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0011923-44.2025.5.03.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011923-44.2025.5.03.0129 AUTOR: RICARDO REIS RÉU: ALAN DO NASCIMENTO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c7d86 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO RICARDO REIS propôs a presente reclamação trabalhista em face de ALAN DO NASCIMENTO ALVES - ME (1ª ré) e FORCE-LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. (2ª ré), pedindo, em síntese, o destacado na exordial fls. 5/10. Deu à causa o valor de R$ 83.020,47. A 1ª e a 2ª reclamadas apresentaram contestações escritas acompanhadas de documentos, impugnando integralmente as pretensões formuladas nas ações reunidas. Foram produzidas nos autos prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho (fls. 421/444), com esclarecimentos (fls. 496/497) e prova pericial médica (fls. 449/464). Em audiência de instrução (ID f8a7931 - fls. 512/514), colheu-se o depoimento pessoal do autor e ouviu-se uma testemunha apresentada pelas rés. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação infrutíferas. É o relatório. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada sob alegação de grupo econômico e, subsidiariamente em razão de ter se beneficiado dos serviços prestados por meio da 1ª reclamada. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, torna a 2ª reclamada parte legítima. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Revelam-se inócuas as impugnações da ré relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da ação em 20/11/2025; o início do contrato do autor em 15/07/2020; com contrato de trabalho ainda em vigor; pronuncio prescritos os direitos anteriores a 20/11/2020 (art. 7º, XXIX, da CR), extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362 do TST. Ressalvam-se os pedidos declaratórios e os de anotação da CTPS (art. 11, §1º, CLT). ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. O autor alegou ter sofrido grave acidente de trabalho em 06/05/2025 ao manusear máquina de cortar cabos sem treinamento e sem proteção adequada, lesionando o dedo indicador da mão direita. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e danos estéticos. As rés sustentaram culpa exclusiva da vítima por ato inseguro, alegando inexistência de nexo de causalidade, de culpa patronal ou de sequelas permanentes. Passa-se ao exame detalhado das provas constantes dos autos. A prova oral colhida em audiência revelou-se frágil para afastar a responsabilidade das reclamadas. A testemunha Ivoneide Maria da Silva demonstrou desconhecimento preciso sobre as condições operacionais do equipamento e da dinâmica exata no momento do acidente, prestando depoimento vago e com contradições quanto à rotina e treinamento técnico na máquina de corte, motivo pelo qual suas declarações devem ser valoradas com estrita cautela e em conjunto com os laudos periciais. O laudo pericial técnico de engenharia de segurança do trabalho (ID b42d325 - fls. 421/444) e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 02b583c - fls. 496/497) foram categóricos ao atestar a existência de grave falha de segurança no ambiente laboral. O perito técnico constatou que a máquina de cortar cabos operava sem a devida proteção na área da rolimã/rolete, permitindo livre acesso à zona de risco, em clara violação às diretrizes da NR-12 do Ministério do Trabalho (fls. 438/440). Ademais, o perito registrou que as rés não comprovaram o fornecimento de treinamento específico ao reclamante para a operação segura daquele equipamento, tampouco apresentaram o manual da máquina ou a investigação interna do acidente (fls. 496/497). Concluiu o expert de engenharia que o acidente decorreu diretamente de uma condição insegura criada e mantida pelas empregadoras (fl. 444). Nesse contexto, afasta-se a tese defensiva de ato inseguro ou de culpa exclusiva da vítima. O infortúnio não decorreu de comportamento imprudente do obreiro, mas de condição insegura criada e mantida pela própria empregadora, que expôs o trabalhador a equipamento sem proteção física e sem o devido treinamento técnico. A atuação do empregado ao manusear o equipamento inseriu-se no contexto ordinário da prestação de serviços em ambiente desprovido das garantias da NR-12, não se atribuindo a ele a responsabilidade por falhas de segurança de encargo patronal. Ficou demonstrado, portanto, o nexo causal e a culpa patronal negligente ao expor o trabalhador a ambiente inseguro e sem o devido treinamento. O sofrimento físico, a lesão sofrida no dedo indicador da mão direita decorrente do esmagamento/prensamento e a violação à integridade física do obreiro caracterizam dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), devendo ainda serem observados os critérios previstos no art. 223-G da CLT, especialmente a natureza e a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a extensão das sequelas, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No caso dos autos, o reclamante sofreu acidente típico de trabalho que lhe ocasionou fratura cominutiva da falange distal do segundo dedo, com afastamento do trabalho por alguns dias, dores físicas, limitações funcionais temporárias e repercussões psicológicas inerentes ao próprio infortúnio. Considerando, ainda, a culpa da empregadora pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por outro lado, o laudo médico pericial (fls. 449/464) foi conclusivo e peremptório ao diagnosticar que, embora o autor tenha sofrido fratura de falange distal do segundo dedo da mão direita (CID S62.6), a lesão consolidou-se satisfatoriamente após tratamento conservador, sem deixar qualquer sequela funcional, anatômica ou limitação para o trabalho e atividades da vida diária. A perita médica ratificou expressamente que o autor se encontra plenamente apto e sem redução da capacidade laborativa, atestando, ainda, a completa ausência de dano estético ou cicatriz deformante (fls. 458/464). Diante da ausência de incapacidade laborativa e de qualquer prejuízo patrimonial futuro atestado pela prova médica conclusiva, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Da mesma forma, não demonstrada qualquer alteração morfológica permanente, deformidade visível ou prejuízo estético na mão do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. RESCISÃO INDIRETA O autor requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "c" e "d", da CLT, fundamentando seu pedido na exposição a ambiente de trabalho inseguro que culminou no acidente sofrido. A rescisão indireta exige a comprovação de falta grave praticada pelo empregador, de intensidade tal que torne inviável a continuidade do vínculo empregatício (art. 483 da CLT). No caso dos autos, a manutenção de equipamentos industriais sem a observância das normas regulamentadoras de segurança (NR-12) e a omissão patronal no treinamento específico dos empregados configuram falta grave por descumprimento das obrigações contratuais e exposição a perigo manifesto de mal considerável, autorizando a ruptura oblíqua do pacto laboral. O fato de o empregado ter permanecido trabalhando durante o trâmite da ação, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, não elide a falta grave patronal nem obsta o reconhecimento do direito. Sendo assim, acolho a pretensão para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data da publicação desta decisão judicial. Por conseguinte, condeno a 1ª ré nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei 12.506/2011; b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) efetuar o pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (arts. 15, 18, caput e §1º e 26-A da Lei 8.036/90), relativos a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), para saque do FGTS, determino que a reclamada faça as movimentações pelo e-social e comprove aos autos; f) entregar as guias TRCT e as guias CD/SD, para habilitação no programa do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer); g) anotar o término contratual no registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar a data de saída o dia da publicação desta sentença, mediante rescisão indireta, e a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 SDI-1 - Lei 12.506/2011). As obrigações de fazer dos itens “e”, “f” e “g” acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite inicial de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do obreiro. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a anotação da CTPS será feita pela Secretaria, que, também, expedirá alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro, e para entrada no programa do seguro desemprego; os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva da empregadora, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). As parcelas deferidas deverão ser calculadas com base no último salário mensal do obreiro, acrescido da média das verbas salariais variáveis recebidas ao longo do contrato, respeitado o período de apuração de cada verbas. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O autor requereu a condenação solidária das rés sob a alegação de formação de grupo econômico ou, subsidiariamente, a condenação da 2ª ré de forma subsidiária como tomadora dos serviços. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não há nos autos qualquer prova da existência de grupo econômico entre as reclamadas, visto que não restou demonstrada a existência de controle, direção ou relação de coordenação interempresarial na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Por essa razão, indefere-se o pedido de responsabilidade solidária por grupo econômico. Por outro lado, o contrato de prestação de serviços acostado aos autos (ID 79ffa60 - fls. 77/80) comprova que a 2ª ré (FORCE-LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.) celebrou contrato de beneficiamento e prestação de serviços com a 1ª ré (ALAN DO NASCIMENTO ALVES – ME). Ficou incontroverso que o reclamante desempenhava suas atividades de montagem e corte de cabos no estabelecimento e em proveito exclusivo da 2ª ré. Não se discute aqui o contrato firmado entre as reclamadas, tampouco fraude ou ilicitude da terceirização. A responsabilidade subsidiária emerge da prestação do serviço, considerando evidente que a tomadora beneficiou-se do trabalho prestado pelo obreiro. À tomadora de serviço é imposto o dever de vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme ditado pela Súmula 331, IV, do TST. Assim, se a 1ª reclamada descumpriu preceitos basilares na relação empregatícia com a autora, caberia à tomadora informar-se sobre a idoneidade, capacidade econômica e conferência dos direitos legais trabalhistas por parte da terceirizada. Ou seja, ainda que sem vínculo empregatício direto, existem limites na terceirização que devem ser respeitados, não podendo ser ela utilizada apenas para baratear os encargos da tomadora. Assim, condeno a 2ª reclamada subsidiariamente. Somente a 1ª ré responde pelas obrigações de fazer e eventuais multas decorrentes de descumprimentos, porquanto incide o princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, representando violação da ordem jurídica a cobrança de uma penalidade daquele que não participou do ilícito. Apenas no tocante à condenação em depósitos de FGTS (obrigação de fazer), caso venha a ser descumprida pela empregadora e haja conversão em pecúnia, a tomadora também responderá nesta (subsidiariamente), uma vez que não se trataria de multa. Mesma linha segue em relação às obrigações de entrega de guias de seguro-desemprego (S. 389, TST). No que diz respeito à execução dos sócios, não existe amparo normativo para que a execução somente se direcione para a responsável subsidiária após a execução prévia dos sócios do devedor, conforme entendimento contido na OJ 18 das Turmas deste Regional. Por fim, a 2ª ré possui o direito de regresso em ação própria, o que lhe garantirá o ressarcimento de eventuais prejuízos que julgar ter sofrido. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC) e o salário que recebe. O Informativo 296 do TST versa que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017, cabendo à parte adversa comprovar que o obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ele não concordar com a concessão do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelas partes fica condicionada à perda da condição de beneficiários da justiça gratuita, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo em relação ao reclamante, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. Honorários periciais devidos pela 1ª reclamada ao perito (técnico) no importe de R$2.000,00, considerando o tempo exigido do perito para deslocamento e vários esclarecimentos nos autos, além do trabalho técnico bem realizado e das despesas operacionais. Honorários periciais devidos à perita médica no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos e/ou a ficha financeira e, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). Ainda, as parcelas deferidas incidem sobre a integralidade do contrato de emprego, ressalvada alguma especificação destacada na própria decisão. Saliento que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória deferidas. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: saldo de salários e 13º salário. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Determino a incidência de juros e de correção monetária da seguinte forma: 1) na fase PRÉ-JUDICIAL, a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (conforme item “6” da decisão conjunta - ADCs 58 e 59); 2) na fase JUDICIAL, caso a propositura da reclamação tenha acontecido até 29/08/2024, mas somente até esta data, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59; Lei 14.905/2024; TST-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029); 3) na fase JUDICIAL, caso ajuizada a ação a partir de 30/08/2024, ou proposta antes desta data mas a satisfação do crédito não ocorrida até tal data, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, mantida a decisão que reconhece a conduta culposa do empregador em relação ao acidente de trabalho/doença ocupacional, INTIME-SE A AGU necessariamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Ofício Circular CSJT.GP.SG.SEJUR n° 100/2025 (ver Ofício Circular CSJT.SG 9/2025; Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT 4/2025). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por RICARDO REIS em face de ALAN DO NASCIMENTO ALVES - ME e FORCE-LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., decido, não acolher as preliminares; pronunciar prescritos os direitos anteriores a 20/11/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362 do TST e ressalvando os pedidos declaratórios e os de anotação da CTPS (art. 11, §1º, CLT), declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho exercida pelo empregado por culpa da empregadora (art. 483, "d", da CLT), fixando o término do contrato a data da publicação desta sentença e, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, condenar a 1ª reclamada, sendo a 2ª reclamada subsidiariamente responsável apenas pelas obrigações de pagar, com as ressalvas constantes na fundamentação: a) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei 12.506/2011; c) saldo de salário; d) 13º salário proporcional; e) férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) efetuar o pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (arts. 15, 18, caput e §1º e 26-A da Lei 8.036/90), relativos a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), para saque do FGTS, determino que a reclamada faça as movimentações pelo e-social e comprove aos autos; g) entregar as guias TRCT e as guias CD/SD, para habilitação no programa do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer); h) anotar o término contratual no registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar a data de saída o dia da publicação desta sentença, mediante rescisão indireta, e a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 SDI-1- Lei 12.506/2011 ). i) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional. Honorários advocatícios pelo reclamante conforme fundamentos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação. Justiça gratuita à parte autora deferida. Expeça-se ofício, conforme fundamentação. Honorários periciais devidos pela 1ª reclamada ao perito (técnico) no importe de R$2.000,00. Honorários periciais devidos à perita médica no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União. Expeça-se requisição. Custas pelas rés no importe de R$320,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 16.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FORCE-LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ALAN DO NASCIMENTO ALVES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011923-44.2025.5.03.0129 AUTOR: RICARDO REIS RÉU: ALAN DO NASCIMENTO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c7d86 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO RICARDO REIS propôs a presente reclamação trabalhista em face de ALAN DO NASCIMENTO ALVES - ME (1ª ré) e FORCE-LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. (2ª ré), pedindo, em síntese, o destacado na exordial fls. 5/10. Deu à causa o valor de R$ 83.020,47. A 1ª e a 2ª reclamadas apresentaram contestações escritas acompanhadas de documentos, impugnando integralmente as pretensões formuladas nas ações reunidas. Foram produzidas nos autos prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho (fls. 421/444), com esclarecimentos (fls. 496/497) e prova pericial médica (fls. 449/464). Em audiência de instrução (ID f8a7931 - fls. 512/514), colheu-se o depoimento pessoal do autor e ouviu-se uma testemunha apresentada pelas rés. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação infrutíferas. É o relatório. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada sob alegação de grupo econômico e, subsidiariamente em razão de ter se beneficiado dos serviços prestados por meio da 1ª reclamada. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, torna a 2ª reclamada parte legítima. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Revelam-se inócuas as impugnações da ré relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da ação em 20/11/2025; o início do contrato do autor em 15/07/2020; com contrato de trabalho ainda em vigor; pronuncio prescritos os direitos anteriores a 20/11/2020 (art. 7º, XXIX, da CR), extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362 do TST. Ressalvam-se os pedidos declaratórios e os de anotação da CTPS (art. 11, §1º, CLT). ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. O autor alegou ter sofrido grave acidente de trabalho em 06/05/2025 ao manusear máquina de cortar cabos sem treinamento e sem proteção adequada, lesionando o dedo indicador da mão direita. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e danos estéticos. As rés sustentaram culpa exclusiva da vítima por ato inseguro, alegando inexistência de nexo de causalidade, de culpa patronal ou de sequelas permanentes. Passa-se ao exame detalhado das provas constantes dos autos. A prova oral colhida em audiência revelou-se frágil para afastar a responsabilidade das reclamadas. A testemunha Ivoneide Maria da Silva demonstrou desconhecimento preciso sobre as condições operacionais do equipamento e da dinâmica exata no momento do acidente, prestando depoimento vago e com contradições quanto à rotina e treinamento técnico na máquina de corte, motivo pelo qual suas declarações devem ser valoradas com estrita cautela e em conjunto com os laudos periciais. O laudo pericial técnico de engenharia de segurança do trabalho (ID b42d325 - fls. 421/444) e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 02b583c - fls. 496/497) foram categóricos ao atestar a existência de grave falha de segurança no ambiente laboral. O perito técnico constatou que a máquina de cortar cabos operava sem a devida proteção na área da rolimã/rolete, permitindo livre acesso à zona de risco, em clara violação às diretrizes da NR-12 do Ministério do Trabalho (fls. 438/440). Ademais, o perito registrou que as rés não comprovaram o fornecimento de treinamento específico ao reclamante para a operação segura daquele equipamento, tampouco apresentaram o manual da máquina ou a investigação interna do acidente (fls. 496/497). Concluiu o expert de engenharia que o acidente decorreu diretamente de uma condição insegura criada e mantida pelas empregadoras (fl. 444). Nesse contexto, afasta-se a tese defensiva de ato inseguro ou de culpa exclusiva da vítima. O infortúnio não decorreu de comportamento imprudente do obreiro, mas de condição insegura criada e mantida pela própria empregadora, que expôs o trabalhador a equipamento sem proteção física e sem o devido treinamento técnico. A atuação do empregado ao manusear o equipamento inseriu-se no contexto ordinário da prestação de serviços em ambiente desprovido das garantias da NR-12, não se atribuindo a ele a responsabilidade por falhas de segurança de encargo patronal. Ficou demonstrado, portanto, o nexo causal e a culpa patronal negligente ao expor o trabalhador a ambiente inseguro e sem o devido treinamento. O sofrimento físico, a lesão sofrida no dedo indicador da mão direita decorrente do esmagamento/prensamento e a violação à integridade física do obreiro caracterizam dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), devendo ainda serem observados os critérios previstos no art. 223-G da CLT, especialmente a natureza e a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a extensão das sequelas, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No caso dos autos, o reclamante sofreu acidente típico de trabalho que lhe ocasionou fratura cominutiva da falange distal do segundo dedo, com afastamento do trabalho por alguns dias, dores físicas, limitações funcionais temporárias e repercussões psicológicas inerentes ao próprio infortúnio. Considerando, ainda, a culpa da empregadora pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por outro lado, o laudo médico pericial (fls. 449/464) foi conclusivo e peremptório ao diagnosticar que, embora o autor tenha sofrido fratura de falange distal do segundo dedo da mão direita (CID S62.6), a lesão consolidou-se satisfatoriamente após tratamento conservador, sem deixar qualquer sequela funcional, anatômica ou limitação para o trabalho e atividades da vida diária. A perita médica ratificou expressamente que o autor se encontra plenamente apto e sem redução da capacidade laborativa, atestando, ainda, a completa ausência de dano estético ou cicatriz deformante (fls. 458/464). Diante da ausência de incapacidade laborativa e de qualquer prejuízo patrimonial futuro atestado pela prova médica conclusiva, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Da mesma forma, não demonstrada qualquer alteração morfológica permanente, deformidade visível ou prejuízo estético na mão do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. RESCISÃO INDIRETA O autor requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "c" e "d", da CLT, fundamentando seu pedido na exposição a ambiente de trabalho inseguro que culminou no acidente sofrido. A rescisão indireta exige a comprovação de falta grave praticada pelo empregador, de intensidade tal que torne inviável a continuidade do vínculo empregatício (art. 483 da CLT). No caso dos autos, a manutenção de equipamentos industriais sem a observância das normas regulamentadoras de segurança (NR-12) e a omissão patronal no treinamento específico dos empregados configuram falta grave por descumprimento das obrigações contratuais e exposição a perigo manifesto de mal considerável, autorizando a ruptura oblíqua do pacto laboral. O fato de o empregado ter permanecido trabalhando durante o trâmite da ação, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, não elide a falta grave patronal nem obsta o reconhecimento do direito. Sendo assim, acolho a pretensão para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data da publicação desta decisão judicial. Por conseguinte, condeno a 1ª ré nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei 12.506/2011; b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) efetuar o pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (arts. 15, 18, caput e §1º e 26-A da Lei 8.036/90), relativos a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), para saque do FGTS, determino que a reclamada faça as movimentações pelo e-social e comprove aos autos; f) entregar as guias TRCT e as guias CD/SD, para habilitação no programa do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer); g) anotar o término contratual no registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar a data de saída o dia da publicação desta sentença, mediante rescisão indireta, e a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 SDI-1 - Lei 12.506/2011). As obrigações de fazer dos itens “e”, “f” e “g” acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite inicial de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do obreiro. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a anotação da CTPS será feita pela Secretaria, que, também, expedirá alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro, e para entrada no programa do seguro desemprego; os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva da empregadora, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). As parcelas deferidas deverão ser calculadas com base no último salário mensal do obreiro, acrescido da média das verbas salariais variáveis recebidas ao longo do contrato, respeitado o período de apuração de cada verbas. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O autor requereu a condenação solidária das rés sob a alegação de formação de grupo econômico ou, subsidiariamente, a condenação da 2ª ré de forma subsidiária como tomadora dos serviços. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que não há nos autos qualquer prova da existência de grupo econômico entre as reclamadas, visto que não restou demonstrada a existência de controle, direção ou relação de coordenação interempresarial na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Por essa razão, indefere-se o pedido de responsabilidade solidária por grupo econômico. Por outro lado, o contrato de prestação de serviços acostado aos autos (ID 79ffa60 - fls. 77/80) comprova que a 2ª ré (FORCE-LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.) celebrou contrato de beneficiamento e prestação de serviços com a 1ª ré (ALAN DO NASCIMENTO ALVES – ME). Ficou incontroverso que o reclamante desempenhava suas atividades de montagem e corte de cabos no estabelecimento e em proveito exclusivo da 2ª ré. Não se discute aqui o contrato firmado entre as reclamadas, tampouco fraude ou ilicitude da terceirização. A responsabilidade subsidiária emerge da prestação do serviço, considerando evidente que a tomadora beneficiou-se do trabalho prestado pelo obreiro. À tomadora de serviço é imposto o dever de vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme ditado pela Súmula 331, IV, do TST. Assim, se a 1ª reclamada descumpriu preceitos basilares na relação empregatícia com a autora, caberia à tomadora informar-se sobre a idoneidade, capacidade econômica e conferência dos direitos legais trabalhistas por parte da terceirizada. Ou seja, ainda que sem vínculo empregatício direto, existem limites na terceirização que devem ser respeitados, não podendo ser ela utilizada apenas para baratear os encargos da tomadora. Assim, condeno a 2ª reclamada subsidiariamente. Somente a 1ª ré responde pelas obrigações de fazer e eventuais multas decorrentes de descumprimentos, porquanto incide o princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, representando violação da ordem jurídica a cobrança de uma penalidade daquele que não participou do ilícito. Apenas no tocante à condenação em depósitos de FGTS (obrigação de fazer), caso venha a ser descumprida pela empregadora e haja conversão em pecúnia, a tomadora também responderá nesta (subsidiariamente), uma vez que não se trataria de multa. Mesma linha segue em relação às obrigações de entrega de guias de seguro-desemprego (S. 389, TST). No que diz respeito à execução dos sócios, não existe amparo normativo para que a execução somente se direcione para a responsável subsidiária após a execução prévia dos sócios do devedor, conforme entendimento contido na OJ 18 das Turmas deste Regional. Por fim, a 2ª ré possui o direito de regresso em ação própria, o que lhe garantirá o ressarcimento de eventuais prejuízos que julgar ter sofrido. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC) e o salário que recebe. O Informativo 296 do TST versa que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017, cabendo à parte adversa comprovar que o obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ele não concordar com a concessão do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelas partes fica condicionada à perda da condição de beneficiários da justiça gratuita, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo em relação ao reclamante, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. Honorários periciais devidos pela 1ª reclamada ao perito (técnico) no importe de R$2.000,00, considerando o tempo exigido do perito para deslocamento e vários esclarecimentos nos autos, além do trabalho técnico bem realizado e das despesas operacionais. Honorários periciais devidos à perita médica no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos e/ou a ficha financeira e, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). Ainda, as parcelas deferidas incidem sobre a integralidade do contrato de emprego, ressalvada alguma especificação destacada na própria decisão. Saliento que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória deferidas. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: saldo de salários e 13º salário. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Determino a incidência de juros e de correção monetária da seguinte forma: 1) na fase PRÉ-JUDICIAL, a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (conforme item “6” da decisão conjunta - ADCs 58 e 59); 2) na fase JUDICIAL, caso a propositura da reclamação tenha acontecido até 29/08/2024, mas somente até esta data, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59; Lei 14.905/2024; TST-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029); 3) na fase JUDICIAL, caso ajuizada a ação a partir de 30/08/2024, ou proposta antes desta data mas a satisfação do crédito não ocorrida até tal data, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, mantida a decisão que reconhece a conduta culposa do empregador em relação ao acidente de trabalho/doença ocupacional, INTIME-SE A AGU necessariamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Ofício Circular CSJT.GP.SG.SEJUR n° 100/2025 (ver Ofício Circular CSJT.SG 9/2025; Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT 4/2025). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por RICARDO REIS em face de ALAN DO NASCIMENTO ALVES - ME e FORCE-LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., decido, não acolher as preliminares; pronunciar prescritos os direitos anteriores a 20/11/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362 do TST e ressalvando os pedidos declaratórios e os de anotação da CTPS (art. 11, §1º, CLT), declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho exercida pelo empregado por culpa da empregadora (art. 483, "d", da CLT), fixando o término do contrato a data da publicação desta sentença e, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, condenar a 1ª reclamada, sendo a 2ª reclamada subsidiariamente responsável apenas pelas obrigações de pagar, com as ressalvas constantes na fundamentação: a) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei 12.506/2011; c) saldo de salário; d) 13º salário proporcional; e) férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) efetuar o pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (arts. 15, 18, caput e §1º e 26-A da Lei 8.036/90), relativos a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), para saque do FGTS, determino que a reclamada faça as movimentações pelo e-social e comprove aos autos; g) entregar as guias TRCT e as guias CD/SD, para habilitação no programa do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer); h) anotar o término contratual no registro eletrônico do contrato de trabalho, fazendo constar a data de saída o dia da publicação desta sentença, mediante rescisão indireta, e a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 SDI-1- Lei 12.506/2011 ). i) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional. Honorários advocatícios pelo reclamante conforme fundamentos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação. Justiça gratuita à parte autora deferida. Expeça-se ofício, conforme fundamentação. Honorários periciais devidos pela 1ª reclamada ao perito (técnico) no importe de R$2.000,00. Honorários periciais devidos à perita médica no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União. Expeça-se requisição. Custas pelas rés no importe de R$320,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 16.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO REIS

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