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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026
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TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Campinas · Distribuição
Processo 0011922-89.2026.5.15.0032 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Campinas na data 08/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011922-89.2026.5.15.0032 AUTOR: JOSIANE DOS SANTOS COSTA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ddf404 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada proposta por JOSIANE SOARES DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, ambos qualificados nos autos. A Reclamante, empregada pública admitida em 18 de fevereiro de 2002 para o cargo de Agente de Correios/Carteiro com jornada de 40 horas semanais no CDD Campinas/SP, pleiteia em sede liminar a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem supressão remuneratória, alteração das vantagens contratuais/normativas do cargo ou dever de compensação horária, sob cominação de multa diária. Fundamenta a pretensão no fato de ser genitora, curadora e única cuidadora responsável por sua filha, pessoa com deficiência diagnosticada com Retardo Mental Moderado (CID-10: F71.1) e Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0). Diante da acentuada perda de autonomia funcional e do agravamento de episódios de irritabilidade, demonstra a imperiosa necessidade de acompanhamento materno contínuo para o transporte e a execução dos tratamentos terapêuticos transdisciplinares prescritos. Examino. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário se perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Pois bem. Analisando os elementos probatórios carreados com a exordial, verifica-se a presença dos pressupostos legais autorizadores da medida liminar requerida. A probabilidade do direito extrai-se do suporte documental carreado aos autos, A certidão e a sentença judicial acostadas comprovam que a filha da autora é curatelada judicialmente por esta, tendo sido atestado pericialmente no juízo cível o quadro de retardo mental moderado, com sério comprometimento do comportamento e interdição total para atos de vida civil e negocial. Outrossim, os relatórios médicos e das equipes de saúde evidenciam com clareza o diagnóstico cumulativo de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e Retardo Mental Moderado (CID-10: F71.1), ressaltando a agravada necessidade de intervenção terapêutica contínua e da presencialidade da genitora para contenção de episódios de irritabilidade e regressão motora e comportamental. A Constituição Federal de 1988 prevê como seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988), estabelecendo como dever da família, da sociedade e do Estado a proteção integral à pessoa com deficiência e o amparo à família (artigos 226, caput, e 227 da Carta Magna). Ademais, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com equivalência de Emenda Constitucional, nos termos do artigo 5º, § 3º, da CF/1988 e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009, impõe o dever de prover adaptações razoáveis para a plena participação e inclusão social. Não obstante a inexistência de previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho acerca da redução de jornada para acompanhamento de dependente com deficiência, a integração normativa do ordenamento jurídico trabalhista dá-se mediante o recurso à analogia, conforme autorizam os artigos 8º da CLT e 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Deste modo, aplica-se analogicamente o preceito do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos da Administração Pública Indireta, como é o caso da ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. A consolidação dessa tese Hermenêutica deu-se com o julgamento do Tema 1097 da Tabela de Repercussão Geral do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". Alinhando-se a tal diretriz, o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a tese jurídica vinculante fixada no Tema 138 dos Recursos Repetitivos, estabelecendo expressamente que: "O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica". Portanto, a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores sepulta qualquer controvérsia quanto ao direito à redução da carga horária sem supressão salarial e sem exigência de compensação para empregados de empresas públicas responsáveis por dependentes portadores de deficiência ou autismo. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este resta configurado na iminência de prejuízos irreversíveis e irreparáveis ao desenvolvimento psicomotor e cognitivo da dependente, visto que a descontinuidade do acompanhamento materno nas sessões terapêuticas prescritas agrava quadros comportamentais e gera a perda severa da pouca autonomia conquistada. A saúde da pessoa com deficiência possui caráter de urgência que não é compatível com a mora processual. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC), ante a prevalência dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana sobre eventuais reflexos puramente patrimoniais da empregadora pública. A fim de conciliar a máxima efetividade da tutela jurisdicional com a preservação do acompanhamento da evolução clínica, faz-se razoável e necessária a imposição de obrigação periódica de comprovação do prosseguimento do tratamento. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada por JOSIANE SOARES DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, para: a) DETERMINAR à Reclamada a imediata redução da jornada de trabalho da autora em 50% de sua carga horária contratual habitual, sem a necessidade de compensação de horários e sem qualquer redução de seus proventos salariais, mantendo-se a integralidade de sua remuneração, incluindo vantagens contratuais, benefícios normativos e eventuais gratificações, a partir da intimação desta decisão; b) FIXAR multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência nesta fase, reversível em benefício da Reclamante, na hipótese de descumprimento da presente ordem judicial após regular intimação (artigo 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT); c) DETERMINAR que a Reclamante apresente nos autos, a cada 12 (doze) meses, relatório médico e multiprofissional atualizado atestando a continuidade do tratamento e a permanência da necessidade do acompanhamento materno; Intime-se a Reclamada para ciência e imediato cumprimento da presente ordem judicial. Intime-se o Reclamante do teor desta decisão. Designem-se os autos para inclusão em pauta de audiência inicial/conciliação. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto PCPLN
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE DOS SANTOS COSTA