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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011917-76.2024.5.15.0084 AUTOR: PATRICIA RODRIGUES PEREIRA RÉU: NOVA ERA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b834f77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011917-76.2024.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: PATRICIA RODRIGUES PEREIRA Reclamada: NOVA ERA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA PATRICIA RODRIGUES PEREIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra NOVA ERA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.227,73 e juntou documentos. Ausente a reclamada à audiência designada, foi declarada revel e considerada confessa com relação à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da relação entre as partes Embora devidamente citada, deixou a reclamada de comparecer à audiência designada por este Juízo, não demonstrando animus de defesa, razão pela qual foi considerada revel. Diante disto, foi aplicada à reclamada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, as consequências da revelia afetam tão somente a matéria de fato, impondo ao Juízo a apreciação das questões de direito para que se efetive a prestação jurisdicional. Portanto, os fatos alegados exordialmente tornaram-se incontroversos, restando o Juízo convencido da veracidade das alegações constantes da petição inicial, de forma que reconheço a relação de emprego entre as partes no período de 19 de junho de 2024 a 07 de agosto de 2024, nas funções de atendente, com salário de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), por mês. Deverá a reclamada providenciar a anotação em CTPS da reclamante cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo intimada para tal finalidade, sob pena de igual procedimento ser adotado pela Secretaria desta Vara. Diante da possibilidade da providência ser tomada por terceiro, não há que se cogitar em aplicação de multa diária, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser oficiado o órgão local responsável pela fiscalização do trabalho para que tome as medidas administrativas cabíveis. Em razão do reconhecimento da relação de emprego entre as partes, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social, a Delegacia da Receita Federal, a Caixa Econômica Federal em razão de evidente sonegação de tributos pelas partes e o Ministério Público Federal para a apuração da materialidade e autoria de eventual delito criminal. Em decorrência do reconhecimento da relação de emprego entre as partes, serão executadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos pela Reclamada ao obreiro ao longo da relação de emprego mantida, na forma do artigo 876, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, que serão suportadas integralmente pela Reclamada, nos termos do artigo 33, § 5o, da Lei 8.212/91. Deverá a Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos na forma do artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de execução direta, nos termos do artigo 880 da CLT. Todavia, considerando-se a existência de decisão da Excelsa Corte Suprema que afastou a competência do Juízo trabalhista para a execução destas contribuições com repercussão geral, deixa o Juízo de executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Diante do reconhecimento da relação de emprego entre as partes e a ausência de pagamento dos haveres vindicados exordialmente, procedem os pleitos de saldo de salário (07 dias) de agosto de 2024; aviso prévio indenizado; abono trezeno proporcional (03/12); férias proporcionais (03/12) acrescidas do terço constitucional; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e apuração dos haveres rescisórios deferidos (saldo de salário (07 dias) de agosto de 2024; aviso prévio indenizado; abono trezeno proporcional (03/12); férias proporcionais (03/12) acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS) será observado o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tendo em vista a declaração de existência de vínculo de emprego e a inexistência de depósitos na conta vinculada ao FGTS do reclamante, é devido o pagamento destes valores, calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001, que deverão ser depositados na conta vinculada ao FGTS do reclamante. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o período reconhecido com o acréscimo de 40% e fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução. São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. No caso dos autos, a reclamada deixou de efetuar o pagamento dos haveres rescisórios do reclamante, assim como não efetuou o devido registro de seu contrato de trabalho. Houve, portanto, violação de deveres legais, contratuais e sociais da reclamada, posto que cumpria-lhe o dever de efetuar o devido registro do contrato de trabalho mantido entre as partes na CTPS do obreiro, com o consequente pagamento, nas datas fixadas pela legislação específica, dos abonos trezenos, dos depósitos de FGTS e dos haveres rescisórios do reclamante. O não pagamento destes títulos nas datas previstas pelo legislador ordinário e constitucional já se configura como ato lesivo ao dever contratual e legal da reclamada. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, do dever de cautela, imposto ao homem que vive em sociedade, de não causa prejuízos a terceiros, não só agindo licitamente, como também tomando as cautelas necessárias para evitar estes danos. Afastando-se deste dever, ou seja, conduzindo-se de modo imperito, imprudente ou negligente, o autor da ação atrai para si o dever de tornar indene este prejuízo sofrido pela vítima1, ou seja, quando o autor do dano age com dolo ou culpa emerge contra ela o dever de indenizar, entretanto, para que a vítima obtenha a indenização, é seu ônus demonstrar que o autor do dano agiu dolosa ou culposamente2. No caso dos autos, resta patente a culpa da reclamada, uma vez que deveria efetuar o efetivo registro na CTPS do obreiro, possibilitando o recebimento tempestivo dos haveres inerentes a esta modalidade de contratação pelo reclamante. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor, ou seja, “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”3. Da ação da reclamada emergiu o alegado dano moral sofrido pelo reclamante, restando patente o nexo de causalidade. A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o mesmo ser configurado nas seguintes espécies: dano estético; dano à intimidade; dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); dano biológico; dano psíquico. No caso dos autos, restou comprovado que a reclamada não efetuou o registro do contrato de trabalho mantido entre as partes na CTPS do obreiro, e, consequentemente, deixou de realizar o pagamento tempestivo dos títulos contratuais e rescisórios do reclamante. Estes títulos se constituem em valores mínimos assegurados pelo legislador constituinte para a garantia da dignidade do ex-empregado, de forma que seu pagamento deve ser efetuado nos prazos estipulados em lei (v.g.: artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho). A falta de pagamento destes valores mínimos, maculou a honra do reclamante, pois este teve que suplicar por valores mínimos assegurados para a garantia de sua dignidade (artigo 1o, III, da Constituição Federal), o que somente será realizado em execução de Sentença. Houve, portanto, mácula à honra do reclamante, de forma que é devida a reparação moral, conforme artigo 5o, X, da Constituição Federal, vez que presentes os requisitos da responsabilidade civil. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador4. No caso dos autos, a reclamada não é empresa de grande porte, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente, tampouco elevada a ponto de inviabilizar o negócio explorado pela reclamada. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório5, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais6. Deste modo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais devida, ante a gravidade da conduta da reclamada em tornar insatisfatório o ambiente de trabalho da reclamante, assim como diante da reificação de seus trabalhadores. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV7, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente8. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho9. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção10. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada11, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA RODRIGUES PEREIRA contra NOVA ERA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, para declarar a relação de emprego entre as partes no período de 19 de junho de 2024 a 07 de agosto de 2024, condenar a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: saldo de salário (07 dias) de agosto de 2024; aviso prévio indenizado; abono trezeno proporcional (03/12); férias proporcionais (03/12) acrescidas do terço constitucional; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e apuração dos haveres rescisórios deferidos na forma do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; indenização por danos morais e honorários de advogado. Deverá, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS do período trabalhado com o acréscimo da indenização de 40% e fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01), sob pena de execução. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Cfr. Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 71. 2Cfr. Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16. 3Sílvio Rodrigues. Op. cit. p. 17. 4Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 5Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 6Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 7Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 8Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 9Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 10Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 11Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA RODRIGUES PEREIRA