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0011918-07.2025.5.03.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011918-07.2025.5.03.0134 RECORRENTE: SANDRA ROSA DE AZEVEDO RECORRIDO: LLA SENA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011918-07.2025.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, complementar a prestação jurisdicional, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do v. acórdão de ID. da39923 em 28/07/2026, próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte reclamada sob ID. a4dd9cd, protocolizados em 30/07/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Lucas Rodrigues da Costa, conforme procuração de ID. e93f526. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante sob ID. 23edda4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO RECURSAL. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO E. STF. A parte reclamada alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que esta d. Turma não teria apreciado a Cláusula 11ª, Parágrafo Segundo, da CCT 2024/2024 (ID. 83abf5e), expressamente invocada em sua defesa. Argumenta que a referida norma coletiva define banheiro de grande circulação como aquele com uso efetivo igual ou superior a 99 pessoas por dia, devendo prevalecer sobre o entendimento jurisprudencial, nos termos do Tema 1.046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. Examino. Assiste parcial razão à parte embargante no que tange à omissão apontada, uma vez que o v. acórdão, embora tenha enfrentado a matéria atinente ao adicional de insalubridade, de fato não se manifestou especificamente sobre o dispositivo convencional. Passo a sanar a omissão, integrando ao v. acórdão os fundamentos a seguir expostos. No tocante à validade da norma coletiva e ao Tema 1.046 do STF, cumpre registrar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desta feita, a matéria atinente ao adicional de insalubridade, por estar intrinsecamente ligada à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR/88), insere-se no rol dos direitos absolutamente indisponíveis que compõem o patamar mínimo civilizatório, imune à flexibilização pela via coletiva. Nesse sentido, o próprio legislador reformador, ao incluir o art. 611-B na CLT, estabeleceu de forma taxativa que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução de "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho" (inciso XVIII). A definição técnica da insalubridade e seus critérios de enquadramento (NR-15) não admitem mitigação por meio de instrumentos coletivos que estabeleçam parâmetros quantitativos mais restritivos do que a realidade biológica e técnica aferida. A Cláusula 11ª, Parágrafo Segundo, da CCT 2024/2024, ao pretender limitar o conceito de "grande circulação" a um número fixo de 99 pessoas por dia, esbarra na natureza indisponível da proteção à saúde obreira, não podendo prevalecer sobre o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST e na jurisprudência pátria. Aliás, o Col. TST já se manifestou no sentido de que "não é lícito à norma coletiva estabelecer limites quantitativos para a caracterização da insalubridade," vide TST-Ag-RR - 10187-34.2022.5.03.0181. Portanto, a disposição contida no instrumento normativo não afasta a caracterização da insalubridade reconhecida no v. acórdão embargado, baseada no fluxo efetivo verificado e na natureza das atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar/clínico. Ademais, registre-se que, no caso em tela, o v. acórdão consignou expressamente que a perícia estimou uma circulação diária "superior a 100 pessoas" (ID. da39923, pág. 7), o que, por si só, já atenderia ao próprio critério numérico previsto na norma coletiva (uso igual ou superior a 99 pessoas), de modo que, sob qualquer ótica, o resultado do julgamento permaneceria inalterado. Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao v. acórdão embargado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A parte reclamada aponta contradição, erro de premissa fática e omissão no v. acórdão (ID. da39923), ao argumento de que a higienização de banheiros de uso interno de consultórios médicos não se equipara a banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Sustenta que o laudo pericial e a prova oral afastam o enquadramento legal, aduzindo falha lógica no raciocínio que presumiu a circulação com base no número de salas, bem como omissão quanto ao Anexo 14 da NR-15 e ao ônus da prova. Sem qualquer razão no aspecto. Isso porque, sob a alegação de vícios, a parte embargante pretende nitidamente rediscutir matéria que já foi examinada, para obter substancial modificação do julgado, o que não é permitido. Em relação à análise procedida por este e. Colegiado acerca da prova dos autos, percebe-se a nítida tentativa da parte embargante de renovar discussão quanto a matérias já examinadas e decididas no v. acórdão, questionando o mérito da decisão proferida, com sugestão de pretenso error in judicando, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para tanto, cabendo remetê-la a uma leitura atenta do que foi julgado: "Respeitosamente, tem razão a parte reclamante. Primeiro, veja que a despeito da pessoa perita concluir que não havia a limpeza de sanitários destinados ao uso dos pacientes em geral, é certo que restou observado no laudo que a clínica possui 10 salas de exame e 12 consultórios, o que indica que havia uma circulação de pessoas em grande número, tanto é que a pessoa perita, em resposta aos questionamentos da parte reclamante, estimou que havia a circulação diária superior a 100 pessoas. (...) Ademais, o fato de que a parte reclamante não realizava limpeza de banheiros utilizados por pacientes, não afasta, por si só, o contato com os agentes biológicos, na medida em que dentre suas atividades rotineiras, a parte efetuava a limpeza dos consultórios, salas de exames e sanitários utilizados pelos funcionários. As atividades desenvolvidas pela parte autora são consideradas como insalubres, porque a trabalhadora se expõe a contato e manipulação de dejetos humanos e, em consequência, com agentes biológicos patogênicos." (ID. da39923, págs. 8 e 10). Verifica-se que a decisão abordou expressamente o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, destacando que a jurisprudência consolidada do Col. TST considera como "uso coletivo de grande circulação" as instalações sanitárias utilizadas por número igual ou superior a 25 pessoas (precedente AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, citado no corpo do acórdão). Portanto, o fluxo estimado de 100 pessoas e a estrutura física da clínica (22 salas ao todo) foram considerados elementos suficientes para o enquadramento, independentemente de os banheiros serem de uso "privativo" de médicos ou internos, uma vez que a rotatividade de usuários é o critério definidor. Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos, os argumentos aventados não apontam, efetivamente, quaisquer vícios a serem sanados via embargos de declaração (art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT). O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Não merece reforma o acórdão embargado, portanto, eis que os embargos de declaração não têm o objetivo de atacar o conteúdo da decisão. Se a parte embargante não concorda com os fundamentos da decisão proferida, deve manejar os meios processuais adequados à exteriorização de sua insurgência, não sendo possível fazê-lo pela estreita via dos declaratórios. Nego provimento. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Sustenta a parte embargante omissão no julgado afirmando que esta Eg. Turma não teria valorado adequadamente as conclusões do perito oficial quanto ao uso de produtos de limpeza diluídos, à ausência de contato permanente com agentes biológicos e à limitação das atividades à limpeza rotineira. Afirma que o afastamento da prova técnica exigiria fundamentação contrária idônea, o que não teria ocorrido. Examino. À luz da fundamentação do acórdão embargado (ID. da39923), não se verifica a omissão apontada, visto que o decisum enfrentou todas as questões debatidas capazes de influenciar no julgamento da questão, transcrevendo, inclusive, os trechos do laudo pericial (ID. 023f60e) que mencionavam as atividades da reclamante, o uso de produtos diluídos e a dinâmica de limpeza na clínica médica. Ocorre que, diversamente do mencionado, o acórdão não ignorou os elementos fáticos apurados pelo expert, mas procedeu à sua valoração jurídica à luz do ordenamento e da jurisprudência consolidada. O julgado foi explícito ao consignar que, embora o perito tenha concluído pela inexistência de insalubridade (equiparando o ambiente ao doméstico), os fatos descritos no laudo - notadamente a circulação diária superior a 100 pessoas e a limpeza de consultórios e salas de exames em clínica médica - atraem a incidência da Súmula 448, II, do TST. Nesse sentido, a decisão fundamentou o afastamento da conclusão pericial com base no livre convencimento motivado e na não adstrição ao laudo (art. 479 do CPC), ressaltando que a higienização de instalações em locais de grande circulação não se equipara à limpeza residencial. A questão do "contato permanente" também foi superada pela constatação da habitualidade da exposição no fluxo operacional da clínica. Pelo exposto, o que se vê, na verdade, é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e da valoração probatória, o que é incabível de ser combatido pela estreita via dos embargos de declaração. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto essencial da lide, e não a decisão contrária aos interesses da parte ou à conclusão do assistente técnico ou perito judicial. Inexistentes os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA ROSA DE AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011918-07.2025.5.03.0134 RECORRENTE: SANDRA ROSA DE AZEVEDO RECORRIDO: LLA SENA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011918-07.2025.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, complementar a prestação jurisdicional, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do v. acórdão de ID. da39923 em 28/07/2026, próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte reclamada sob ID. a4dd9cd, protocolizados em 30/07/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Lucas Rodrigues da Costa, conforme procuração de ID. e93f526. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante sob ID. 23edda4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO RECURSAL. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO E. STF. A parte reclamada alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que esta d. Turma não teria apreciado a Cláusula 11ª, Parágrafo Segundo, da CCT 2024/2024 (ID. 83abf5e), expressamente invocada em sua defesa. Argumenta que a referida norma coletiva define banheiro de grande circulação como aquele com uso efetivo igual ou superior a 99 pessoas por dia, devendo prevalecer sobre o entendimento jurisprudencial, nos termos do Tema 1.046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. Examino. Assiste parcial razão à parte embargante no que tange à omissão apontada, uma vez que o v. acórdão, embora tenha enfrentado a matéria atinente ao adicional de insalubridade, de fato não se manifestou especificamente sobre o dispositivo convencional. Passo a sanar a omissão, integrando ao v. acórdão os fundamentos a seguir expostos. No tocante à validade da norma coletiva e ao Tema 1.046 do STF, cumpre registrar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desta feita, a matéria atinente ao adicional de insalubridade, por estar intrinsecamente ligada à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR/88), insere-se no rol dos direitos absolutamente indisponíveis que compõem o patamar mínimo civilizatório, imune à flexibilização pela via coletiva. Nesse sentido, o próprio legislador reformador, ao incluir o art. 611-B na CLT, estabeleceu de forma taxativa que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução de "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho" (inciso XVIII). A definição técnica da insalubridade e seus critérios de enquadramento (NR-15) não admitem mitigação por meio de instrumentos coletivos que estabeleçam parâmetros quantitativos mais restritivos do que a realidade biológica e técnica aferida. A Cláusula 11ª, Parágrafo Segundo, da CCT 2024/2024, ao pretender limitar o conceito de "grande circulação" a um número fixo de 99 pessoas por dia, esbarra na natureza indisponível da proteção à saúde obreira, não podendo prevalecer sobre o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST e na jurisprudência pátria. Aliás, o Col. TST já se manifestou no sentido de que "não é lícito à norma coletiva estabelecer limites quantitativos para a caracterização da insalubridade," vide TST-Ag-RR - 10187-34.2022.5.03.0181. Portanto, a disposição contida no instrumento normativo não afasta a caracterização da insalubridade reconhecida no v. acórdão embargado, baseada no fluxo efetivo verificado e na natureza das atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar/clínico. Ademais, registre-se que, no caso em tela, o v. acórdão consignou expressamente que a perícia estimou uma circulação diária "superior a 100 pessoas" (ID. da39923, pág. 7), o que, por si só, já atenderia ao próprio critério numérico previsto na norma coletiva (uso igual ou superior a 99 pessoas), de modo que, sob qualquer ótica, o resultado do julgamento permaneceria inalterado. Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao v. acórdão embargado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A parte reclamada aponta contradição, erro de premissa fática e omissão no v. acórdão (ID. da39923), ao argumento de que a higienização de banheiros de uso interno de consultórios médicos não se equipara a banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Sustenta que o laudo pericial e a prova oral afastam o enquadramento legal, aduzindo falha lógica no raciocínio que presumiu a circulação com base no número de salas, bem como omissão quanto ao Anexo 14 da NR-15 e ao ônus da prova. Sem qualquer razão no aspecto. Isso porque, sob a alegação de vícios, a parte embargante pretende nitidamente rediscutir matéria que já foi examinada, para obter substancial modificação do julgado, o que não é permitido. Em relação à análise procedida por este e. Colegiado acerca da prova dos autos, percebe-se a nítida tentativa da parte embargante de renovar discussão quanto a matérias já examinadas e decididas no v. acórdão, questionando o mérito da decisão proferida, com sugestão de pretenso error in judicando, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para tanto, cabendo remetê-la a uma leitura atenta do que foi julgado: "Respeitosamente, tem razão a parte reclamante. Primeiro, veja que a despeito da pessoa perita concluir que não havia a limpeza de sanitários destinados ao uso dos pacientes em geral, é certo que restou observado no laudo que a clínica possui 10 salas de exame e 12 consultórios, o que indica que havia uma circulação de pessoas em grande número, tanto é que a pessoa perita, em resposta aos questionamentos da parte reclamante, estimou que havia a circulação diária superior a 100 pessoas. (...) Ademais, o fato de que a parte reclamante não realizava limpeza de banheiros utilizados por pacientes, não afasta, por si só, o contato com os agentes biológicos, na medida em que dentre suas atividades rotineiras, a parte efetuava a limpeza dos consultórios, salas de exames e sanitários utilizados pelos funcionários. As atividades desenvolvidas pela parte autora são consideradas como insalubres, porque a trabalhadora se expõe a contato e manipulação de dejetos humanos e, em consequência, com agentes biológicos patogênicos." (ID. da39923, págs. 8 e 10). Verifica-se que a decisão abordou expressamente o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, destacando que a jurisprudência consolidada do Col. TST considera como "uso coletivo de grande circulação" as instalações sanitárias utilizadas por número igual ou superior a 25 pessoas (precedente AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, citado no corpo do acórdão). Portanto, o fluxo estimado de 100 pessoas e a estrutura física da clínica (22 salas ao todo) foram considerados elementos suficientes para o enquadramento, independentemente de os banheiros serem de uso "privativo" de médicos ou internos, uma vez que a rotatividade de usuários é o critério definidor. Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos, os argumentos aventados não apontam, efetivamente, quaisquer vícios a serem sanados via embargos de declaração (art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT). O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Não merece reforma o acórdão embargado, portanto, eis que os embargos de declaração não têm o objetivo de atacar o conteúdo da decisão. Se a parte embargante não concorda com os fundamentos da decisão proferida, deve manejar os meios processuais adequados à exteriorização de sua insurgência, não sendo possível fazê-lo pela estreita via dos declaratórios. Nego provimento. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Sustenta a parte embargante omissão no julgado afirmando que esta Eg. Turma não teria valorado adequadamente as conclusões do perito oficial quanto ao uso de produtos de limpeza diluídos, à ausência de contato permanente com agentes biológicos e à limitação das atividades à limpeza rotineira. Afirma que o afastamento da prova técnica exigiria fundamentação contrária idônea, o que não teria ocorrido. Examino. À luz da fundamentação do acórdão embargado (ID. da39923), não se verifica a omissão apontada, visto que o decisum enfrentou todas as questões debatidas capazes de influenciar no julgamento da questão, transcrevendo, inclusive, os trechos do laudo pericial (ID. 023f60e) que mencionavam as atividades da reclamante, o uso de produtos diluídos e a dinâmica de limpeza na clínica médica. Ocorre que, diversamente do mencionado, o acórdão não ignorou os elementos fáticos apurados pelo expert, mas procedeu à sua valoração jurídica à luz do ordenamento e da jurisprudência consolidada. O julgado foi explícito ao consignar que, embora o perito tenha concluído pela inexistência de insalubridade (equiparando o ambiente ao doméstico), os fatos descritos no laudo - notadamente a circulação diária superior a 100 pessoas e a limpeza de consultórios e salas de exames em clínica médica - atraem a incidência da Súmula 448, II, do TST. Nesse sentido, a decisão fundamentou o afastamento da conclusão pericial com base no livre convencimento motivado e na não adstrição ao laudo (art. 479 do CPC), ressaltando que a higienização de instalações em locais de grande circulação não se equipara à limpeza residencial. A questão do "contato permanente" também foi superada pela constatação da habitualidade da exposição no fluxo operacional da clínica. Pelo exposto, o que se vê, na verdade, é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e da valoração probatória, o que é incabível de ser combatido pela estreita via dos embargos de declaração. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto essencial da lide, e não a decisão contrária aos interesses da parte ou à conclusão do assistente técnico ou perito judicial. Inexistentes os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - LLA SENA LTDA

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