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0011919-17.2024.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0011919-17.2024.5.18.0002 RECORRENTE: CINTIA LIDIANE CANDIDA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: REICOL HOTEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0011919-17.2024.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : REICOL HOTEIS EIRELI - ME ADVOGADO : WARLEY MORAES GARCIA EMBARGADA : CINTIA LIDIANE CANDIDA PEREIRA ADVOGADO : FABRICIO SEGATO CARNEIRO ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. RELATÓRIO REICOL HOTEIS EIRELI - ME opõe embargos declaratórios (fls. 476/479). Aponta suposto vício de omissão. A embargada não foi intimada. É o relatório. VOTO As folhas citadas no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÕES A embargante aponta, em síntese, omissão quanto ao alegado abandono de emprego e o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A pretensão da embargante, em essência, é a reforma do entendimento já firmado, o que refoge à natureza integrativa dos embargos declaratórios. O acórdão objurgado manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, premissa que afasta o alegado abandono de emprego e, por consequência, a configuração de má-fé. Portanto, não há que se falar em omissão, ante a incompatibilidade lógica entre as duas modalidades de extinção contratual, tema que foi decidido em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Ressalto que o prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recurso de revista, somente se justifica quando a decisão não adota tese explícita sobre a interpretação da norma jurídica em debate, o que não se verifica na hipótese vertente. Nesse sentido, o entendimento consolidado nas OJs 118 e 256 da SDI-I e na Súmula n. 297, todas do Colendo TST. Friso que o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos utilizados pelas partes, desde que estes restem superados pela tese adotada no julgado, como ocorreu no presente caso, visto que o acórdão objurgado fundamentou de forma expressa os motivos pelos quais houve a aplicação do Tema 99 do STF. Diante do exposto, acolho em parte os embargos apenas para prestar esclarecimento, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e acolho-os em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. É como voto. GDLSC-06 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e acolhê-los parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA LIDIANE CANDIDA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0011919-17.2024.5.18.0002 RECORRENTE: CINTIA LIDIANE CANDIDA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: REICOL HOTEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0011919-17.2024.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : REICOL HOTEIS EIRELI - ME ADVOGADO : WARLEY MORAES GARCIA EMBARGADA : CINTIA LIDIANE CANDIDA PEREIRA ADVOGADO : FABRICIO SEGATO CARNEIRO ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. RELATÓRIO REICOL HOTEIS EIRELI - ME opõe embargos declaratórios (fls. 476/479). Aponta suposto vício de omissão. A embargada não foi intimada. É o relatório. VOTO As folhas citadas no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÕES A embargante aponta, em síntese, omissão quanto ao alegado abandono de emprego e o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A pretensão da embargante, em essência, é a reforma do entendimento já firmado, o que refoge à natureza integrativa dos embargos declaratórios. O acórdão objurgado manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, premissa que afasta o alegado abandono de emprego e, por consequência, a configuração de má-fé. Portanto, não há que se falar em omissão, ante a incompatibilidade lógica entre as duas modalidades de extinção contratual, tema que foi decidido em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Ressalto que o prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recurso de revista, somente se justifica quando a decisão não adota tese explícita sobre a interpretação da norma jurídica em debate, o que não se verifica na hipótese vertente. Nesse sentido, o entendimento consolidado nas OJs 118 e 256 da SDI-I e na Súmula n. 297, todas do Colendo TST. Friso que o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos utilizados pelas partes, desde que estes restem superados pela tese adotada no julgado, como ocorreu no presente caso, visto que o acórdão objurgado fundamentou de forma expressa os motivos pelos quais houve a aplicação do Tema 99 do STF. Diante do exposto, acolho em parte os embargos apenas para prestar esclarecimento, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e acolho-os em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. É como voto. GDLSC-06 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e acolhê-los parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA LIDIANE CANDIDA PEREIRA

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