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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011923-43.2024.5.15.0065 AUTOR: DAIANA MARQUES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522a3a6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA A parte reclamante apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos. A parte reclamada não se manifestou a respeito, o que configura sua concordância tácita. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamante (Id. 8ffe8bf), cujos valores estão todos atualizados até 01/07/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 10.487,63, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 8.439,55; b) juros – R$ 2.048,08. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 888,38, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 1.048,76. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 2.265,27, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 502,36, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter eventual Imposto de Renda retido na fonte, nos termos do o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 85,33% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 28 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$ 0,00. De acordo com o inciso I, do artigo 157, e inciso I do artigo 158, ambos da Constituição Federal, por pertencer aos Estados e Municípios, respectivamente, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não há que se falar no recolhimento da importância a ser retida na fonte, devendo ser comprovado a apropriação à conta própria. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. O executado deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito DANIEL DA SILVA RUFINO, no valor de R$ 3.117,38, atualizado até 01/07/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, expeça-se o competente RPV/Precatório, conforme já requerido pela parte exequente (Id. fd5eb54). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular MHM
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANA MARQUES DA SILVA