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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0011917-18.2024.5.18.0141 RECORRENTE: WILLIAN DOS SANTOS ROSA RECORRIDO: REFRAMAN REFRATARIOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c667378 proferida nos autos. ROT 0011917-18.2024.5.18.0141 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN DOS SANTOS ROSA JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (MG48988) KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS (MG135151) Recorrido: Advogado(s): CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido: LAZARO VAZ DA COSTA FILHO Recorrido: Advogado(s): REFRA ENGENHARIA LTDA MARIA CONCEICAO SILVA MARTINS (RJ094860) Recorrido: Advogado(s): REFRAMAN REFRATARIOS E MANUTENCOES LTDA MARIA CONCEICAO SILVA MARTINS (RJ094860) RECURSO DE: WILLIAN DOS SANTOS ROSA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id e5f0733; recurso apresentado em 16/08/2026 - Id 3eae3af). Representação processual regular (Id 8c777f1). Custas processuais pela reclamada (Id 8c777f1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974. Consta do acórdão: O instrumento contratual celebrado entre a 1ª e a 2ª reclamadas tem por objeto a prestação de serviços de reforma de fornalhas, manuseio e corte de tijolos refratários, reparo de revestimento de fibra cerâmica e recuperação de anéis e gavetas, conforme documento de fls. 306/333. Trata-se, portanto, de típico contrato de empreitada para execução de obra certa e determinada, vinculado a um resultado específico, e não de contrato de terceirização de mão de obra ou de prestação de serviços continuados, que pressupõe a mera disponibilização de força de trabalho à tomadora. A distinção é juridicamente relevante, pois a responsabilidade do dono da obra pelos débitos trabalhistas do empreiteiro segue regime diverso daquele aplicável às hipóteses de terceirização de serviços. Inicialmente, o voto fundamentava-se na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do C. TST, concluindo que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não ensejaria responsabilidade, ressalvando apenas a hipótese de o dono da obra ser empresa construtora ou incorporadora, o que não seria o caso da 2ª reclamada, cuja atividade econômica é a mineração. Contudo, acolhi a divergência parcial de fundamentação do Exmo. Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA, razão pela qual a ela adapto a fundamentação que segue. A matéria encontra-se pacificada pela tese jurídica fixada pelo c. TST no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), que absorveu e complementou a diretriz da OJ nº 191 da SBDI-I. Conforme o referido precedente vinculante: i) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte; ii) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança apenas os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador, o que não se amolda à 2ª reclamada, cuja atividade econômica principal é a mineração; e iii) no que tange à responsabilização por inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro (item IV da tese do Tema nº 6), observo que tal causa de pedir não foi arguida na petição inicial, nem objeto de discussão na origem, motivo pelo qual não cabe pronunciamento desta Corte sobre referido aspecto fático nesta oportunidade. Portanto, enquadrando-se a 2ª reclamada na qualidade de dona da obra, e ausentes elementos que autorizem a aplicação das exceções previstas no Tema nº 6 do TST (seja pela atividade econômica, seja pela vedação de inovação da causa de pedir quanto à idoneidade financeira), não há falar em responsabilidade subsidiária. Nego provimento ao recurso. A parte apresenta seu inconformismo alegando que, "Ao aplicar a excludente própria da empreitada de construção civil a hipótese fática diversa — de manutenção industrial recorrente, integrada ao processo produtivo da tomadora —, o v. acórdão recorrido violou o art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e contrariou a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se sua reforma para o fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda., quanto a todas as parcelas deferidas na presente ação, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pela 1ª reclamada, sua empregadora direta.)" (ID. 3eae3af). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 6: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, X, e 7º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Consta do acórdão: O C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recursos repetitivos (Tema 60), fixou tese vinculante no sentido de que a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo concreto sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O mesmo entendimento aplica-se ao mero inadimplemento de verbas rescisórias e à ausência de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, que, isoladamente, também não configuram lesão extrapatrimonial indenizável, exigindo-se, igualmente, a demonstração de prejuízo efetivo. Nesse sentido é a tese fixada no IRR 143 pelo C. TST. No caso concreto, o reclamante não produziu prova de prejuízo concreto e específico decorrente das irregularidades contratuais apontadas, limitando-se a sustentar a existência de dano presumido, tese que não encontra amparo na jurisprudência consolidada e vinculante da Corte Superior Trabalhista. O descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, embora configure ato ilícito sujeito às consequências patrimoniais próprias (que já foram aplicadas na sentença, com o deferimento das verbas correspondentes), não se confunde, por si só, com violação aos direitos da personalidade do trabalhador, sendo indispensável a prova do efetivo abalo psíquico, social ou à honra subjetiva, o que não ocorreu nos autos. Nego provimento. O recorrente alega que tem direito aos danos morais pleiteados, porquanto a reclamada "NÃO PROCEDEU À ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS DO RECLAMANTE, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS, TAMPOUCO RECOLHEU O FGTS E A MULTA DE 40% INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS, E, POR CONSEQUÊNCIA DIRETA DESSAS OMISSÕES, OBSTOU O ACESSO DO RECLAMANTE AO SEGURO-DESEMPREGO". O entendimento de que o reclamante não produziu prova de prejuízo concreto e específico decorrente das irregularidades contratuais apontadas, limitando-se a sustentar a existência de dano presumido, está amparado na realidade fática extraída dos autos e não importa afronta direta aos preceitos apontados na revista. Quanto à alegação de que houve dano moral decorrente de ausência de anotação da CTPS, de inadimplemento de verbas rescisórias e da ausência de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, verifica-se que a decisão recorrida foi prolatada com estrita observância à jurisprudência consolidada do Col. TST - firmada no julgamento dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos sob os Temas 60 e 143, cujas teses jurídicas vinculantes são as seguintes: Tema 60: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, ante o disposto no artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT c/c o artigo 927 do CPC, aplicado de modo subsidiário, denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 791-A, §2º, da CLT; 85, § 2º, do CPC. A Turma decidiu que os honorários fixados no percentual de 7,5%, estão dentro da faixa intermediária prevista no art. 791-A, § 2º, da CLT, patamar que se mostra compatível com a complexidade da causa, a natureza das matérias discutidas e o trabalho desenvolvido pelos patronos na fase de conhecimento, não se verificando elementos concretos que justifiquem sua majoração. O entendimento está amparado nas especificidades do caso em exame e na legislação pertinente, não se constatando violação aos preceitos legais apontados, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rlm) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA.
- REFRA ENGENHARIA LTDA
- REFRAMAN REFRATARIOS E MANUTENCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0011917-18.2024.5.18.0141 RECORRENTE: WILLIAN DOS SANTOS ROSA RECORRIDO: REFRAMAN REFRATARIOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c667378 proferida nos autos. ROT 0011917-18.2024.5.18.0141 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN DOS SANTOS ROSA JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (MG48988) KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS (MG135151) Recorrido: Advogado(s): CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido: LAZARO VAZ DA COSTA FILHO Recorrido: Advogado(s): REFRA ENGENHARIA LTDA MARIA CONCEICAO SILVA MARTINS (RJ094860) Recorrido: Advogado(s): REFRAMAN REFRATARIOS E MANUTENCOES LTDA MARIA CONCEICAO SILVA MARTINS (RJ094860) RECURSO DE: WILLIAN DOS SANTOS ROSA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id e5f0733; recurso apresentado em 16/08/2026 - Id 3eae3af). Representação processual regular (Id 8c777f1). Custas processuais pela reclamada (Id 8c777f1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974. Consta do acórdão: O instrumento contratual celebrado entre a 1ª e a 2ª reclamadas tem por objeto a prestação de serviços de reforma de fornalhas, manuseio e corte de tijolos refratários, reparo de revestimento de fibra cerâmica e recuperação de anéis e gavetas, conforme documento de fls. 306/333. Trata-se, portanto, de típico contrato de empreitada para execução de obra certa e determinada, vinculado a um resultado específico, e não de contrato de terceirização de mão de obra ou de prestação de serviços continuados, que pressupõe a mera disponibilização de força de trabalho à tomadora. A distinção é juridicamente relevante, pois a responsabilidade do dono da obra pelos débitos trabalhistas do empreiteiro segue regime diverso daquele aplicável às hipóteses de terceirização de serviços. Inicialmente, o voto fundamentava-se na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do C. TST, concluindo que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não ensejaria responsabilidade, ressalvando apenas a hipótese de o dono da obra ser empresa construtora ou incorporadora, o que não seria o caso da 2ª reclamada, cuja atividade econômica é a mineração. Contudo, acolhi a divergência parcial de fundamentação do Exmo. Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA, razão pela qual a ela adapto a fundamentação que segue. A matéria encontra-se pacificada pela tese jurídica fixada pelo c. TST no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), que absorveu e complementou a diretriz da OJ nº 191 da SBDI-I. Conforme o referido precedente vinculante: i) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte; ii) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança apenas os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador, o que não se amolda à 2ª reclamada, cuja atividade econômica principal é a mineração; e iii) no que tange à responsabilização por inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro (item IV da tese do Tema nº 6), observo que tal causa de pedir não foi arguida na petição inicial, nem objeto de discussão na origem, motivo pelo qual não cabe pronunciamento desta Corte sobre referido aspecto fático nesta oportunidade. Portanto, enquadrando-se a 2ª reclamada na qualidade de dona da obra, e ausentes elementos que autorizem a aplicação das exceções previstas no Tema nº 6 do TST (seja pela atividade econômica, seja pela vedação de inovação da causa de pedir quanto à idoneidade financeira), não há falar em responsabilidade subsidiária. Nego provimento ao recurso. A parte apresenta seu inconformismo alegando que, "Ao aplicar a excludente própria da empreitada de construção civil a hipótese fática diversa — de manutenção industrial recorrente, integrada ao processo produtivo da tomadora —, o v. acórdão recorrido violou o art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e contrariou a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se sua reforma para o fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda., quanto a todas as parcelas deferidas na presente ação, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pela 1ª reclamada, sua empregadora direta.)" (ID. 3eae3af). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 6: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, X, e 7º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Consta do acórdão: O C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recursos repetitivos (Tema 60), fixou tese vinculante no sentido de que a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo concreto sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O mesmo entendimento aplica-se ao mero inadimplemento de verbas rescisórias e à ausência de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, que, isoladamente, também não configuram lesão extrapatrimonial indenizável, exigindo-se, igualmente, a demonstração de prejuízo efetivo. Nesse sentido é a tese fixada no IRR 143 pelo C. TST. No caso concreto, o reclamante não produziu prova de prejuízo concreto e específico decorrente das irregularidades contratuais apontadas, limitando-se a sustentar a existência de dano presumido, tese que não encontra amparo na jurisprudência consolidada e vinculante da Corte Superior Trabalhista. O descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, embora configure ato ilícito sujeito às consequências patrimoniais próprias (que já foram aplicadas na sentença, com o deferimento das verbas correspondentes), não se confunde, por si só, com violação aos direitos da personalidade do trabalhador, sendo indispensável a prova do efetivo abalo psíquico, social ou à honra subjetiva, o que não ocorreu nos autos. Nego provimento. O recorrente alega que tem direito aos danos morais pleiteados, porquanto a reclamada "NÃO PROCEDEU À ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS DO RECLAMANTE, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS, TAMPOUCO RECOLHEU O FGTS E A MULTA DE 40% INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS, E, POR CONSEQUÊNCIA DIRETA DESSAS OMISSÕES, OBSTOU O ACESSO DO RECLAMANTE AO SEGURO-DESEMPREGO". O entendimento de que o reclamante não produziu prova de prejuízo concreto e específico decorrente das irregularidades contratuais apontadas, limitando-se a sustentar a existência de dano presumido, está amparado na realidade fática extraída dos autos e não importa afronta direta aos preceitos apontados na revista. Quanto à alegação de que houve dano moral decorrente de ausência de anotação da CTPS, de inadimplemento de verbas rescisórias e da ausência de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, verifica-se que a decisão recorrida foi prolatada com estrita observância à jurisprudência consolidada do Col. TST - firmada no julgamento dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos sob os Temas 60 e 143, cujas teses jurídicas vinculantes são as seguintes: Tema 60: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, ante o disposto no artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT c/c o artigo 927 do CPC, aplicado de modo subsidiário, denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 791-A, §2º, da CLT; 85, § 2º, do CPC. A Turma decidiu que os honorários fixados no percentual de 7,5%, estão dentro da faixa intermediária prevista no art. 791-A, § 2º, da CLT, patamar que se mostra compatível com a complexidade da causa, a natureza das matérias discutidas e o trabalho desenvolvido pelos patronos na fase de conhecimento, não se verificando elementos concretos que justifiquem sua majoração. O entendimento está amparado nas especificidades do caso em exame e na legislação pertinente, não se constatando violação aos preceitos legais apontados, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rlm) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN DOS SANTOS ROSA