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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011923-78.2025.5.15.0042 AUTOR: MARLON HENRIQUE FERREIRA CAETANO RÉU: D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual Processo nº 0011923-78.2025.5.15.0042 Autor: MARLON HENRIQUE FERREIRA CAETANO, CPF: 400.287.488-59 Réu(s): D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI, CNPJ: 21.632.189/0001-05 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA O(A) Doutor(a) DENISE SANTOS SALES DE LIMA , Juiz(íza) da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO , FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011923-78.2025.5.15.0042 , entre partes: AUTOR: MARLON HENRIQUE FERREIRA CAETANO , autor, e RÉU: D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI réu, estando a reclamada D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI em lugar incerto e não sabido, fica notificado(A) pelo presente edital da SENTENÇA E DA SENTENÇA DE EMBARGOS cujos Dispositivos são os seguintes: Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MARLON HENRIQUE FERREIRA CAETANO em face de D. DE ARAÚJO ZORZETTO EIRELI para condenar a reclamada: a) à integração dos valores pagos sob a rubrica ‘PREMIO-TELEVENDAS’ à remuneração do reclamante e reflexos; b) ao pagamento de horas extras e reflexos; c) ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos; d) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.450,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais." _______________________________ "Isto posto, conhece-se dos embargos opostos, DANDO-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão verificada e determinar que as razões acima passem a integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida (Id f4803a2), mantendo-se, no mais, a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI
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