIXA e identificar oportunidades de negócios". Conforme se depreende, o feixe de atribuições do cargo ocupado pelo reclamante extrapola de forma relevante a mera digitação/entrada de dados. Essa conclusão é ainda corroborada pela prova oral colhida em audiência, que informou que o reclamante sequer trabalhava continuamente na função de caixa. Como entendeu o juízo sentenciante, é certo que, entre outros diversos incrementos tecnológicos, a utilização de leitores ópticos para entrada de dados dos documentos reduz o trabalho mecânico de digitação. Concluo, portanto, inclusive com base também no que de ordinário se verifica em outras ações que versam sobre a mesma matéria, que os caixas bancários não exercem atividade permanente de inserção de dados nos sistemas do banco, mas sim atividades alternadas - o que obstaculiza o pleito de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com base na norma coletiva livremente pactuada pelos empregados com a empresa para o período posterior a 31/08/2022 e à luz do entendimento vinculante do TST, consubstanciado em seu Tema 51. Em face do exposto, mantenho o termo final fixado na origem para a condenação, qual seja: 31/08/2022. Por corolário, não há parcelas vincendas devidas. Quanto à natureza do que foi deferido (intervalo até 31/08/2022), está correta a decisão que reconheceu seu caráter indenizatório, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Lado outro, assiste parcial razão ao recorrente no que aduz que não há valores a serem deduzidos para recolhimento. De fato, uma vez reconhecida a natureza indenizatória da parcela, não há que se cogitar qualquer espécie de incidência tributária ou previdenciária. Nesses termos, dou parcial provimento. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), no sentido de que o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Além disso, conforme é possível extrair dos fundamentos do acórdão em que restou firmada a tese mencionada, não obstante os precedentes citados tenham sido firmados em processos em face da Caixa Econômica Federal, os fundamentos fáticos e jurídicos que compõem a ratio decidendi são também passíveis de verificação em casos nos quais figurem outras instituições bancárias, desde que estejam regidas por normas coletivas ou internas que igualmente prevejam o direito ao intervalo sob análise, sem a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3ce60a4): (...) Como entendeu o juízo sentenciante, é certo que, entre outros diversos incrementos tecnológicos, a utilização de leitores ópticos para entrada de dados dos documentos reduz o trabalho mecânico de digitação. Concluo, portanto, inclusive com base também no que de ordinário se verifica em outras ações que versam sobre a mesma matéria, que os caixas bancários não exercem atividade permanente de inserção de dados nos sistemas do banco, mas sim atividades alternadas - o que obstaculiza o pleito de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com base na norma coletiva livremente pactuada pelos empregados com a empresa para o período posterior a 31/08/2022 e à luz do entendimento vinculante do TST, consubstanciado em seu Tema 51. Em face do exposto, mantenho o termo final fixado na origem para a condenação, qual seja: 31/08/2022. Por corolário, não há parcelas vincendas devidas. Quanto à natureza do que foi deferido (intervalo até 31/08/2022), está correta a decisão que reconheceu seu caráter indenizatório, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Lado outro, assiste parcial razão ao recorrente no que aduz que não há valores a serem deduzidos para recolhimento. De fato, uma vez reconhecida a natureza indenizatória da parcela, não há que se cogitar qualquer espécie de incidência tributária ou previdenciária. Nesses termos, dou parcial provimento. RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Id 3dda88a, pg 23), de seguinte teor: CEF. INTERVALO. DIGITADOR. RECURSO SINDICATO AUTOR. Entende-se devido o pagamento do intervalo de descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não usufruído em favor dos caixas bancários como horas extras com seus reflexos, pois de natureza salarial, e não como intervalo intrajornada de natureza indenizatória, até porque o intervalo de pausa para descanso deferido não se compensa, e muito menos, se confunde com o intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, parágrafo 4º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020388-78.2022.5.04.0821; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 12/03/2024)” 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST - violação do art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 7º, caput, da Constituição Federal - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 15, 98 e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. 3ce60a4): (...) Conforme documentos acostados aos autos, verifico que o contracheque referente a dezembro de 2025 (ID. 7f5afb7 - Pág. 131) demonstra a percepção de salário líquido no importe de R$ 8.161,63, valor superior ao limite objetivo previsto pelo art. 790, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, incumbe à parte interessada comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Assim, diante do padrão remuneratório evidenciado nos autos, caberia ao reclamante demonstrar circunstâncias excepcionais que comprometessem sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Compulsando os autos do processo, constato que foi anexada declaração de hipossuficiência sob ID. dd6276d. Todavia, na hipótese, a declaração é incompatível com a realidade aqui retratada, pois não houve comprovação de gastos extraordinários que alterassem sua condição econômica. Nesse cenário, entendo que a presunção de veracidade da declaração do ID. dd6276d foi infirmada pelos contracheques do reclamante, e que, apenas com base nela, é incabível o deferimento do benefício pleiteado. Nego provimento. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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