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0011922-31.2017.5.03.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACÚMULO E CONCESSÃO IRREGULAR. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRADIÇÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O acórdão embargado reconheceu que o contrato de trabalho transcorreu sob a égide do art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação da Lei nº 13.103/2015, bem como que a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos na ADI 5322 teve seus efeitos modulados para produzir eficácia apenas a partir de 12/7/2023, circunstância que demanda integração da fundamentação para explicitar a compatibilização entre o regime jurídico então vigente e a condenação imposta. 2. Todavia, não há contradição apta a alterar o resultado do julgado. Consta do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o reclamante acumulou o descanso semanal por mais de três vezes consecutivas, em desconformidade com o limite previsto no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que evidencia a inobservância da disciplina legal aplicável à época dos fatos. 3. Nesse contexto, ainda que incidente o regime jurídico do art. 235-D da CLT no período contratual, a acumulação de repousos além do limite legal afasta a regularidade da concessão do descanso semanal, caracterizando violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal. 4. Assim, permanece hígida a condenação ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos de forma irregular, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 desta Corte, não havendo falar em efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS FOLGAS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS. AUSÊNCIA. 1. O acórdão embargado considerou o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que registrou o pagamento de horas extras a 100%, a fruição de folgas consecutivas ao final do mês em residência e a existência de período de espera remunerado. A partir dessas premissas, assentou-se a distinção entre horas extras e repouso semanal remunerado, a não equiparação do período de espera ao descanso constitucional e a insuficiência da fruição posterior de folgas para afastar a irregularidade na concessão do repouso semanal. Registrou-se, ainda, que houve extrapolação do limite de acumulação previsto no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que evidencia a concessão irregular do descanso semanal remunerado. 2. Nesse contexto, a condenação ao pagamento em dobro decorre da concessão extemporânea do repouso semanal, não sendo afastada por pagamento de horas extras, remuneração do período de espera ou fruição posterior de folgas. Inexistência de omissão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE NÃO HOUVE ACUMULAÇÃO LÍCITA DOS DESCANSOS NOS TERMOS DO ART. 235-D DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1. A alegação de ausência de delimitação da condenação deve ser apreciada em relação ao acórdão embargado tal como originalmente proferido, cujo dispositivo foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 dos recursos de revista repetitivos. 2. Tal delimitação do comando condenatório já define, de forma objetiva, o fato gerador da condenação, vinculado à inobservância da periodicidade constitucional do repouso semanal, o que, por consequência lógica, afasta a incidência sobre hipóteses de fruição regular ou de acumulação lícita nos limites legais. 3. Assim, não se verifica lacuna apta a ser suprida por embargos de declaração, mas inconformismo quanto à extensão jurídica do título condenatório, devidamente delimitado pelo próprio dispositivo do julgado. 4. De todo modo, conforme consignado no item 2.1 do mérito, a manutenção da condenação decorre do reconhecimento de que, no caso concreto, houve extrapolação dos limites legais de acumulação previstos no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que apenas reforça a correção da conclusão adotada no acórdão embargado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos critérios de apuração da condenação, destinando-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. 2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado defere os reflexos "conforme se apurar em liquidação de sentença", remetendo à fase própria a definição dos desdobramentos quantitativos da condenação. 3. A indicação genérica de reflexos constitui técnica de julgamento compatível com a natureza da condenação, cabendo à liquidação a especificação das parcelas incidentes e da metodologia de cálculo, inclusive quanto à prevenção de bis in idem ou incidência em cascata. Inexistência de vício integrativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11922-31.2017.5.03.0035, em que é Embargante TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTRA e é Embargado HEVERTON ANDRADE SIQUEIRA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1842/1858. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACÚMULO E CONCESSÃO IRREGULAR. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante alega que trabalhou por mais de 7 dias seguidos sem usufruir de folga, citando, como exemplo, o trabalho entre os dias 26/08/2016 a 17/09/2016. De fato, o exemplo citado encontra-se no cartão de fl. 1.216. O recibo respectivo aponta o pagamento de 7h58 horas extras a 100% (fl. 555). Mas no final do mês, o reclamante usufruiu de 6 folgas seguidas em sua residência (fl. 1.217), o que, sem dúvida, lhe é mais vantajoso do que usufruir as folgas na estrada, longe de casa. Ademais, em setembro de 2016, o reclamante fez mais de 63 horas de espera, ocorrendo de ficar em espera por dias inteiros, sendo todas estas horas pagas pela ré - fl. 555 e 1.217. É notório que no período de espera o motorista pode usufruir de descanso, tanto que o pagamento deste tempo é "indenizado", não sendo considerado pelo legislador como tempo de trabalho efetivo. Assim, é fato que o reclamante acumulou o descanso semanal por mais do 3 vezes consecutivas, limite permitido pelo art. 235-D, § 2º, da CLT : "A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.". No entanto, a hipótese requer análise mais abrangente, vez que o sistema adotado lhe foi benéfico em todos os aspectos: ele recebeu todas as horas de espera, embora o tempo superior a 2 horas ininterruptas pudesse ser considerado como de repouso; efetivamente gozou de vários dias parado, em espera, e acumulou as folgas para usufruir com sua família. Nego provimento. (grifei) Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que o "acórdão recorrido, depreende-se que a E. Turma reconheceu que o obreiro trabalhava mais de 6 dias consecutivos sem a folga, a contrassenso da OJ 410 da SBDI-I do TST e artigo 7º da CF/88, após o obreiro, nas razoes recursais, demonstrar a concessão de folga irregular ". Defende que "ESTÁ CLARO QUE O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS A QUE SE REMETE O TRIBUNAL DIZ RESPEITO AO FERIADO TRABALHADO QUE RECAIU NO DIA 07/09(INDEPENDENCIA DO BRASIL), O QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DESCANSOS". Aponta que o "pagamento de 7h58 a titulo de horas extras coincide com a jornada praticada justamente no dia 07/09, apontada pelo Tribunal". Sustenta que "não resta duvidas que a e. Turma chancela o trabalho envidado a partir do 6º dia consecutivo, o que vai de encontro ao artigo 7º, inciso XV da CF/88, bem como OJ 410.". Assevera que apesar de "A RECLAMADA TER CONCEDIDO FOLGAS AO RECLAMANTE, ESTA CLARO QUE O DIREITO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO FOI VIOLADO, INCORRENDO O ACORDAO EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA CF, INCISO XV, BEM COMO OJ 410 DA SBDI-I DO TST.". Argumenta que "O DESCANSO NÃO FORA PAGO, O QUE FOI PAGO NO COTNRACHEQUE É O TRABALHO EMPREENDIDO NO FERIADO DO DIA 07/09(FERIADO NACIONAL). NOUTRO MODO, RESTA CLARO, O QUE FOI RECONHECIDO PELO TRIBUNAL, QUE O RECLAMANTE TRABALHOU MAIS DE 6 DIAS CONSECUTIVOS SEM A FOLGA SEMANAL REMUNERADA ". Aponta violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, bem como contrariedade à OJ 410 da SBDI-1 do TST. Colaciona precedente para confronto de teses (fl. 1749/1754). Ao exame. O contrato de trabalho do autor durou de 20/03/2015 a 20/06/2017 (TRCT, fl. 238). O art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103/2015, previa, à época dos fatos, a possibilidade de fracionamento e de acumulação do repouso semanal no contexto do trabalho do motorista profissional em viagens de longa distância. Posteriormente, no julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos, ao fundamento de que o descanso semanal remunerado constitui direito fundamental indisponível, vinculado à proteção da saúde e segurança do trabalhador, não sendo compatível com sua fruição de forma fracionada ou acumulada. Na oportunidade, assentou-se que o repouso semanal atende a imperativos biológicos e sociais, não podendo ser flexibilizado pelo legislador ordinário em prejuízo de sua regularidade. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhes eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 12/7/2023. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi encerrado anteriormente a esse marco temporal, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina então vigente, notadamente o art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT. Ainda assim, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia a irregularidade na concessão do descanso semanal remunerado. Com efeito, a Corte de origem reconheceu expressamente que o reclamante laborou por período superior a seis dias consecutivos sem a fruição do repouso semanal no momento próprio, bem como consignou a acumulação de descansos por mais de três períodos consecutivos. Tal circunstância revela não apenas a concessão extemporânea do repouso semanal, mas também o descumprimento dos próprios limites previstos no art. 235-D, § 2º, da CLT, então vigente, que restringia a acumulação ao máximo de três descansos consecutivos. A circunstância de o empregado ter usufruído, posteriormente, de vários dias de folga contínua, em sua residência, não supre a exigência legal de concessão regular do descanso semanal, tampouco afasta a violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, por se tratar de direito indisponível, cuja fruição deve observar a periodicidade legal. De igual modo, o pagamento de horas extras - inclusive aquelas decorrentes do labor em feriado - não se confunde com a obrigação de concessão do descanso semanal remunerado, tratando-se de institutos distintos, com fundamentos e finalidades próprias. Também não procede a conclusão regional no sentido de que o período de espera equivaleria a descanso apto a suprir o repouso semanal, porquanto tal instituto, ainda que remunerado sob regime específico, não se equipara ao descanso semanal remunerado assegurado constitucionalmente. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento ora adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0021028-71.2022.5.04.0404, reafirmou a diretriz já consagrada na OJ nº 410 da SBDI-1, fixando a seguinte tese jurídica: "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal Regional, o reclamante laborou por período superior a seis dias consecutivos, com fruição do descanso apenas de forma acumulada e posterior, circunstância que se amolda precisamente à hipótese descrita na tese firmada por esta Corte. Diante desse contexto, evidencia-se a violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, bem como a contrariedade à OJ nº 410 da SBDI-1 do TST, impondo-se o reconhecimento do direito ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais não concedidos na época própria. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 do TST. 2. MÉRITO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACÚMULO E CONCESSÃO IRREGULAR. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 dos recursos de revista repetitivos, com os devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária 58 do Supremo Tribunal Federal, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 dos recursos de revista repetitivos, com os devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária 58 do Supremo Tribunal Federal, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Brasília, 21 de maio de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator (grifei) 2.1 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACÚMULO E CONCESSÃO IRREGULAR. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRADIÇÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada sustenta a existência de contradição no acórdão, ao fundamento de que, embora tenha reconhecido que o contrato de trabalho transcorreu integralmente sob a vigência do art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.103/2015, bem como que a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 produziu efeitos apenas a partir de 12/7/2023, condenou-a ao pagamento em dobro dos repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, com aplicação da OJ nº 410 da SBDI-1 e do Tema 265. Argumenta que a norma especial então vigente autorizava a acumulação dos repousos semanais para fruição posterior nas viagens de longa distância, razão pela qual requer manifestação expressa acerca da compatibilização entre esse regime jurídico e a condenação imposta, com a delimitação da condenação às hipóteses não abrangidas pelo art. 235-D da CLT. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Assiste razão, em parte, à embargante. Com efeito, o acórdão embargado reconheceu expressamente que o contrato de trabalho transcorreu sob a égide do art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, bem como que a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, teve seus efeitos modulados para produzir eficácia apenas a partir de 12/7/2023. Nesse contexto, a fundamentação merece integração, a fim de esclarecer a compatibilização entre o regime jurídico então vigente e a condenação imposta. Todavia, a contradição apontada não conduz à alteração do resultado do julgamento. Isso porque o próprio Tribunal Regional registrou, de forma expressa, que o reclamante "acumulou o descanso semanal por mais do 3 vezes consecutivas, limite permitido pelo art. 235-D, § 2º, da CLT", circunstância que evidencia o descumprimento dos limites estabelecidos pela própria disciplina especial então vigente. Assim, ainda que se reconheça a incidência do art. 235-D da CLT ao período contratual, a sistemática adotada pela empregadora não encontrava amparo na norma, porquanto extrapolado o limite legal de acumulação dos repousos semanais. Desse modo, a circunstância de o contrato ter sido integralmente executado antes da eficácia da decisão proferida na ADI 5322 não afasta a conclusão alcançada no acórdão embargado. Ao contrário, o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de que houve acúmulo dos descansos semanais em desconformidade com o próprio art. 235-D, § 2º, da CLT evidencia que o repouso semanal remunerado não foi regularmente concedido, configurando afronta ao direito assegurado pelo art. 7º, XV, da Constituição Federal. Nesse contexto, permanece hígida permanece hígida a condenação imposta, porquanto o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia que a acumulação dos repousos semanais ocorreu em desacordo com o limite estabelecido pelo art. 235-D, § 2º, da CLT, caracterizando a concessão irregular do descanso semanal e a consequente violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para prestar esclarecimento, aprimorando a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. 2.2 OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS FOLGAS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS. AUSÊNCIA. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega o "TRT havia registrado que o reclamante usufruiu folgas acumuladas em residência, situação considerada mais vantajosa ao empregado". Afirma que o "acórdão ora proferido, porém, condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos concedidos após o sétimo dia, sem determinar a dedução, abatimento ou compensação das folgas efetivamente usufruídas". Defende que "A ausência de manifestação poderá implicar enriquecimento sem causa e bis in idem, pois o empregado receberá em dobro por repousos que foram posteriormente concedidos.". Requer "manifestação expressa sobre a compensação das folgas gozadas, especialmente aquelas registradas em residência, com fundamento nos arts. 884 do Código Civil, 767 da CLT e 368 do Código Civil". Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado considerou o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que registrou o pagamento de horas extras a 100%, a fruição de seis dias consecutivos de folga em residência ao final do mês e a existência de período de espera remunerado. A partir dessas premissas, foi assentado que o pagamento de horas extras não se confunde com o repouso semanal remunerado, que o período de espera não se equipara ao descanso constitucional e que a fruição posterior de folgas não afasta a exigência de concessão regular do repouso semanal. Ademais, conforme já consignado no tópico anterior, o próprio Tribunal Regional registrou que o reclamante acumulou descansos semanais por mais de três períodos consecutivos, extrapolando o limite previsto no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que evidencia a irregularidade da sistemática adotada pela empregadora à luz da disciplina legal então vigente. Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento em dobro decorre da concessão irregular e extemporânea do repouso semanal remunerado, não sendo afastada pelo pagamento de horas extras, pela remuneração do período de espera ou pela posterior fruição das folgas acumuladas. A pretensão de dedução ou compensação dessas folgas, portanto, não encontra respaldo em omissão do julgado, mas traduz inconformismo com a conclusão jurídica adotada, insuscetível de revisão em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2.3 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE NÃO HOUVE ACUMULAÇÃO LÍCITA DOS DESCANSOS NOS TERMOS DO ART. 235-D DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada defende que "Ainda que não seja acolhida a tese principal de incompatibilidade da OJ nº 410 da SBDI-1 com o regime jurídico especial do motorista profissional vigente durante todo o pacto laboral, impõe-se, ao menos, o saneamento da omissão / contradição existente quanto à extensão da condenação". Pontua que o "próprio acórdão reconhece que, à época dos fatos, encontrava-se plenamente vigente o art. 235-D, caput e § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103/2015, dispositivo que autorizava expressamente a acumulação dos descansos semanais durante as viagens de longa distância, limitando-a a três repousos consecutivos". Assevera que "mesmo que se entenda pela incidência da OJ nº 410 da SBDI-1, não seria juridicamente possível desconsiderar integralmente o regime legal especial então vigente, sob pena de esvaziamento completo da norma que regulava especificamente a atividade dos motoristas profissionais.". Aduz que o "vício reside justamente no fato de que o acórdão condena genericamente ao pagamento em dobro dos descansos concedidos após o sétimo dia consecutivo de labor, sem esclarecer se a condenação alcança também os períodos em que a acumulação ocorreu dentro dos limites expressamente autorizados pelo art. 235-D da CLT". Entende que se faz "imprescindível esclarecer que a condenação deve ficar restrita exclusivamente às hipóteses em que efetivamente restar comprovada acumulação superior aos limites legalmente admitidos à época, excluindo-se da condenação todos os períodos em que os descansos foram acumulados e posteriormente usufruídos em conformidade com a disciplina específica do motorista profissional". Salienta que a "ausência dessa delimitação gera manifesta insegurança jurídica e poderá conduzir à indevida condenação em dobro de períodos cuja forma de concessão encontrava amparo direto na legislação vigente durante todo o contrato de trabalho, em afronta aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.". Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se verifica a omissão apontada. A alegação de ausência de delimitação da condenação deve ser apreciada em relação ao acórdão embargado tal como originalmente proferido, cujo dispositivo foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 dos recursos de revista repetitivos. Tal delimitação do comando condenatório já define, de forma objetiva, o fato gerador da condenação, vinculado à inobservância da periodicidade constitucional do repouso semanal, o que, por consequência lógica, afasta a incidência sobre hipóteses de fruição regular ou de acumulação lícita nos limites legais. Assim, não se verifica lacuna apta a ser suprida por embargos de declaração, mas inconformismo quanto à extensão jurídica do título condenatório, devidamente delimitado pelo próprio dispositivo do julgado. De todo modo, conforme consignado no item 2.1 do mérito, a manutenção da condenação decorre do reconhecimento de que, no caso concreto, houve extrapolação dos limites legais de acumulação previstos no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que apenas reforça a correção da conclusão adotada no acórdão embargado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2.4 OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada sustenta que o acórdão recorrido "condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais "com os devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial"". Pontua que não foi delimitado "quais reflexos são devidos, tampouco enfrentou a natureza da parcela e a possibilidade de reflexos sucessivos, especialmente sobre DSR, sob pena de bis in idem.". Requer "esclarecimento para que sejam delimitadas as parcelas reflexas, afastando-se reflexos em duplicidade e reflexos sobre reflexos.". Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão dos critérios de apuração da condenação. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado foi expresso ao deferir os "devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença", remetendo, portanto, à fase própria de quantificação a definição dos desdobramentos concretos da condenação, em observância à dinâmica própria da liquidação trabalhista. Nesse contexto, a indicação genérica de reflexos não configura vício integrativo, mas técnica de decisão compatível com a natureza da condenação imposta, cuja especificação detalhada das parcelas incidentes e da metodologia de cálculo compete ao juízo da execução, no momento processual adequado. Ressalte-se que a delimitação dos reflexos, inclusive quanto à eventual ocorrência de bis in idem ou incidência em cascata, constitui matéria típica de liquidação de sentença, na qual serão observados os parâmetros fixados no título executivo judicial, vedada a ampliação ou restrição indevida da condenação. Dessa forma, inexistente omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado já definiu a extensão qualitativa da condenação, reservando à fase de liquidação a apuração de seus desdobramentos quantitativos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACÚMULO E CONCESSÃO IRREGULAR. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRADIÇÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O acórdão embargado reconheceu que o contrato de trabalho transcorreu sob a égide do art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação da Lei nº 13.103/2015, bem como que a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos na ADI 5322 teve seus efeitos modulados para produzir eficácia apenas a partir de 12/7/2023, circunstância que demanda integração da fundamentação para explicitar a compatibilização entre o regime jurídico então vigente e a condenação imposta. 2. Todavia, não há contradição apta a alterar o resultado do julgado. Consta do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o reclamante acumulou o descanso semanal por mais de três vezes consecutivas, em desconformidade com o limite previsto no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que evidencia a inobservância da disciplina legal aplicável à época dos fatos. 3. Nesse contexto, ainda que incidente o regime jurídico do art. 235-D da CLT no período contratual, a acumulação de repousos além do limite legal afasta a regularidade da concessão do descanso semanal, caracterizando violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal. 4. Assim, permanece hígida a condenação ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos de forma irregular, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 desta Corte, não havendo falar em efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS FOLGAS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS. AUSÊNCIA. 1. O acórdão embargado considerou o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que registrou o pagamento de horas extras a 100%, a fruição de folgas consecutivas ao final do mês em residência e a existência de período de espera remunerado. A partir dessas premissas, assentou-se a distinção entre horas extras e repouso semanal remunerado, a não equiparação do período de espera ao descanso constitucional e a insuficiência da fruição posterior de folgas para afastar a irregularidade na concessão do repouso semanal. Registrou-se, ainda, que houve extrapolação do limite de acumulação previsto no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que evidencia a concessão irregular do descanso semanal remunerado. 2. Nesse contexto, a condenação ao pagamento em dobro decorre da concessão extemporânea do repouso semanal, não sendo afastada por pagamento de horas extras, remuneração do período de espera ou fruição posterior de folgas. Inexistência de omissão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE NÃO HOUVE ACUMULAÇÃO LÍCITA DOS DESCANSOS NOS TERMOS DO ART. 235-D DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1. A alegação de ausência de delimitação da condenação deve ser apreciada em relação ao acórdão embargado tal como originalmente proferido, cujo dispositivo foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 dos recursos de revista repetitivos. 2. Tal delimitação do comando condenatório já define, de forma objetiva, o fato gerador da condenação, vinculado à inobservância da periodicidade constitucional do repouso semanal, o que, por consequência lógica, afasta a incidência sobre hipóteses de fruição regular ou de acumulação lícita nos limites legais. 3. Assim, não se verifica lacuna apta a ser suprida por embargos de declaração, mas inconformismo quanto à extensão jurídica do título condenatório, devidamente delimitado pelo próprio dispositivo do julgado. 4. De todo modo, conforme consignado no item 2.1 do mérito, a manutenção da condenação decorre do reconhecimento de que, no caso concreto, houve extrapolação dos limites legais de acumulação previstos no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que apenas reforça a correção da conclusão adotada no acórdão embargado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos critérios de apuração da condenação, destinando-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. 2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado defere os reflexos "conforme se apurar em liquidação de sentença", remetendo à fase própria a definição dos desdobramentos quantitativos da condenação. 3. A indicação genérica de reflexos constitui técnica de julgamento compatível com a natureza da condenação, cabendo à liquidação a especificação das parcelas incidentes e da metodologia de cálculo, inclusive quanto à prevenção de bis in idem ou incidência em cascata. Inexistência de vício integrativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11922-31.2017.5.03.0035, em que é Embargante TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTRA e é Embargado HEVERTON ANDRADE SIQUEIRA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1842/1858. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACÚMULO E CONCESSÃO IRREGULAR. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante alega que trabalhou por mais de 7 dias seguidos sem usufruir de folga, citando, como exemplo, o trabalho entre os dias 26/08/2016 a 17/09/2016. De fato, o exemplo citado encontra-se no cartão de fl. 1.216. O recibo respectivo aponta o pagamento de 7h58 horas extras a 100% (fl. 555). Mas no final do mês, o reclamante usufruiu de 6 folgas seguidas em sua residência (fl. 1.217), o que, sem dúvida, lhe é mais vantajoso do que usufruir as folgas na estrada, longe de casa. Ademais, em setembro de 2016, o reclamante fez mais de 63 horas de espera, ocorrendo de ficar em espera por dias inteiros, sendo todas estas horas pagas pela ré - fl. 555 e 1.217. É notório que no período de espera o motorista pode usufruir de descanso, tanto que o pagamento deste tempo é "indenizado", não sendo considerado pelo legislador como tempo de trabalho efetivo. Assim, é fato que o reclamante acumulou o descanso semanal por mais do 3 vezes consecutivas, limite permitido pelo art. 235-D, § 2º, da CLT : "A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.". No entanto, a hipótese requer análise mais abrangente, vez que o sistema adotado lhe foi benéfico em todos os aspectos: ele recebeu todas as horas de espera, embora o tempo superior a 2 horas ininterruptas pudesse ser considerado como de repouso; efetivamente gozou de vários dias parado, em espera, e acumulou as folgas para usufruir com sua família. Nego provimento. (grifei) Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que o "acórdão recorrido, depreende-se que a E. Turma reconheceu que o obreiro trabalhava mais de 6 dias consecutivos sem a folga, a contrassenso da OJ 410 da SBDI-I do TST e artigo 7º da CF/88, após o obreiro, nas razoes recursais, demonstrar a concessão de folga irregular ". Defende que "ESTÁ CLARO QUE O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS A QUE SE REMETE O TRIBUNAL DIZ RESPEITO AO FERIADO TRABALHADO QUE RECAIU NO DIA 07/09(INDEPENDENCIA DO BRASIL), O QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DESCANSOS". Aponta que o "pagamento de 7h58 a titulo de horas extras coincide com a jornada praticada justamente no dia 07/09, apontada pelo Tribunal". Sustenta que "não resta duvidas que a e. Turma chancela o trabalho envidado a partir do 6º dia consecutivo, o que vai de encontro ao artigo 7º, inciso XV da CF/88, bem como OJ 410.". Assevera que apesar de "A RECLAMADA TER CONCEDIDO FOLGAS AO RECLAMANTE, ESTA CLARO QUE O DIREITO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO FOI VIOLADO, INCORRENDO O ACORDAO EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA CF, INCISO XV, BEM COMO OJ 410 DA SBDI-I DO TST.". Argumenta que "O DESCANSO NÃO FORA PAGO, O QUE FOI PAGO NO COTNRACHEQUE É O TRABALHO EMPREENDIDO NO FERIADO DO DIA 07/09(FERIADO NACIONAL). NOUTRO MODO, RESTA CLARO, O QUE FOI RECONHECIDO PELO TRIBUNAL, QUE O RECLAMANTE TRABALHOU MAIS DE 6 DIAS CONSECUTIVOS SEM A FOLGA SEMANAL REMUNERADA ". Aponta violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, bem como contrariedade à OJ 410 da SBDI-1 do TST. Colaciona precedente para confronto de teses (fl. 1749/1754). Ao exame. O contrato de trabalho do autor durou de 20/03/2015 a 20/06/2017 (TRCT, fl. 238). O art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103/2015, previa, à época dos fatos, a possibilidade de fracionamento e de acumulação do repouso semanal no contexto do trabalho do motorista profissional em viagens de longa distância. Posteriormente, no julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos, ao fundamento de que o descanso semanal remunerado constitui direito fundamental indisponível, vinculado à proteção da saúde e segurança do trabalhador, não sendo compatível com sua fruição de forma fracionada ou acumulada. Na oportunidade, assentou-se que o repouso semanal atende a imperativos biológicos e sociais, não podendo ser flexibilizado pelo legislador ordinário em prejuízo de sua regularidade. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhes eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 12/7/2023. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi encerrado anteriormente a esse marco temporal, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina então vigente, notadamente o art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT. Ainda assim, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia a irregularidade na concessão do descanso semanal remunerado. Com efeito, a Corte de origem reconheceu expressamente que o reclamante laborou por período superior a seis dias consecutivos sem a fruição do repouso semanal no momento próprio, bem como consignou a acumulação de descansos por mais de três períodos consecutivos. Tal circunstância revela não apenas a concessão extemporânea do repouso semanal, mas também o descumprimento dos próprios limites previstos no art. 235-D, § 2º, da CLT, então vigente, que restringia a acumulação ao máximo de três descansos consecutivos. A circunstância de o empregado ter usufruído, posteriormente, de vários dias de folga contínua, em sua residência, não supre a exigência legal de concessão regular do descanso semanal, tampouco afasta a violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, por se tratar de direito indisponível, cuja fruição deve observar a periodicidade legal. De igual modo, o pagamento de horas extras - inclusive aquelas decorrentes do labor em feriado - não se confunde com a obrigação de concessão do descanso semanal remunerado, tratando-se de institutos distintos, com fundamentos e finalidades próprias. Também não procede a conclusão regional no sentido de que o período de espera equivaleria a descanso apto a suprir o repouso semanal, porquanto tal instituto, ainda que remunerado sob regime específico, não se equipara ao descanso semanal remunerado assegurado constitucionalmente. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento ora adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0021028-71.2022.5.04.0404, reafirmou a diretriz já consagrada na OJ nº 410 da SBDI-1, fixando a seguinte tese jurídica: "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal Regional, o reclamante laborou por período superior a seis dias consecutivos, com fruição do descanso apenas de forma acumulada e posterior, circunstância que se amolda precisamente à hipótese descrita na tese firmada por esta Corte. Diante desse contexto, evidencia-se a violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, bem como a contrariedade à OJ nº 410 da SBDI-1 do TST, impondo-se o reconhecimento do direito ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais não concedidos na época própria. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 do TST. 2. MÉRITO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACÚMULO E CONCESSÃO IRREGULAR. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 dos recursos de revista repetitivos, com os devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária 58 do Supremo Tribunal Federal, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 dos recursos de revista repetitivos, com os devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária 58 do Supremo Tribunal Federal, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Brasília, 21 de maio de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator (grifei) 2.1 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACÚMULO E CONCESSÃO IRREGULAR. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRADIÇÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada sustenta a existência de contradição no acórdão, ao fundamento de que, embora tenha reconhecido que o contrato de trabalho transcorreu integralmente sob a vigência do art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.103/2015, bem como que a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 produziu efeitos apenas a partir de 12/7/2023, condenou-a ao pagamento em dobro dos repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, com aplicação da OJ nº 410 da SBDI-1 e do Tema 265. Argumenta que a norma especial então vigente autorizava a acumulação dos repousos semanais para fruição posterior nas viagens de longa distância, razão pela qual requer manifestação expressa acerca da compatibilização entre esse regime jurídico e a condenação imposta, com a delimitação da condenação às hipóteses não abrangidas pelo art. 235-D da CLT. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Assiste razão, em parte, à embargante. Com efeito, o acórdão embargado reconheceu expressamente que o contrato de trabalho transcorreu sob a égide do art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.103/2015, bem como que a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, teve seus efeitos modulados para produzir eficácia apenas a partir de 12/7/2023. Nesse contexto, a fundamentação merece integração, a fim de esclarecer a compatibilização entre o regime jurídico então vigente e a condenação imposta. Todavia, a contradição apontada não conduz à alteração do resultado do julgamento. Isso porque o próprio Tribunal Regional registrou, de forma expressa, que o reclamante "acumulou o descanso semanal por mais do 3 vezes consecutivas, limite permitido pelo art. 235-D, § 2º, da CLT", circunstância que evidencia o descumprimento dos limites estabelecidos pela própria disciplina especial então vigente. Assim, ainda que se reconheça a incidência do art. 235-D da CLT ao período contratual, a sistemática adotada pela empregadora não encontrava amparo na norma, porquanto extrapolado o limite legal de acumulação dos repousos semanais. Desse modo, a circunstância de o contrato ter sido integralmente executado antes da eficácia da decisão proferida na ADI 5322 não afasta a conclusão alcançada no acórdão embargado. Ao contrário, o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de que houve acúmulo dos descansos semanais em desconformidade com o próprio art. 235-D, § 2º, da CLT evidencia que o repouso semanal remunerado não foi regularmente concedido, configurando afronta ao direito assegurado pelo art. 7º, XV, da Constituição Federal. Nesse contexto, permanece hígida permanece hígida a condenação imposta, porquanto o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia que a acumulação dos repousos semanais ocorreu em desacordo com o limite estabelecido pelo art. 235-D, § 2º, da CLT, caracterizando a concessão irregular do descanso semanal e a consequente violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para prestar esclarecimento, aprimorando a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. 2.2 OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS FOLGAS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS. AUSÊNCIA. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega o "TRT havia registrado que o reclamante usufruiu folgas acumuladas em residência, situação considerada mais vantajosa ao empregado". Afirma que o "acórdão ora proferido, porém, condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos concedidos após o sétimo dia, sem determinar a dedução, abatimento ou compensação das folgas efetivamente usufruídas". Defende que "A ausência de manifestação poderá implicar enriquecimento sem causa e bis in idem, pois o empregado receberá em dobro por repousos que foram posteriormente concedidos.". Requer "manifestação expressa sobre a compensação das folgas gozadas, especialmente aquelas registradas em residência, com fundamento nos arts. 884 do Código Civil, 767 da CLT e 368 do Código Civil". Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado considerou o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que registrou o pagamento de horas extras a 100%, a fruição de seis dias consecutivos de folga em residência ao final do mês e a existência de período de espera remunerado. A partir dessas premissas, foi assentado que o pagamento de horas extras não se confunde com o repouso semanal remunerado, que o período de espera não se equipara ao descanso constitucional e que a fruição posterior de folgas não afasta a exigência de concessão regular do repouso semanal. Ademais, conforme já consignado no tópico anterior, o próprio Tribunal Regional registrou que o reclamante acumulou descansos semanais por mais de três períodos consecutivos, extrapolando o limite previsto no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que evidencia a irregularidade da sistemática adotada pela empregadora à luz da disciplina legal então vigente. Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento em dobro decorre da concessão irregular e extemporânea do repouso semanal remunerado, não sendo afastada pelo pagamento de horas extras, pela remuneração do período de espera ou pela posterior fruição das folgas acumuladas. A pretensão de dedução ou compensação dessas folgas, portanto, não encontra respaldo em omissão do julgado, mas traduz inconformismo com a conclusão jurídica adotada, insuscetível de revisão em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2.3 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE NÃO HOUVE ACUMULAÇÃO LÍCITA DOS DESCANSOS NOS TERMOS DO ART. 235-D DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada defende que "Ainda que não seja acolhida a tese principal de incompatibilidade da OJ nº 410 da SBDI-1 com o regime jurídico especial do motorista profissional vigente durante todo o pacto laboral, impõe-se, ao menos, o saneamento da omissão / contradição existente quanto à extensão da condenação". Pontua que o "próprio acórdão reconhece que, à época dos fatos, encontrava-se plenamente vigente o art. 235-D, caput e § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103/2015, dispositivo que autorizava expressamente a acumulação dos descansos semanais durante as viagens de longa distância, limitando-a a três repousos consecutivos". Assevera que "mesmo que se entenda pela incidência da OJ nº 410 da SBDI-1, não seria juridicamente possível desconsiderar integralmente o regime legal especial então vigente, sob pena de esvaziamento completo da norma que regulava especificamente a atividade dos motoristas profissionais.". Aduz que o "vício reside justamente no fato de que o acórdão condena genericamente ao pagamento em dobro dos descansos concedidos após o sétimo dia consecutivo de labor, sem esclarecer se a condenação alcança também os períodos em que a acumulação ocorreu dentro dos limites expressamente autorizados pelo art. 235-D da CLT". Entende que se faz "imprescindível esclarecer que a condenação deve ficar restrita exclusivamente às hipóteses em que efetivamente restar comprovada acumulação superior aos limites legalmente admitidos à época, excluindo-se da condenação todos os períodos em que os descansos foram acumulados e posteriormente usufruídos em conformidade com a disciplina específica do motorista profissional". Salienta que a "ausência dessa delimitação gera manifesta insegurança jurídica e poderá conduzir à indevida condenação em dobro de períodos cuja forma de concessão encontrava amparo direto na legislação vigente durante todo o contrato de trabalho, em afronta aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.". Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se verifica a omissão apontada. A alegação de ausência de delimitação da condenação deve ser apreciada em relação ao acórdão embargado tal como originalmente proferido, cujo dispositivo foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 265 dos recursos de revista repetitivos. Tal delimitação do comando condenatório já define, de forma objetiva, o fato gerador da condenação, vinculado à inobservância da periodicidade constitucional do repouso semanal, o que, por consequência lógica, afasta a incidência sobre hipóteses de fruição regular ou de acumulação lícita nos limites legais. Assim, não se verifica lacuna apta a ser suprida por embargos de declaração, mas inconformismo quanto à extensão jurídica do título condenatório, devidamente delimitado pelo próprio dispositivo do julgado. De todo modo, conforme consignado no item 2.1 do mérito, a manutenção da condenação decorre do reconhecimento de que, no caso concreto, houve extrapolação dos limites legais de acumulação previstos no art. 235-D, § 2º, da CLT, o que apenas reforça a correção da conclusão adotada no acórdão embargado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2.4 OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada sustenta que o acórdão recorrido "condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais "com os devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial"". Pontua que não foi delimitado "quais reflexos são devidos, tampouco enfrentou a natureza da parcela e a possibilidade de reflexos sucessivos, especialmente sobre DSR, sob pena de bis in idem.". Requer "esclarecimento para que sejam delimitadas as parcelas reflexas, afastando-se reflexos em duplicidade e reflexos sobre reflexos.". Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão dos critérios de apuração da condenação. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado foi expresso ao deferir os "devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença", remetendo, portanto, à fase própria de quantificação a definição dos desdobramentos concretos da condenação, em observância à dinâmica própria da liquidação trabalhista. Nesse contexto, a indicação genérica de reflexos não configura vício integrativo, mas técnica de decisão compatível com a natureza da condenação imposta, cuja especificação detalhada das parcelas incidentes e da metodologia de cálculo compete ao juízo da execução, no momento processual adequado. Ressalte-se que a delimitação dos reflexos, inclusive quanto à eventual ocorrência de bis in idem ou incidência em cascata, constitui matéria típica de liquidação de sentença, na qual serão observados os parâmetros fixados no título executivo judicial, vedada a ampliação ou restrição indevida da condenação. Dessa forma, inexistente omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado já definiu a extensão qualitativa da condenação, reservando à fase de liquidação a apuração de seus desdobramentos quantitativos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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  • Histórico organizado por processo na área do cliente
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