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0011922-68.2025.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011922-68.2025.5.15.0018 AUTOR: MARICELMA DA SILVA DANTAS RÉU: DDOLI SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5188e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, determino a retificação do procedimento para o RITO ORDINÁRIO, nos termos do artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Rejeito o pedido de retificação do polo passivo e rejeito a arguição de prescrição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvendo o CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA dos pedidos formulados na inicial. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por MARICELMA DA SILVA DANTAS em face de DDOLI SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a primeira reclamada: a) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal, referente ao período imprescrito e em parcelas vincendas enquanto perdurar o trabalho nas mesmas condições, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS a ser recolhido na conta vinculada; b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e liquidação, mediante prévia intimação específica. Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Honorários periciais pela primeira reclamada no importe de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, observada a condição suspensiva da cota devida pela autora (ADI 5766 do STF). Custas pela 1ª ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARICELMA DA SILVA DANTAS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011922-68.2025.5.15.0018 AUTOR: MARICELMA DA SILVA DANTAS RÉU: DDOLI SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5188e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, determino a retificação do procedimento para o RITO ORDINÁRIO, nos termos do artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Rejeito o pedido de retificação do polo passivo e rejeito a arguição de prescrição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária, absolvendo o CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA dos pedidos formulados na inicial. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por MARICELMA DA SILVA DANTAS em face de DDOLI SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a primeira reclamada: a) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal, referente ao período imprescrito e em parcelas vincendas enquanto perdurar o trabalho nas mesmas condições, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS a ser recolhido na conta vinculada; b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e liquidação, mediante prévia intimação específica. Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Honorários periciais pela primeira reclamada no importe de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, observada a condição suspensiva da cota devida pela autora (ADI 5766 do STF). Custas pela 1ª ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DDOLI SERVICOS DE LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

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