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0011922-14.2012.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 3ª Vara Cível

    Processo 0011922-14.2012.8.26.0068 (068.01.2012.011922) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.A.R. - B.A.R. - Vistos, Defiro a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Desse modo, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s), existentes em instituições vinculadas do Banco Central do Brasil, por meio de bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, acrescendo ao valor as custas de satisfação. Em caso de resposta negativa, dê-se vista ao(à)(s) credor(a)(es), para que se manifeste(m) em termos de efetivo prosseguimento da execução, pena de o feito aguardar em arquivo, na esteira do art.921, III, do CPC. Executados abaixo: Benedito Antonio Rodrigues Valor atualizado: R$ 195.845,53 Intime-se e cumpra-se. - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), FERNANDA CRISTINA DE SANTANA (OAB 460501/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 3ª Vara Cível

    Processo 0011922-14.2012.8.26.0068 (068.01.2012.011922) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.A.R. - B.A.R. - Vistos. 1- Como certificado acima, a serventia incluiu a minuta para busca de ativos financeiros, protocolada por este Juízo, razão pela qual o feito vem à conclusão para verificação de eventual indisponibilidade de valores e cancelamento de possível indisponibilidade excessiva (art.854, §1º, do CPC). 2- Considerando que há valores tornados indisponíveis, DETERMINO a transferência, desde já, pois é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras não corrigem os valores quando da transferência, o que vem gerando atos desnecessários e prejuízos aos jurisdicionados. Sem prejuízo, dou ciência ao(s) exequente(s) da indisponibilidade parcial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$440,25, conforme comprovante que segue, para que manifeste, no prazo de cinco dias, em caso de bloqueio total ou de quantia que não possa ser caracterizada como ínfima (mais de 85% do crédito), sobre a satisfação da obrigação, pena de o silêncio ser interpretado como concordância de sua parte e renúncia ao valor que sobejar àquele bloqueado. 3- De outro lado, como foram tornados indisponíveis ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s), pela imprensa oficial, para querendo, apresentar impugnação à ordem de indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). 4- No silêncio, já efetivada a citação e determinada a transferência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 5- Concordando o exequente ou silente quanto à satisfação da obrigação e, frise-se, apresentado em 05 (cinco) dias, o formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do Comunicado Conjunto 2.205/2018. O(a) advogado(a) deverá observar o teor do artigo 1.112, §7º, das NSCGJ e havendo valor relativo à sucumbência, a conta informada no formulário deverá, obrigatoriamente, ser do(a) advogado(a) ou da Sociedade de Advogados. Deverá providenciar o protocolo da petição intermediária utilizando o código da classe adequada, ou seja, "38049" - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento. Com a juntada, emita-se, de imediato, o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento, encaminhando-o(s) em seguida para conferência, em conjunto com o feito para extinção, nesse caso. 6- Na hipótese de o bloqueio não satisfazer a execução, emita-se MLE do valor bloqueado, mediante envio de formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido pelo exequente, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do Comunicado Conjunto 2.205/2018. O(a) advogado(a) deverá observar o teor do artigo 1.112, §7º, das NSCGJ e havendo valor relativo à sucumbência, a conta informada no formulário deverá, obrigatoriamente, ser do(a) advogado(a) ou da Sociedade de Advogados. Deverá providenciar o protocolo da petição intermediária utilizando o código da classe adequada, ou seja, "38049" - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento. Aguarde-se ainda, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre o que pretende em termos de efetivo prosseguimento da execução, pena de, no silêncio, os autos aguardarem em arquivo provocação, com aplicação analógica do art.921, III do CPC. 7- Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação que impeça a emissão imediata do MLE, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se. - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), FERNANDA CRISTINA DE SANTANA (OAB 460501/SP)

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