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0011919-62.2022.8.16.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: umu-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011919-62.2022.8.16.0173 Conforme petição anexada no mov. 118, a executada requer à extinção da presente execução, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso, porque a mera alegação de inexistência de bens passíveis de constrição não constitui fundamento suficiente para a extinção da execução. O esgotamento das tentativas de localização de patrimônio do devedor é requisito que deve ser efetivamente comprovado, não sendo suficiente a simples afirmação, notadamente da própria executada, nesse sentido. Além disso, verifica-se que, no caso concreto, ainda não foram exauridas todas as diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora, remanescendo a possibilidade de realização de pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, além de outros disponíveis ao Judiciário. Desse modo, inexistindo elementos que justifiquem a extinção da execução neste momento processual, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela parte executada. Intime-se o exequente para dar continuidade ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO

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