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0011921-16.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0011921-16.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011921-16.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO: SINTIA REZENDE MAIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DA SILVA (OAB GO032915) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIO MATERIAL DO LANÇAMENTO. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de ITCMD no valor inicial de R$ 297.724,99, representado pela CDA nº J-132/2025, cancelada administrativamente após a citação da executada e a apresentação de exceção de pré-executividade, em razão do reconhecimento de vício material no lançamento decorrente da alteração da composição patrimonial da sucessão após o reconhecimento judicial de união estável e da correspondente meação. A sentença condenou o ente público nas despesas processuais e em honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade e os percentuais escalonados do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento administrativo da CDA antes da sentença, mas após a citação e a apresentação de exceção de pré-executividade, afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios por força do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 ou se prevalece o princípio da causalidade quando o próprio exequente reconhece vício material no título; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela executada, mediante aplicação da sistemática progressiva prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais ao exequente quando a execução fiscal é ajuizada com fundamento em CDA posteriormente cancelada pela própria Administração por vício material e a parte executada já precisou constituir advogado e apresentar defesa para afastar a cobrança. 4. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980, embora estabeleça a extinção sem ônus quando a inscrição em dívida ativa é cancelada antes da decisão de primeira instância, deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade quando a atuação defensiva do executado já se tornou necessária em razão da pretensão executiva promovida pela Fazenda Pública. 5. O cancelamento da CDA nº J-132/2025 não decorre de pagamento, parcelamento ou comportamento superveniente da executada, mas do reconhecimento administrativo de vício material no próprio lançamento, cuja base patrimonial foi modificada pelo reconhecimento judicial da união estável e da correspondente meação. 6. A circunstância de existir controvérsia sobre a união estável no momento da constituição originária do crédito pode explicar historicamente o lançamento, mas não transfere à executada a causalidade processual de execução fundada em título posteriormente declarado inválido pela própria Administração. 7. O reconhecimento administrativo superveniente da invalidade do título determina a extinção da execução, mas não elimina os atos processuais e os custos da defesa já suportados pela executada, sob pena de transferir à pessoa submetida à cobrança os encargos necessários ao afastamento de pretensão executiva cuja inviabilidade foi posteriormente admitida pelo próprio credor. 8. O proveito econômico obtido pela executada é objetivamente mensurável, pois corresponde à vantagem patrimonial decorrente da extinção integral da cobrança representada pela CDA, razão pela qual constitui base adequada para o cálculo dos honorários advocatícios. 9. A presença da Fazenda Pública na relação processual impõe a observância dos percentuais escalonados e da sistemática progressiva estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sem fundamento para arbitramento desvinculado do conteúdo econômico da demanda. 10. O proveito econômico deve ser aferido nos limites definidos pelo título judicial e com a atualização pertinente até o marco juridicamente estabelecido na decisão, sem permitir que a base honorária seja artificialmente ampliada após o afastamento da obrigação tributária. 11. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas a mesma base de cálculo estabelecida na origem, a sistemática progressiva e os limites máximos previstos para cada faixa no art. 85, §§ 3º e 5º, vedado o acréscimo sobre parcela em que o percentual total já tenha atingido o respectivo teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento administrativo da CDA após a citação e a apresentação de defesa não afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a extinção da execução decorre do reconhecimento de vício material do título que deu causa à cobrança. 2. O princípio da causalidade prevalece sobre a aplicação literal do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 quando a atuação profissional do executado já se tornou necessária para afastar a pretensão executiva fundada em título posteriormente invalidado pelo próprio exequente. 3. A extinção integral de execução fiscal fundada em crédito de expressão econômica determinada configura proveito econômico mensurável para fins de fixação dos honorários advocatícios. 4. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários calculados sobre proveito econômico mensurável observam os percentuais escalonados e a sistemática progressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 5. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites máximos legalmente previstos para cada faixa”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003037-76.2022.8.27.2737, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024, juntado aos autos em 23.09.2024. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, quanto à responsabilidade do Estado do Tocantins pelo pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e aos critérios de cálculo estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento integral do recurso interposto pela Fazenda Pública, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, percentual que deverá acrescer àquele fixado na origem, observada a mesma base de cálculo estabelecida no título judicial e, em razão da presença da Fazenda Pública, a sistemática progressiva e os limites previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Assim, nas faixas efetivamente alcançadas pelo proveito econômico, a majoração recursal deverá ser acrescida aos percentuais estabelecidos na origem, sem ultrapassar os limites máximos legalmente previstos para cada faixa, vedada a incidência do acréscimo recursal sobre parcela em que o percentual total já tenha atingido o respectivo teto legal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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