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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0011917-38.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCAS DA SILVA PIMENTA Advogado do(a) REU: RENATO BARBOSA - ES26749 Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal movida em desfavor de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 15, da Lei nº 10.826/03. Denúncia (Bruno - artigo 121, §2º, inciso Vll, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; Lucas - artigo 121, §2º, inciso Vll, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e também nas sanções do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal) – id. 35423414, vol. 01, parte 01, páginas 02 a 06. Audiência de custódia, prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas – id. 35423414, vol. 01, parte 03, páginas 57 a 59. Audiência de instrução e julgamento; revogada a prisão preventiva de Bruno – id. 35423414, vol. 02, páginas 83 e 84. Alvará de soltura Bruno – id. id. 35423414, vol. 02, página 95. Decisão – desclassificação do delito de tentativa de homicídio e revogação da prisão preventiva de Lucas – id. 38749346. Alvará de soltura Lucas – id. 39841648. Aditamento à denúncia imputando ao denunciado Bruno a conduta prevista no art. 15, da Lei 10.826/03, bem como requer o reaproveitamento das provas já produzidas – id. 67912894. Manifestação do MP pelo reconhecimento da prescrição dos delitos previstos no art. 330, do CP e art. 28, da Lei 11.343/06 em relação à Lucas e prescrição do art. 330, do CP, em relação à Bruno – id. 67912895. Aditamento à denúncia recebido – id. 72209304. Citação frutífera Bruno – id. 82684980. Defesa prévia Bruno, sem preliminares. Alega que deseja produzir novamente as provas testemunhais – id. 83024841. Citação infrutífera Lucas – id. 83107212. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação veio redistribuída por sorteio da 3ª Vara Criminal desta Comarca – privativa do Tribunal do Júri –, em razão da desclassificação dos delitos outrora imputados como crimes dolosos contra a vida. Neste ínterim, no id. 67912895, o MP evidencia que com a desclassificação dos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso Vll, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, restou ao acusado Lucas os delitos de desobediência (artigo 330, do Código Penal) e porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28, da Lei nº 11.343/06), e ao acusado Bruno os delitos previstos no art. 15, da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo) e art. 330, do Código Penal (desobediência). Quanto à Lucas, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público, uma vez que o Código Penal, em seu artigo 109, VI, determina que prescreve em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, sendo o caso do crime de desobediência, cuja pena máxima é de 6 (seis) meses. Não obstante, a Lei nº 11.343/06 é um instituto com regramento próprio, prevendo em seu art. 30, que prescreve em 2 (dois) anos a imposição e a execução da pena relativa aos crimes capitulados por esta Lei. Destaca-se que na época dos fatos, em 29 de Julho de 2021, Lucas possuía aproximadamente 20 anos de idade, sendo reduzidos de metade os prazos prescricionais, conforme art. 115, do CP. Assim, considerando o último marco interruptivo da prescrição, o recebimento da denúncia em 28 de Setembro de 2021 (id. 35423414, vol. 01, parte 03, página 72), verifica-se inequivocamente que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição em 28 de Março de 2023 para o crime de desobediência (art. 330, CP), bem como em 28 de Setembro de 2022 para o crime de porte de drogas para consumo próprio (art. 28, da Lei 11.343/06). No tocante à Bruno, de igual modo, razão assiste ao MP. No que concerne ao delito de desobediência, a prescrição ocorreu em 28 de Setembro de 2024, nos termos do art. 109, VI, do CP. Todavia, não há o que se falar em prescrição quanto ao art. 15, da Lei nº 10.826/03, considerando que sua pena máxima cominada é de 04 anos, portanto, prescrevendo em oito anos, conforme art. 109, IV, do CP. Ante o exposto, em consonância com a promoção do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus LUCAS DA SILVA PIMENTA e BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, no tocante ao delito do art. 330, do Código Penal, bem como, apenas em relação ao acusado LUCAS ao que concerne o art. 28, da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, c/c art. 30, da Lei 11.343/08. O processo seguirá seu regular curso em relação à Bruno. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deverá a intimação de Lucas ocorrer no endereço constante na denúncia, visto mandado infrutífero no id. 83107212. Dando prosseguimento ao feito, verifico que, em sede de cognição sumária, há existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, notadamente através dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e na peça ministerial (artigo 41, do CPP), o que demonstra estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato também que inexistem quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397, do CPP, sobretudo diante a ausência de provas nesse sentido, razão pela qual, deixo de absolver sumariamente o denunciado. Outrossim, nota-se que o Ministério Público, no id. 67912894, manifestou sua satisfação com as provas já produzidas no procedimento especial do Júri. Por outro lado, a defesa do réu Bruno declarou que deseja produzir novas provas testemunhais (id. 83024841). Assim, designo audiência para o dia 17 dezembro de 2026, às 16h30min. O Ministério Público, os Advogados e Defensores Públicos/Dativos, terão a opção de participar da audiência por videoconferência, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82676718959 A(s) testemunha(s) e réu(s) deverá(ão) ser intimado(s)/requisitado(s) para comparecer(em) ao ato de forma presencial. Em caso de impossibilidade, devidamente justificada e comprovada, este(s) deverá(ão) realizar o ato através do link disponibilizado acima. Ficam as testemunhas cientes, desde já, que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458, do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219, do CPP). Nos termos do art. 367, do Código de Normas do TJES, as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá, quando da intimação, atualizar o número de telefone da Testemunha / Réu Solto / Querelante / Querelado, bem como seu e-mail. Intime-se o réu. Intime-se a defesa. Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. HAVENDO NECESSIDADE, CUMPRAM-SE OS MANDADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO. Notifique-se o Ministério Público. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO