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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011918-32.2023.5.15.0105 RECORRENTE: JULIANA PEREIRA DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBI DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daac405 proferida nos autos. ROT 0011918-32.2023.5.15.0105 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.095,48 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA PEREIRA DE BARROS JOSE ROBERTO REGONATO (SP134903) Recorrido: Advogado(s): BARBI DO BRASIL LTDA MARIA PATRICIA CORRERA (SP129291) RECURSO DE: JULIANA PEREIRA DE BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 135f1b1; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 9bbadf4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consta do acórdão: 3.- Recurso da reclamante 3.1.- Horas extras A origem assim decidiu: "A Reclamante alega o trabalho em horário extraordinário, sem a devida contraprestação. Ressalta que após a jornada permanecia à disposição da empresa, respondendo a questionamentos dos empregados por meio de whatsapp. A reclamada aduz que a jornada de trabalho está corretamente consignada nos controles de jornada e eventual labor extraordinário foi compensado com folgas extras. Pois bem. Em depoimento, a obreira afirma que anotava corretamente os horários de entrada, saída e dias efetivamente laborados, acrescentando que após a saída da empresa permanecia trabalhando pelo celular. Os depoimentos são divergentes. As testemunhas indicadas pela reclamante afirmaram que ela poderia responder a alguma dúvida ou solucionar um problema, por meio de celular, enquanto as testemunhas da reclamada afirmaram que as dúvidas eram sanadas pelo líder. As supostas conversas juntadas pela reclamante, por meio de whatsapp, não são suficientes para comprovar que tinha necessidade de permanecer à disposição. Primeiro porque foram impugnadas quanto ao conteúdo. Além disso, mesmo que fossem utilizadas, apenas indicam que a reclamante criava grupos com seus subordinados, nos quais poderia passar orientações ou responder dúvidas, o que demandava poucos minutos, ou manter diálogos sem qualquer relação com o trabalho em si. Portanto, não há como concluir que a obreira ficasse trabalhando após o expediente. Note-se que a empresa possui acordo para a compensação de jornada aos sábados, que não se afigura ilegítimo, mesmo porque as horas extras eram eventuais e o labor extraordinário foi devidamente quitado. Saliente-se, inclusive, que a obreira ativou-se em regime de teletrabalho durante parte do contrato e não apontou, em réplica, a existência de quaisquer diferenças a título de horas extras. Portanto, não fez prova da realização de horas extras narradas na petição inicial, sem o devido pagamento. Julgo improcedente o pedido." A reclamante sustenta ter laborado em sobrejornada após registrar a saída, considerando que trabalhava pelo celular em aplicativo de mensagens. Ocorre que as conversas indicadas pela recorrente foram impugnadas, tendo em vista que não foram apresentadas na forma de ata notarial (art. 384 do CPC) e nem comprovada a integridade da comunicação. Os depoimentos também se mostram divergentes a respeito, não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar o trabalho posterior ao registro de saída (art. 818, I, da CLT). Portanto, mantenho a r. sentença por seus fundamentos. E do acórdão de Ed: Conheço dos embargos de declaração, pois regulares. A embargante alega omissão sobre o depoimento da testemunha Josiane e sobre a validade das mensagens de "WhatsApp", as quais comprovariam o labor extraordinário. Sustenta ainda falta de pronunciamento sobre o tempo à disposição, violação do direito à desconexão e a responsabilidade civil objetiva pelo trabalho presencial de gestante. Sem razão. O v. acórdão enfrentou a controvérsia das horas extras, consignando que os depoimentos testemunhais foram divergentes, o que impede o reconhecimento da jornada suplementar ante a fragilidade da prova oral. No tocante às mensagens de "WhatsApp", a decisão fundamentou que tais provas foram rejeitadas não apenas pela ausência de ata notarial (art. 384 do CPC), mas pela falta de comprovação da integridade da comunicação e pela impugnação específica da parte contrária. A tese de violação ao direito à desconexão e tempo à disposição (art. 4º da CLT) foi afastada por corolário lógico ao se manter a improcedência das horas extras por falta de prova robusta. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh)
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA PEREIRA DE BARROS
- BARBI DO BRASIL LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011918-32.2023.5.15.0105 RECORRENTE: JULIANA PEREIRA DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBI DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daac405 proferida nos autos. ROT 0011918-32.2023.5.15.0105 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.095,48 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA PEREIRA DE BARROS JOSE ROBERTO REGONATO (SP134903) Recorrido: Advogado(s): BARBI DO BRASIL LTDA MARIA PATRICIA CORRERA (SP129291) RECURSO DE: JULIANA PEREIRA DE BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 135f1b1; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 9bbadf4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consta do acórdão: 3.- Recurso da reclamante 3.1.- Horas extras A origem assim decidiu: "A Reclamante alega o trabalho em horário extraordinário, sem a devida contraprestação. Ressalta que após a jornada permanecia à disposição da empresa, respondendo a questionamentos dos empregados por meio de whatsapp. A reclamada aduz que a jornada de trabalho está corretamente consignada nos controles de jornada e eventual labor extraordinário foi compensado com folgas extras. Pois bem. Em depoimento, a obreira afirma que anotava corretamente os horários de entrada, saída e dias efetivamente laborados, acrescentando que após a saída da empresa permanecia trabalhando pelo celular. Os depoimentos são divergentes. As testemunhas indicadas pela reclamante afirmaram que ela poderia responder a alguma dúvida ou solucionar um problema, por meio de celular, enquanto as testemunhas da reclamada afirmaram que as dúvidas eram sanadas pelo líder. As supostas conversas juntadas pela reclamante, por meio de whatsapp, não são suficientes para comprovar que tinha necessidade de permanecer à disposição. Primeiro porque foram impugnadas quanto ao conteúdo. Além disso, mesmo que fossem utilizadas, apenas indicam que a reclamante criava grupos com seus subordinados, nos quais poderia passar orientações ou responder dúvidas, o que demandava poucos minutos, ou manter diálogos sem qualquer relação com o trabalho em si. Portanto, não há como concluir que a obreira ficasse trabalhando após o expediente. Note-se que a empresa possui acordo para a compensação de jornada aos sábados, que não se afigura ilegítimo, mesmo porque as horas extras eram eventuais e o labor extraordinário foi devidamente quitado. Saliente-se, inclusive, que a obreira ativou-se em regime de teletrabalho durante parte do contrato e não apontou, em réplica, a existência de quaisquer diferenças a título de horas extras. Portanto, não fez prova da realização de horas extras narradas na petição inicial, sem o devido pagamento. Julgo improcedente o pedido." A reclamante sustenta ter laborado em sobrejornada após registrar a saída, considerando que trabalhava pelo celular em aplicativo de mensagens. Ocorre que as conversas indicadas pela recorrente foram impugnadas, tendo em vista que não foram apresentadas na forma de ata notarial (art. 384 do CPC) e nem comprovada a integridade da comunicação. Os depoimentos também se mostram divergentes a respeito, não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar o trabalho posterior ao registro de saída (art. 818, I, da CLT). Portanto, mantenho a r. sentença por seus fundamentos. E do acórdão de Ed: Conheço dos embargos de declaração, pois regulares. A embargante alega omissão sobre o depoimento da testemunha Josiane e sobre a validade das mensagens de "WhatsApp", as quais comprovariam o labor extraordinário. Sustenta ainda falta de pronunciamento sobre o tempo à disposição, violação do direito à desconexão e a responsabilidade civil objetiva pelo trabalho presencial de gestante. Sem razão. O v. acórdão enfrentou a controvérsia das horas extras, consignando que os depoimentos testemunhais foram divergentes, o que impede o reconhecimento da jornada suplementar ante a fragilidade da prova oral. No tocante às mensagens de "WhatsApp", a decisão fundamentou que tais provas foram rejeitadas não apenas pela ausência de ata notarial (art. 384 do CPC), mas pela falta de comprovação da integridade da comunicação e pela impugnação específica da parte contrária. A tese de violação ao direito à desconexão e tempo à disposição (art. 4º da CLT) foi afastada por corolário lógico ao se manter a improcedência das horas extras por falta de prova robusta. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh)
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA PEREIRA DE BARROS
- BARBI DO BRASIL LTDA