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0011919-30.2026.5.15.0002

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011919-30.2026.5.15.0002 AUTOR: JARDEL RIBEIRO GONCALVES RÉU: TRANSPORTES TOZZO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7173c87 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO - Exceção de incompetência territorial Sustentam as excipientes que a contratação e a gestão do contrato concentraram-se exclusivamente na matriz localizada em Chapecó/SC, anexando documentação formal em que figura o timbre da sede catarinense (IDs. f5b3df1 a 64d3861). Contudo, do exame dos comprovantes cadastrais da Receita Federal do Brasil juntados ao feito (ID. 2484466, pág. 1) e a Décima Nona Alteração Contratual da TRANSPORTES TOZZO LTDA (ID. f4c2f9f, pág. 1/3) comprovam a existência de filial devidamente estabelecida no Município de Itupeva/SP. Ademais, resta evidenciado que o autor, por ocasião da celebração do contrato de trabalho e ao longo da maior parte da contratualidade, mantinha domicílio no Estado de São Paulo, especificamente na Comarca de Mogi das Cruzes/SP, dado esse consignado na qualificação da própria empregadora ao redigir o contrato de trabalho (ID. f5b3df1, pág. 1), confirmado pelas faturas residenciais contemporâneas à admissão (ID. de4c220) e pelo contrato de trabalho antecedente anotado na CTPS digital (ID. 50b7771, pág. 3). Em se tratando de motorista de transporte rodoviário que desenvolve itinerários variáveis e perpassa múltiplos Estados federados a serviço de empresa de logística de grande porte e atuação nacional, dotada de filial formalmente estabelecida na base territorial abrangida por este Juízo (Município de Itupeva/SP, sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Jundiaí/SP), a filial paulista constitui polo de integração operacional e apoio à execução das rotas de transporte. A jurisprudência trabalhista, em interpretação teleológica do art. 651, § 3º, da CLT, consolidou o entendimento de que a competência em relação a motorista de transporte rodoviário de cargas é concorrente, assegurando-se ao trabalhador a eleição do foro do local da prestação laboral, aí compreendida a localidade em que a empregadora mantém filial vinculada à dinâmica do transporte rodoviário e ponto de partida, passagem ou destino das cargas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região perfilha essa mesma diretriz ao analisar a fixação da competência territorial em prol do pleno acesso à jurisdição: EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICILIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADOR. A Consolidação da Leis do Trabalho estabeleceu no artigo 651 que a competência das varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador. No entanto, com vistas a facilitar o acesso à justiça, o legislador flexibilizou essa rigidez, para possibilitar o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação de serviços ou no local da admissão do empregado, para as hipóteses de o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nessa perspectiva de flexibilização permitiu ainda, nos dissídios de agente ou viajante comercial, a competência da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, estabeleceu a competência da vara da localidade em que o empregado tenha o seu domicílio ou a localidade mais próxima. Assim, na hipótese em exame, nos parece razoável que, após ser despedido, o empregado possa escolher entre o local da contratação, um dos locais da prestação de serviços ou mesmo o local de seu domicílio, pois caso contrário o Poder Judiciário estaria negando a ele o acesso à justiça, garantido constitucionalmente, com relevo para o fato que as cortes trabalhistas, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho, em respeito ao princípio constitucional de amplo acesso à justiça e as normas de proteção ao hipossuficiente, vem ampliando o alcance do disposto no artigo 651 da CLT, facultando ao empregado optar pelo ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de seu domicílio. Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0011285-87.2017.5.15.0054. Relator(a): LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Data de julgamento: 12/11/2019. Juntado aos autos em 18/11/2019. Disponível em https://link.jt.jus.br/RKNRFnMc) . A tese patronal de que o domicílio atual do autor, supervenientemente situado em Canudos/BA (ID. 0585fb2), atrairia a competência de Chapecó/SC não encontra qualquer amparo jurídico. O domicílio ulterior do reclamante não obsta o exercício do direito de ação perante o foro do local da prestação ou vinculação das atividades (Itupeva/SP), sob a circunscrição da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas excipientes, as quais possuem filial estabelecida nesta localidade (ID. 2484466), patronos regularmente constituídos e requereram a realização dos atos processuais de forma telepresencial no Juízo 100% Digital (ID. 58e3d47). Quanto ao pedido subsidiário veiculado na petição da exceção (ID. 27b383e, pág. 10), atinente ao reconhecimento da incidência de normas coletivas de Chapecó/SC, tem-se por impertinente nesta oportunidade processual, porquanto a matéria envolve enquadramento sindical e aplicabilidade dos instrumentos normativos, tema de cognição exauriente afeto ao mérito da reclamatória trabalhista, a ser apreciado no momento oportuno da prolação da sentença. Destarte, reconheço a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP para processar e julgar a presente demanda e rejeito a exceção de incompetência territorial. Mantida a audiência UNA por videoconferência já designada. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto ESS Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL RIBEIRO GONCALVES

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011919-30.2026.5.15.0002 AUTOR: JARDEL RIBEIRO GONCALVES RÉU: TRANSPORTES TOZZO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7173c87 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO - Exceção de incompetência territorial Sustentam as excipientes que a contratação e a gestão do contrato concentraram-se exclusivamente na matriz localizada em Chapecó/SC, anexando documentação formal em que figura o timbre da sede catarinense (IDs. f5b3df1 a 64d3861). Contudo, do exame dos comprovantes cadastrais da Receita Federal do Brasil juntados ao feito (ID. 2484466, pág. 1) e a Décima Nona Alteração Contratual da TRANSPORTES TOZZO LTDA (ID. f4c2f9f, pág. 1/3) comprovam a existência de filial devidamente estabelecida no Município de Itupeva/SP. Ademais, resta evidenciado que o autor, por ocasião da celebração do contrato de trabalho e ao longo da maior parte da contratualidade, mantinha domicílio no Estado de São Paulo, especificamente na Comarca de Mogi das Cruzes/SP, dado esse consignado na qualificação da própria empregadora ao redigir o contrato de trabalho (ID. f5b3df1, pág. 1), confirmado pelas faturas residenciais contemporâneas à admissão (ID. de4c220) e pelo contrato de trabalho antecedente anotado na CTPS digital (ID. 50b7771, pág. 3). Em se tratando de motorista de transporte rodoviário que desenvolve itinerários variáveis e perpassa múltiplos Estados federados a serviço de empresa de logística de grande porte e atuação nacional, dotada de filial formalmente estabelecida na base territorial abrangida por este Juízo (Município de Itupeva/SP, sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Jundiaí/SP), a filial paulista constitui polo de integração operacional e apoio à execução das rotas de transporte. A jurisprudência trabalhista, em interpretação teleológica do art. 651, § 3º, da CLT, consolidou o entendimento de que a competência em relação a motorista de transporte rodoviário de cargas é concorrente, assegurando-se ao trabalhador a eleição do foro do local da prestação laboral, aí compreendida a localidade em que a empregadora mantém filial vinculada à dinâmica do transporte rodoviário e ponto de partida, passagem ou destino das cargas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região perfilha essa mesma diretriz ao analisar a fixação da competência territorial em prol do pleno acesso à jurisdição: EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICILIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADOR. A Consolidação da Leis do Trabalho estabeleceu no artigo 651 que a competência das varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador. No entanto, com vistas a facilitar o acesso à justiça, o legislador flexibilizou essa rigidez, para possibilitar o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação de serviços ou no local da admissão do empregado, para as hipóteses de o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nessa perspectiva de flexibilização permitiu ainda, nos dissídios de agente ou viajante comercial, a competência da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, estabeleceu a competência da vara da localidade em que o empregado tenha o seu domicílio ou a localidade mais próxima. Assim, na hipótese em exame, nos parece razoável que, após ser despedido, o empregado possa escolher entre o local da contratação, um dos locais da prestação de serviços ou mesmo o local de seu domicílio, pois caso contrário o Poder Judiciário estaria negando a ele o acesso à justiça, garantido constitucionalmente, com relevo para o fato que as cortes trabalhistas, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho, em respeito ao princípio constitucional de amplo acesso à justiça e as normas de proteção ao hipossuficiente, vem ampliando o alcance do disposto no artigo 651 da CLT, facultando ao empregado optar pelo ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de seu domicílio. Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0011285-87.2017.5.15.0054. Relator(a): LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Data de julgamento: 12/11/2019. Juntado aos autos em 18/11/2019. Disponível em https://link.jt.jus.br/RKNRFnMc) . A tese patronal de que o domicílio atual do autor, supervenientemente situado em Canudos/BA (ID. 0585fb2), atrairia a competência de Chapecó/SC não encontra qualquer amparo jurídico. O domicílio ulterior do reclamante não obsta o exercício do direito de ação perante o foro do local da prestação ou vinculação das atividades (Itupeva/SP), sob a circunscrição da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas excipientes, as quais possuem filial estabelecida nesta localidade (ID. 2484466), patronos regularmente constituídos e requereram a realização dos atos processuais de forma telepresencial no Juízo 100% Digital (ID. 58e3d47). Quanto ao pedido subsidiário veiculado na petição da exceção (ID. 27b383e, pág. 10), atinente ao reconhecimento da incidência de normas coletivas de Chapecó/SC, tem-se por impertinente nesta oportunidade processual, porquanto a matéria envolve enquadramento sindical e aplicabilidade dos instrumentos normativos, tema de cognição exauriente afeto ao mérito da reclamatória trabalhista, a ser apreciado no momento oportuno da prolação da sentença. Destarte, reconheço a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP para processar e julgar a presente demanda e rejeito a exceção de incompetência territorial. Mantida a audiência UNA por videoconferência já designada. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto ESS Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES TOZZO LTDA - TRANSPORTES MERIGO S.A. - TOZZO ALIMENTOS LTDA

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