Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011919-83.2025.5.15.0028 AUTOR: CICERA MARIA FRAUZINA DOS SANTOS RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8ebf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011919-83.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: CÍCERA MARIA FRAUZINA DOS SANTOS RECLAMADAS: SPSP – SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA. e UNIMED DE CATANDUCA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA RELATÓRIO CÍCERA MARIA FRAUZINA DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SPSP – SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA. e UNIMED DE CATANDUCA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na inicial; que sofreu acidente do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais, e ao FGTS do período de afastamento e que faz jus ao reconhecimento da estabilidade provisória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$457.701,00. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia médica. Na audiência de instrução foi ouvida a autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que a reclamante nunca foi sua empregada. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito as preliminares. Carência de ação/Falta de interesse de agir A primeira reclamada arguiu carência de ação por falta de interesse processual, sob a alegação de indevido fracionamento de demandas em relação a processo anterior. Da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do CPC, há o interesse processual, porquanto a presente demanda veicula pedidos autônomos decorrentes de acidente do trabalho. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Acidente de Trabalho/Danos Morais/Materiais É incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico quando laborava na limpeza de sanitários a serviço da primeira ré nas dependências da segunda demandada. No laudo pericial, o Sr. Perito médico assim concluiu: “Após realização da perícia médica e análise da documentação apresentada nos autos, concluo que há nexo causal entre o acidente sofrido pela reclamante durante suas atividades laborais para reclamada e a luxação no ombro direito”. Posteriormente, em sede de esclarecimentos complementares, o Sr. Perito esclareceu: “Diante dos achados clínicos, a reclamante apresenta uma limitação funcional com redução da elevação do ombro, atingindo 130 graus. Baseado nisso, atribuo à reclamante uma incapacidade de 10%”. Nesta esteira, a parte reclamada não logrou produzir prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito. Nem mesmo pela prova documental, cabendo ressaltar que o laudo do perito do Juízo encontra-se satisfatoriamente embasado em normas técnicas, mostrando-se convincente. No que se refere à alegada culpa exclusiva da reclamante no acidente ocorrido, considerando-se o depoimento obtido em audiência e a prova documental acostada (Id fd2236b), entendo que a reclamada não logrou comprovar referida culpa, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do CPC). O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente sofrido pela obreira, tanto é verdade que a reclamante veio a sofrer queda em piso molhado e ensaboado com luxação glenoumeral no ombro direito e necessidade de intervenção cirúrgica durante a execução de suas tarefas de higienização (fls. 5/6, 36/37, 218/221, 380/382), restando evidente a omissão patronal na neutralização eficaz dos riscos inerentes ao piso escorregadio. Quanto ao acidente de trabalho, é inegável que a queda, a luxação articular com histórico cirúrgico e a perda funcional em membro superior são capazes de causar danos morais à autora. Nesta esteira, ficaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pela obreira na reclamada e a culpa da reclamada no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva da reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A a 223-G da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. No que se refere aos danos materiais em decorrência do acidente, concluiu o Sr. Perito que há incapacidade laborativa parcial e permanente fixada em 10% decorrente da limitação de mobilidade no ombro direito (Id 1701481). Nesta esteira, diante da idade da autora, com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e, ainda, diante de requerimento expresso da reclamante e em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a primeira reclamada a pagar à autora pensão mensal vitalícia, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$ 51.000,00. Cabe ressaltar que o valor atribuído ao pedido, na petição inicial, é mera estimativa e não vincula a decisão, em se tratando de pleito de pensão mensal vitalícia. Diante da condenação em parcela única, desnecessária a constituição de capital, motivo pelo qual julgo improcedente referida pretensão. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, do qual poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Estabilidade provisória/Indenização Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, considerando-se que o contrato de trabalho continua vigente e ativo, conforme depoimento pessoal da autora e documentos funcionais, não havendo dispensa imotivada, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva. Diferenças de FGTS Com efeito, em caso de suspensão do contrato de trabalho, no qual há afastamento previdenciário do trabalhador por motivo de doença profissional ou por acidente de trabalho (benefício espécie B-91), como no presente caso, mantêm-se preservadas algumas obrigações por parte do empregador, inerentes ao contrato de trabalho, entre as quais os depósitos do FGTS, embora esse período de afastamento não seja remunerado pelo empregador (artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990). Dessa forma, considerando-se o laudo médico pericial e a concessão de benefício acidentário de 01/05/2024 a 19/12/2025 (Id b7f49b6 e 930638a), e não comprovado o efetivo e correto recolhimento do FGTS durante o período de afastamento acidentário (Id 54f0747 e d44ce86), julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada no pagamento das diferenças de depósitos de FGTS (8%) correspondentes ao período de afastamento previdenciário por acidente de trabalho (espécie B-91). Deverão ser abatidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da autora, ainda que comprovado o depósito na fase de execução. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Responsabilidade da segunda reclamada Em relação ao pedido de responsabilidade da segunda reclamada, considerando-se os documentos apresentados nos autos, o conjunto probatório e os elementos obtidos em audiência, reconheço como verdadeira a tese da petição inicial de que a reclamante prestou serviços de limpeza, contratada pela primeira reclamada e desempenhando suas funções nas dependências da segunda ré durante o período trabalhado no Hospital São Domingos até sua realocação para outro posto. Dessa forma, com fundamento na Súmula 331, IV e VI, do C. TST, declaro a segunda reclamada responsável subsidiária pelos débitos decorrentes do presente processo referentes ao período em que a autora lhe prestou serviços, ou seja, de no período de 26/01/2023 a 19/12/2025. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante CÍCERA MARIA FRAUZINA DOS SANTOS para condenar as reclamadas SPSP – SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA. e UNIMED DE CATANDUCA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (esta última, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A a 223-G da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; B) com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e, ainda, diante de requerimento expresso da reclamante e em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a primeira reclamada a pagar à autora pensão mensal vitalícia, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$51.000,00. Cabe ressaltar que o valor atribuído ao pedido, na petição inicial, é mera estimativa e não vincula a decisão, em se tratando de pleito de pensão mensal vitalícia. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; C) julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada no pagamento das diferenças de depósitos de FGTS (8%) correspondentes ao período de afastamento previdenciário por acidente de trabalho (espécie B-91). Deverão ser abatidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da autora, ainda que comprovado o depósito na fase de execução. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, do qual poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$90.000,00, no importe de R$1.800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 28 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERA MARIA FRAUZINA DOS SANTOS
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011919-83.2025.5.15.0028 AUTOR: CICERA MARIA FRAUZINA DOS SANTOS RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8ebf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011919-83.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: CÍCERA MARIA FRAUZINA DOS SANTOS RECLAMADAS: SPSP – SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA. e UNIMED DE CATANDUCA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA RELATÓRIO CÍCERA MARIA FRAUZINA DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SPSP – SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA. e UNIMED DE CATANDUCA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na inicial; que sofreu acidente do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais, e ao FGTS do período de afastamento e que faz jus ao reconhecimento da estabilidade provisória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$457.701,00. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia médica. Na audiência de instrução foi ouvida a autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que a reclamante nunca foi sua empregada. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito as preliminares. Carência de ação/Falta de interesse de agir A primeira reclamada arguiu carência de ação por falta de interesse processual, sob a alegação de indevido fracionamento de demandas em relação a processo anterior. Da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do CPC, há o interesse processual, porquanto a presente demanda veicula pedidos autônomos decorrentes de acidente do trabalho. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Acidente de Trabalho/Danos Morais/Materiais É incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico quando laborava na limpeza de sanitários a serviço da primeira ré nas dependências da segunda demandada. No laudo pericial, o Sr. Perito médico assim concluiu: “Após realização da perícia médica e análise da documentação apresentada nos autos, concluo que há nexo causal entre o acidente sofrido pela reclamante durante suas atividades laborais para reclamada e a luxação no ombro direito”. Posteriormente, em sede de esclarecimentos complementares, o Sr. Perito esclareceu: “Diante dos achados clínicos, a reclamante apresenta uma limitação funcional com redução da elevação do ombro, atingindo 130 graus. Baseado nisso, atribuo à reclamante uma incapacidade de 10%”. Nesta esteira, a parte reclamada não logrou produzir prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito. Nem mesmo pela prova documental, cabendo ressaltar que o laudo do perito do Juízo encontra-se satisfatoriamente embasado em normas técnicas, mostrando-se convincente. No que se refere à alegada culpa exclusiva da reclamante no acidente ocorrido, considerando-se o depoimento obtido em audiência e a prova documental acostada (Id fd2236b), entendo que a reclamada não logrou comprovar referida culpa, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do CPC). O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII; e 225, todos da Constituição Federal, c/c artigos 154 e seguintes da CLT, tem o dever de identificar e eliminar os riscos ambientais no local de trabalho, de modo a zelar pela segurança dos seus empregados e evitar a ocorrência de acidentes ou o surgimento de doenças. Entretanto, a reclamada não observou os mandamentos legais e constitucionais citados. Diante da negligência da reclamada em manter o ambiente laboral livre de riscos, incorreu em culpa no acidente sofrido pela obreira, tanto é verdade que a reclamante veio a sofrer queda em piso molhado e ensaboado com luxação glenoumeral no ombro direito e necessidade de intervenção cirúrgica durante a execução de suas tarefas de higienização (fls. 5/6, 36/37, 218/221, 380/382), restando evidente a omissão patronal na neutralização eficaz dos riscos inerentes ao piso escorregadio. Quanto ao acidente de trabalho, é inegável que a queda, a luxação articular com histórico cirúrgico e a perda funcional em membro superior são capazes de causar danos morais à autora. Nesta esteira, ficaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pela obreira na reclamada e a culpa da reclamada no evento ocorrido, elementos capazes de causarem lesão na órbita subjetiva da reclamante. O dano moral decorre de atos praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A a 223-G da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. No que se refere aos danos materiais em decorrência do acidente, concluiu o Sr. Perito que há incapacidade laborativa parcial e permanente fixada em 10% decorrente da limitação de mobilidade no ombro direito (Id 1701481). Nesta esteira, diante da idade da autora, com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e, ainda, diante de requerimento expresso da reclamante e em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a primeira reclamada a pagar à autora pensão mensal vitalícia, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$ 51.000,00. Cabe ressaltar que o valor atribuído ao pedido, na petição inicial, é mera estimativa e não vincula a decisão, em se tratando de pleito de pensão mensal vitalícia. Diante da condenação em parcela única, desnecessária a constituição de capital, motivo pelo qual julgo improcedente referida pretensão. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, do qual poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. Estabilidade provisória/Indenização Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, considerando-se que o contrato de trabalho continua vigente e ativo, conforme depoimento pessoal da autora e documentos funcionais, não havendo dispensa imotivada, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva. Diferenças de FGTS Com efeito, em caso de suspensão do contrato de trabalho, no qual há afastamento previdenciário do trabalhador por motivo de doença profissional ou por acidente de trabalho (benefício espécie B-91), como no presente caso, mantêm-se preservadas algumas obrigações por parte do empregador, inerentes ao contrato de trabalho, entre as quais os depósitos do FGTS, embora esse período de afastamento não seja remunerado pelo empregador (artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990). Dessa forma, considerando-se o laudo médico pericial e a concessão de benefício acidentário de 01/05/2024 a 19/12/2025 (Id b7f49b6 e 930638a), e não comprovado o efetivo e correto recolhimento do FGTS durante o período de afastamento acidentário (Id 54f0747 e d44ce86), julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada no pagamento das diferenças de depósitos de FGTS (8%) correspondentes ao período de afastamento previdenciário por acidente de trabalho (espécie B-91). Deverão ser abatidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da autora, ainda que comprovado o depósito na fase de execução. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Responsabilidade da segunda reclamada Em relação ao pedido de responsabilidade da segunda reclamada, considerando-se os documentos apresentados nos autos, o conjunto probatório e os elementos obtidos em audiência, reconheço como verdadeira a tese da petição inicial de que a reclamante prestou serviços de limpeza, contratada pela primeira reclamada e desempenhando suas funções nas dependências da segunda ré durante o período trabalhado no Hospital São Domingos até sua realocação para outro posto. Dessa forma, com fundamento na Súmula 331, IV e VI, do C. TST, declaro a segunda reclamada responsável subsidiária pelos débitos decorrentes do presente processo referentes ao período em que a autora lhe prestou serviços, ou seja, de no período de 26/01/2023 a 19/12/2025. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante CÍCERA MARIA FRAUZINA DOS SANTOS para condenar as reclamadas SPSP – SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA. e UNIMED DE CATANDUCA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (esta última, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A a 223-G da CLT, condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; B) com fundamento no laudo pericial, bem como nos artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil e, ainda, diante de requerimento expresso da reclamante e em face do estabelecido no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a primeira reclamada a pagar à autora pensão mensal vitalícia, ora arbitrada em parcela única e com fundamento no princípio da razoabilidade, no valor de R$51.000,00. Cabe ressaltar que o valor atribuído ao pedido, na petição inicial, é mera estimativa e não vincula a decisão, em se tratando de pleito de pensão mensal vitalícia. No arbitramento do valor das indenizações, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; C) julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada no pagamento das diferenças de depósitos de FGTS (8%) correspondentes ao período de afastamento previdenciário por acidente de trabalho (espécie B-91). Deverão ser abatidos os valores depositados no FGTS, na conta vinculada da autora, ainda que comprovado o depósito na fase de execução. A base de cálculo será o valor da remuneração mensal da autora (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, do qual poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$90.000,00, no importe de R$1.800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 28 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA - UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.