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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011919-69.2024.5.18.0017 AUTOR: GESER ARAUJO SANTANA RÉU: ADENIR JOSE COIMBRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ec328 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO. ADENIR JOSÉ COIMBRA JUNIOR, já qualificado, ofereceu exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento da nulidade das penhoras eletrônicas realizadas em suas contas poupanças, assim como a consequente liberação dos valores. Instado a se manifestar, o excepto, GESER ARAUJO SANTANA, apresentou impugnação no ID. b4138d0. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da objeção de pré-executividade. É preciso esclarecer que a exceção de pré-executividade é mecanismo de defesa que dispõe o executado de resistir contra atos executórios provenientes de uma execução irregular, eivada de nulidades que a fulminam, independente do manejo dos embargos à execução. Sendo um meio de defesa excepcional na execução, que dispensa a segurança do juízo, só pode ser admitida em hipóteses restritas, como, por exemplo, matérias de ordem pública, em relação às quais deve o juiz pronunciar-se de ofício, ou ainda, nas exceções substanciais, como a prescrição ou pagamento. Ante a alegação de impenhorabilidade, passo à análise da objeção. • Mérito. O excipiente alega que foi determinada a constrição de seus ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, recaindo o bloqueio (id. 1c07e2e) sobre quatro contas poupanças, todas de sua titularidade, quais sejam: Banco do Brasil – Conta Poupança, Ouro/Poupex, Ag. 1841-4, nº. 111.110-8;Banco Bradesco – Conta Poupança Ag. 865, nº. 15549-7;Banco Bradesco – Conta Poupança Ag. 2119, nº. 17800-4;Banco Itaú – Conta Poupança. Pois bem. O art. 833 do Novo Código de Processo Civil diz sobre o tema: Art. 833. São impenhoráveis: ... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (destaquei) Todavia, a jurisprudência trabalhista passou a relativizar a impenhorabilidade dos depósitos da conta poupança do executado quando existirem provas hábeis a demonstrar que referida conta está tendo a sua finalidade desvirtuada pelo devedor. Ou seja, quando o titular da conta passa a utilizá-la não para poupar, mas sim como conta de movimentação corrente. Por oportuno, cito a jurisprudência, verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo executado em face de decisão que, nos autos da execução trabalhista, confirmou a penhora e determinou a liberação de valores constritos em conta poupança. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a impenhorabilidade absoluta do montante por se tratar de reserva para tratamento de saúde e por se enquadrar no limite de até 40 salários mínimos. O exequente, em contraminuta, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio judicial em conta poupança utilizada para movimentação financeira diversa de reserva de capital é lícito, afastando-se a proteção da impenhorabilidade; (ii) estabelecer se a conduta do executado na interposição do recurso configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da conta poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, visa proteger as economias do devedor, não se estendendo às contas "híbridas" ou àquelas utilizadas como conta corrente para movimentações financeiras habituais.4. Resta caracterizado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança quando o devedor utiliza o numerário para pagamentos correntes, transferências e transações financeiras diárias, descaracterizando sua natureza de reserva de capital.5. O ônus da impenhorabilidade não é absoluto, devendo ser mitigado quando a prova dos autos demonstra a utilização da conta como instrumento de movimentação financeira regular e não como poupança.6. A ausência de demonstração de má-fé processual e a utilização regular do direito de defesa pelo executado impedem a condenação em multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da conta poupança é mitigada quando o executado utiliza a conta como movimentação corrente, desvirtuando sua finalidade de reserva financeira.2. A utilização de conta poupança para pagamentos rotineiros e transações financeiras diárias afasta a proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC.3. A resistência legítima do devedor ao cumprimento da execução, dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, não enseja a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º. CLT, art. 899. CPC/2015, arts. 80, 833, X, 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TRT18, AP-0010326-15.2018.5.18.0017; TRT18, AP-0010430-42.2015.5.18.0201; TRT18, AP-0010510-89.2013.5.18.0002. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010246-12.2019.5.18.0051; Data de assinatura: 28-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) "DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, X, DO CPC. Restando provado o desvio de finalidade da conta poupança, ou seja, a sua utilização com movimentação financeira compatível com a de uma simples conta-corrente e, não, com o intuito de poupar, não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC." (TRT18, AP - 0010430-42.2015.5.18.0201, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª Turma, 01/03/2019). (TRT18, AP - 0010233-55.2018.5.18.0016, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 08/11/2019) (TRT18, AP - 0010984-82.2017.5.18.0014, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 03/04/2020). CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. CONTAS HÍBRIDAS. INEXISTÊNCIA. As contas bancárias híbridas (poupança integrada à conta de depósitos à vista) não correspondem à 'caderneta de poupança' mencionada pela lei (CPC, art. 659, X), que é a aplicação financeira destinada a remunerar as pequenas economias do aplicador. Por isso, as quantias depositadas em contas híbridas, movimentadas como contas de depósitos à vista e remuneradas como poupança, não estão sob o manto da impenhorabilidade. (TRT18, AP-0010510-89.2013.5.18.0002, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 07/06/2016). (TRT18, AP - 0010725-83.2018.5.18.0101, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 06/05/2019) Dito isso, observo que, no caso, restou comprovado pelos extratos bancários de fls. 878/888 (61b7528) a existência de várias movimentações financeiras, dentre elas pagamentos diversos, transferências e transações por PIX. Diante do exposto, entendo que as contas poupanças em questão estão sendo utilizadas como conta corrente e, portanto, estão tendo a sua finalidade desvirtuada pelo devedor, razão pela qual indefiro o pleito de impenhorabilidade. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo excipiente ADENIR JOSÉ COIMBRA JUNIOR em face do excepto GESER ARAUJO SANTANA, conforme fundamentação supra. Intimem-se. P.R.I. rns GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVILLE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
- ADENIR JOSE COIMBRA JUNIOR
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011919-69.2024.5.18.0017 AUTOR: GESER ARAUJO SANTANA RÉU: ADENIR JOSE COIMBRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ec328 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO. ADENIR JOSÉ COIMBRA JUNIOR, já qualificado, ofereceu exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento da nulidade das penhoras eletrônicas realizadas em suas contas poupanças, assim como a consequente liberação dos valores. Instado a se manifestar, o excepto, GESER ARAUJO SANTANA, apresentou impugnação no ID. b4138d0. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da objeção de pré-executividade. É preciso esclarecer que a exceção de pré-executividade é mecanismo de defesa que dispõe o executado de resistir contra atos executórios provenientes de uma execução irregular, eivada de nulidades que a fulminam, independente do manejo dos embargos à execução. Sendo um meio de defesa excepcional na execução, que dispensa a segurança do juízo, só pode ser admitida em hipóteses restritas, como, por exemplo, matérias de ordem pública, em relação às quais deve o juiz pronunciar-se de ofício, ou ainda, nas exceções substanciais, como a prescrição ou pagamento. Ante a alegação de impenhorabilidade, passo à análise da objeção. • Mérito. O excipiente alega que foi determinada a constrição de seus ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, recaindo o bloqueio (id. 1c07e2e) sobre quatro contas poupanças, todas de sua titularidade, quais sejam: Banco do Brasil – Conta Poupança, Ouro/Poupex, Ag. 1841-4, nº. 111.110-8;Banco Bradesco – Conta Poupança Ag. 865, nº. 15549-7;Banco Bradesco – Conta Poupança Ag. 2119, nº. 17800-4;Banco Itaú – Conta Poupança. Pois bem. O art. 833 do Novo Código de Processo Civil diz sobre o tema: Art. 833. São impenhoráveis: ... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (destaquei) Todavia, a jurisprudência trabalhista passou a relativizar a impenhorabilidade dos depósitos da conta poupança do executado quando existirem provas hábeis a demonstrar que referida conta está tendo a sua finalidade desvirtuada pelo devedor. Ou seja, quando o titular da conta passa a utilizá-la não para poupar, mas sim como conta de movimentação corrente. Por oportuno, cito a jurisprudência, verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo executado em face de decisão que, nos autos da execução trabalhista, confirmou a penhora e determinou a liberação de valores constritos em conta poupança. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a impenhorabilidade absoluta do montante por se tratar de reserva para tratamento de saúde e por se enquadrar no limite de até 40 salários mínimos. O exequente, em contraminuta, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio judicial em conta poupança utilizada para movimentação financeira diversa de reserva de capital é lícito, afastando-se a proteção da impenhorabilidade; (ii) estabelecer se a conduta do executado na interposição do recurso configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da conta poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, visa proteger as economias do devedor, não se estendendo às contas "híbridas" ou àquelas utilizadas como conta corrente para movimentações financeiras habituais.4. Resta caracterizado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança quando o devedor utiliza o numerário para pagamentos correntes, transferências e transações financeiras diárias, descaracterizando sua natureza de reserva de capital.5. O ônus da impenhorabilidade não é absoluto, devendo ser mitigado quando a prova dos autos demonstra a utilização da conta como instrumento de movimentação financeira regular e não como poupança.6. A ausência de demonstração de má-fé processual e a utilização regular do direito de defesa pelo executado impedem a condenação em multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da conta poupança é mitigada quando o executado utiliza a conta como movimentação corrente, desvirtuando sua finalidade de reserva financeira.2. A utilização de conta poupança para pagamentos rotineiros e transações financeiras diárias afasta a proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC.3. A resistência legítima do devedor ao cumprimento da execução, dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, não enseja a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º. CLT, art. 899. CPC/2015, arts. 80, 833, X, 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TRT18, AP-0010326-15.2018.5.18.0017; TRT18, AP-0010430-42.2015.5.18.0201; TRT18, AP-0010510-89.2013.5.18.0002. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010246-12.2019.5.18.0051; Data de assinatura: 28-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) "DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, X, DO CPC. Restando provado o desvio de finalidade da conta poupança, ou seja, a sua utilização com movimentação financeira compatível com a de uma simples conta-corrente e, não, com o intuito de poupar, não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC." (TRT18, AP - 0010430-42.2015.5.18.0201, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª Turma, 01/03/2019). (TRT18, AP - 0010233-55.2018.5.18.0016, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 08/11/2019) (TRT18, AP - 0010984-82.2017.5.18.0014, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 03/04/2020). CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. CONTAS HÍBRIDAS. INEXISTÊNCIA. As contas bancárias híbridas (poupança integrada à conta de depósitos à vista) não correspondem à 'caderneta de poupança' mencionada pela lei (CPC, art. 659, X), que é a aplicação financeira destinada a remunerar as pequenas economias do aplicador. Por isso, as quantias depositadas em contas híbridas, movimentadas como contas de depósitos à vista e remuneradas como poupança, não estão sob o manto da impenhorabilidade. (TRT18, AP-0010510-89.2013.5.18.0002, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 07/06/2016). (TRT18, AP - 0010725-83.2018.5.18.0101, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 06/05/2019) Dito isso, observo que, no caso, restou comprovado pelos extratos bancários de fls. 878/888 (61b7528) a existência de várias movimentações financeiras, dentre elas pagamentos diversos, transferências e transações por PIX. Diante do exposto, entendo que as contas poupanças em questão estão sendo utilizadas como conta corrente e, portanto, estão tendo a sua finalidade desvirtuada pelo devedor, razão pela qual indefiro o pleito de impenhorabilidade. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo excipiente ADENIR JOSÉ COIMBRA JUNIOR em face do excepto GESER ARAUJO SANTANA, conforme fundamentação supra. Intimem-se. P.R.I. rns GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GESER ARAUJO SANTANA