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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011917-89.2025.5.15.0133 AUTOR: JACQUELINE MARTINES DE LIMA RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34833a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar IRMAOS MUFFATO S.A a pagar/fazer em benefício de JACQUELINE MARTINES DE LIMA as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Verbas rescisórias da rescisão indireta em 13/01/2025: I - Aviso prévio indenizado (33 dias); II - Saldo de salário (13 dias de janeiro/2025); III - 13º salário proporcional de 2025 (2/12); IV - Férias proporcionais (6/12) + 1/3; V - FGTS e multa rescisória de 40%; b) Adicional por acúmulo de função (plus salarial de 30% do salário-base) durante todo o pacto, com reflexos; c) Quebra de caixa de fevereiro/2024 até o término do contrato, com reflexos; d) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais normativos de 60% e 100%, e reflexos; e) Adicional noturno e reflexos; f) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverá a reclamada, no prazo de até dez dias após intimada para tanto, proceder à baixa do contrato de emprego na CTPS da trabalhadora com data de saída projetada para 15/02/2025, bem como fornecer as guias para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego e anotação pela Secretaria da Vara. Deverá a reclamada proceder na conta vinculada da autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, bem como a complementação da multa rescisória de 40%, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo para a reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 15% para os patronos de ambas as partes, nos termos e sob as condições suspensivas delineadas na fundamentação. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Quanto aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que restou fundamentado supra. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 40.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE MARTINES DE LIMA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011917-89.2025.5.15.0133 AUTOR: JACQUELINE MARTINES DE LIMA RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34833a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar IRMAOS MUFFATO S.A a pagar/fazer em benefício de JACQUELINE MARTINES DE LIMA as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Verbas rescisórias da rescisão indireta em 13/01/2025: I - Aviso prévio indenizado (33 dias); II - Saldo de salário (13 dias de janeiro/2025); III - 13º salário proporcional de 2025 (2/12); IV - Férias proporcionais (6/12) + 1/3; V - FGTS e multa rescisória de 40%; b) Adicional por acúmulo de função (plus salarial de 30% do salário-base) durante todo o pacto, com reflexos; c) Quebra de caixa de fevereiro/2024 até o término do contrato, com reflexos; d) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais normativos de 60% e 100%, e reflexos; e) Adicional noturno e reflexos; f) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverá a reclamada, no prazo de até dez dias após intimada para tanto, proceder à baixa do contrato de emprego na CTPS da trabalhadora com data de saída projetada para 15/02/2025, bem como fornecer as guias para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego e anotação pela Secretaria da Vara. Deverá a reclamada proceder na conta vinculada da autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, bem como a complementação da multa rescisória de 40%, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo para a reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 15% para os patronos de ambas as partes, nos termos e sob as condições suspensivas delineadas na fundamentação. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Quanto aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que restou fundamentado supra. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 40.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
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