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0011922-55.2025.5.15.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011922-55.2025.5.15.0087 AUTOR: PATRICK ALVES CAMPOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ecbcd6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Vistos. Diante do decurso do prazo para quitação do acordo homologado nos autos, intime-se a reclamada a comprovar, em dez dias, o pagamento dos honorários periciais arbitrados, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados na conta do perito cujos dados constam da certidão retro. Atente, a reclamada, que, não havendo autorização expressa para a dedução dos prévios eventualmente adiantados, não deverá a mesma fazer tal dedução. Com a comprovação, encaminhem-se os autos para extinção e arquivamento. No silêncio, execute-se. (P) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011922-55.2025.5.15.0087 AUTOR: PATRICK ALVES CAMPOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ecbcd6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Vistos. Diante do decurso do prazo para quitação do acordo homologado nos autos, intime-se a reclamada a comprovar, em dez dias, o pagamento dos honorários periciais arbitrados, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados na conta do perito cujos dados constam da certidão retro. Atente, a reclamada, que, não havendo autorização expressa para a dedução dos prévios eventualmente adiantados, não deverá a mesma fazer tal dedução. Com a comprovação, encaminhem-se os autos para extinção e arquivamento. No silêncio, execute-se. (P) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK ALVES CAMPOS

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