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0011921-08.2013.4.03.6134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011921-08.2013.4.03.6134 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ROSA BRITO DE QUEIROZ PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Rosa Brito de Queiroz, declarando a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte. A autora pretendia a declaração de inexistência de débito previdenciário e o consequente cancelamento de cobrança administrativa relativa ao benefício de pensão por morte NB 21/040.027.686-0, de titularidade de sua genitora, Maria Nascimento Pereira de Brito, falecida em 31/12/2002. Os valores foram recebidos indevidamente pela autora, na condição de procuradora, no período compreendido entre 01/01/2003 e 31/08/2005, quando houve a cessação administrativa dos pagamentos. A sentença ID 221991187 acolheu a arguição de prescrição da pretensão administrativa de ressarcimento, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Fundamentou o magistrado sentenciante que, embora tenha restado caracterizada a má-fé da autora nos saques pós-óbito, a notificação administrativa para a devolução dos valores ocorreu apenas em 05/08/2011, superando o lapso temporal de cinco anos a contar da data de cessação dos pagamentos em 31/08/2005. Julgou, por conseguinte, parcialmente procedente o pedido para determinar a extinção do débito. Irresignado, o INSS interpôs recurso inominado (ID 221991190), aduzindo, em síntese, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de dolo, fraude ou má-fé, amparando-se no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Sustenta que o dolo e a má-fé da autora restaram caracterizados nos autos, fazendo inclusive referência a dolo apurado nos autos da ação criminal nº 000.4259-83.2013.4.03.6104, de modo que o prazo prescricional de cinco anos não se aplicaria à espécie. Não foram oferecidas contrarrazões pela parte recorrida. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 347/2015, por versar sobre matéria já submetida à apreciação das Cortes Superiores, com tese firmada em precedente vinculante. 3. Mérito A análise do presente caso concreto deve ser realizada sob a ótica dos precedentes vinculantes fixados pelas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG (Relator Ministro Teori Zavascki), submetido ao rito da repercussão geral sob o Tema 666, fixou a tese jurídica de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Do cotejo dos autos, extrai-se que a pretensão do INSS consiste no ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de pensão por morte no período posterior ao falecimento da segurada instituidora. Malgrado a conduta da recorrida configure ato eivado de má-fé (afastando, assim, a decadência administrativa para anulação do ato sob o prisma do artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991), tal conduta amolda-se à categoria de ilícito civil de natureza patrimonial para fins de incidência do prazo de prescrição da pretensão reparatória da Fazenda Pública. O termo inicial para o exercício da pretensão de ressarcimento (actio nata) operou-se em 31/08/2005, data em que houve a cessação administrativa dos pagamentos indevidos e em que a autarquia federal teve plena ciência da ocorrência dos fatos. Ocorre que o processo administrativo para apuração da irregularidade foi instaurado somente em 16/09/2011 (ID 347764034). Desse modo, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre o nascimento da pretensão de ressarcimento e a instauração do procedimento administrativo voltado à apuração da irregularidade, restando indubitavelmente consumada a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a qual fulmina o direito de cobrança por parte do ente público. Não prospera a alegação da autarquia federal no sentido de que a pretensão de ressarcimento seria imprescritível com espeque no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência consolidada pela Suprema Corte limitou o alcance da imprescritibilidade às hipóteses de improbidade administrativa e ilícitos penais conexos, o que não afasta a incidência do prazo prescricional comum aos demais ilícitos civis geradores de prejuízo ao erário. Desse modo, imperiosa se mostra a manutenção integral da sentença recorrida, por se encontrar em perfeito alinhamento com a diretriz jurisprudencial vinculante aplicável à espécie. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

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