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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011917-04.2025.5.03.0043 AUTOR: JONATHAN LOPES DE BRITO RÉU: 35.540.123 MICHELLE NEVES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd09c19 proferida nos autos. Processo nº 0011917-04.2025.5.03.0043 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR. CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Considerando que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 852-A e seguintes da CLT, o feito deve receber tramitação preferencial, incumbindo à Secretaria adotar as providências cabíveis, conforme dispõe o art. 60, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.389 DO STF A reclamada requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.389 da repercussão geral. O feito chegou a ser sobrestado. Contudo, por decisão proferida em 17/06/2026 no ARE 1.532.603, o Ministro Relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, ficando o sobrestamento restrito ao momento posterior ao esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional. Em razão dessa decisão, foi determinado o regular prosseguimento deste feito, conforme decisão de fl. 288. Assim, encontra-se superado o requerimento de suspensão formulado pela reclamada. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SUMARÍSSIMO No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3a Região e art. 12, §2o, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. Todavia, no caso do rito sumaríssimo, a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas e de baixo valor. Com efeito, a opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários-mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3o e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Nesse sentido: TST-RRAg-20417- 98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6a Turma, DEJT 14/10/2022. Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito. Portanto, em caso de eventual liquidação, o crédito líquido da parte reclamante, antes da sua atualização monetária, não poderá superar o valor de quarenta salários-mínimos. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento do benefício da justiça gratuita apresentado na petição inicial, o que será apreciado no tópico próprio. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas são genéricas a respeito e, caso entendessem que algum documento juntado pela parte adversa estivesse diferente da realidade, deveriam ter apontado a referida adulteração ou incorreção na respectiva documentação, hábil a suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, o que não ocorreu. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento desta Magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as impugnações. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Considerando o conjunto documental já juntado aos autos e, sobretudo, que, em audiência, as partes informaram não possuir outros documentos a apresentar e não terem outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual, não há providência adicional de exibição documental a ser determinada. No mais, os documentos da contratualidade relevantes para a solução da presente demanda foram apresentados pela reclamada, não havendo que se falar em confissão na forma do art. 400 do CPC. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8o, DA CLT O reclamante sustenta que prestou serviços com pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, cumprindo horários, metas e determinações da reclamada, sem autonomia. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego de 27/08/2025 a 07/01/2026, com projeção do aviso-prévio, na função de marceneiro e salário de R$ 8.000,00, além da anotação da CTPS e da nulidade de eventual contrato de prestação de serviços. A reclamada sustenta que não houve vínculo de emprego, mas contrato formal de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica já constituída pelo reclamante, que atuava como marceneiro autônomo e possuía clientela própria. Afirma que o contrato previa autonomia na execução das atividades, inexistência de exclusividade e possibilidade de realização de serviços particulares, inclusive com utilização da estrutura da marcenaria. Alega, ainda, que os pagamentos variavam conforme os serviços executados e que não havia salário mensal típico da relação empregatícia. Defende que o reclamante não estava sujeito a jornada fixa, controle de presença ou poder disciplinar, podendo organizar sua rotina, ausentar-se, recusar demandas e executar trabalhos próprios sem necessidade de autorização. Sustenta que as comunicações de ausências, metas e orientações existentes nas mensagens tinham finalidade apenas organizacional, sem caracterizar subordinação jurídica. Acrescenta que a pessoa jurídica do reclamante já existia antes da contratação e que não houve vício de consentimento ou imposição da chamada “pejotização”, requerendo, por isso, a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego Analiso. Vínculo de emprego Para a caracterização da relação de emprego é necessário que estejam presentes os requisitos fático jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: o trabalho não eventual; prestado com pessoalidade; mediante subordinação e com onerosidade. É uma linha tênue que separa a relação de emprego da prestação de serviços autônomo, porque em ambos os casos não se pode excluir a pessoalidade e a onerosidade, são os aspectos vinculados à subordinação e à não eventualidade que norteiam o deslinde da questão em análise. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços autônoma e eventual, transfere-se ao réu o ônus de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador (art. 818, II, CLT), pois a regra normativa no sistema constitucional é o vínculo empregatício, nos moldes do art. 7º, "caput", da CF/88. Ainda, pelo princípio da primazia da realidade, deve-se avaliar a realidade fática efetivada ao longo da prestação do labor, independentemente da manifestação de vontade das partes e em detrimento de eventual instrumento escrito. No caso dos autos, a reclamada juntou contrato de prestação de serviços às fls. 170/178. Contudo, a prova oral produzida evidenciou que a relação jurídica efetivamente mantida entre as partes possuía natureza empregatícia, em desacordo com a forma documental conferida à contratação. Com efeito, é incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada. A controvérsia limita-se à natureza jurídica dessa relação, pois, enquanto o autor sustenta a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a reclamada defende a existência de prestação autônoma de serviços, por intermédio de pessoa jurídica. Prosseguindo, do próprio depoimento pessoal da reclamada é possível extrair elementos relevantes para o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que tenha sustentado a autonomia do reclamante. No que se refere à pessoalidade, o reclamante declarou que não podia enviar outra pessoa para executar os serviços em seu lugar. Essa circunstância foi corroborada pela testemunha Carlos Wesley de Almeida, que afirmou que, caso o reclamante não pudesse comparecer, não poderia mandar outra pessoa em sua substituição, assim como ocorria com os demais trabalhadores da marcenaria. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Carlos Wesley de Almeida: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: "(...) que quem repassava as ordens para eles era Michelle; que se precisasse faltar, não podia mandar alguém no lugar; que se não fosse trabalhar, perdia bonificação; que ninguém da marcenaria podia mandar alguém no lugar, inclusive o reclamante (...)" Embora a testemunha Maria Eduarda tenha afirmado que o reclamante poderia mandar alguém em seu lugar, reconheceu que nunca presenciou qualquer marceneiro efetivamente se fazer substituir por terceiro. Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Maria Eduarda de Oliveira Spacek: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “ (...) que o reclamante podia recusar algum serviço da Viés; que quando um marceneiro não consegue fazer fazer determinado trabalho, podia oferecer para outro marceneiro; que se o reclamante precisasse viajar, tinha total liberdade; que a única coisa que Michelle pedia era que houvesse comunicação prévia, para que ela cumprisse com os prazos combinados com os clientes; que o reclamante podia mandar alguém para trabalhar em seu lugar, mas não sabe informar, se já mandou; que nunca viu algum marceneiro mandar uma pessoa diferente para ir trabalhar (...)" A circunstância de o reclamante contar com ajudantes para a execução de determinadas tarefas também não se confunde, por si só, com a possibilidade de livre substituição de sua pessoa na prestação dos serviços contratados. Quanto à não eventualidade, a prestação de serviços ocorreu de forma contínua durante vários meses. O próprio informante Graciano de Almeida afirmou que o reclamante iniciou suas atividades em agosto de 2025 e permaneceu trabalhando até o início de 2026, exercendo a função de marceneiro e executando projetos da Viés. Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Graciano de Almeida, ouvido como informante: "VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “(...) que o reclamante começou a prestar serviço para a Viés em Agosto de 2025, trabalhando até o começo deste ano, 2026 (...)" A testemunha Carlos Wesley, por sua vez, declarou que o trabalho era realizado de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, afirmando ainda que os dias de trabalho eram definidos por Michelle. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Carlos Wesley de Almeida: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “que tinham horário para entrar às 8h e sair às 18h; que os dias trabalhados eram de segunda-feira a sexta-feira, e podia ir ao sábado, mas nesse caso tinham que conversar com Michelle; que quem definia os dias que iriam trabalhar era Michelle; que quem repassava as ordens para eles era Michelle (...)" A dinâmica retratada, portanto, não evidencia prestação meramente episódica ou ocasional, mas inserção contínua do reclamante na atividade produtiva desenvolvida pela reclamada. A circunstância de o autor também possuir clientes próprios e realizar serviços particulares não afasta a não eventualidade da prestação realizada em benefício da reclamada. A exclusividade não constitui requisito para o reconhecimento da relação empregatícia, sendo possível que o trabalhador exerça atividades em favor de terceiros sem que isso, isoladamente, descaracterize eventual vínculo de emprego. A onerosidade também restou demonstrada. O reclamante afirmou que recebia remuneração mensal, mediante adiantamento no dia 20 e pagamento do restante no dia 5 do mês subsequente. A própria reclamada admitiu que havia sido ajustado pagamento em torno de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, além de bonificação relacionada à produção. Depoimento pessoal da parte reclamada: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “ (...) que o combinado era um pagamento de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, em média; que há uma bonificação, que referente a produção, mas não há meta a ser batida; que a bonificação se calcula a partir de um valor fixo no mês, e então a depoente paga essa bonificação, que aumentava conforme o valor do projeto finalizado; que a premiação era paga para a equipe, não só para o reclamante; que era a partir da produção de R$ 60.000,00, a premiação era de R$ 300,00 para cada membro da equipe (...)" Nesse mesmo sentido, a testemunha Maria Eduarda declarou que o reclamante recebia pagamento da reclamada independentemente da conclusão dos projetos, distinguindo expressamente essa contraprestação daquela relacionada aos trabalhos particulares executados pelo próprio autor. Depoimento pessoal da parte reclamada: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “(...) que o combinado era um pagamento de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, em média; que há uma bonificação, que referente a produção, mas não há meta a ser batida; que a bonificação se calcula a partir de um valor fixo no mês, e então a depoente paga essa bonificação, que aumentava conforme o valor do projeto finalizado (...)" Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Maria Eduarda de Oliveira Spacek: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “ (...) que o reclamante recebia pagamento da reclamada, independentemente de ter concluído os projetos, mas não recebia pagamento da reclamada acerca de seus serviços particulares (...)" Evidencia-se, assim, a existência de contraprestação econômica habitual pelos serviços prestados à reclamada. No que se refere à subordinação jurídica, embora a prova oral seja controvertida, há elementos suficientes a demonstrar que a prestação de serviços não se desenvolvia com a autonomia sustentada pela defesa. O reclamante declarou que foi contratado diretamente por Michelle, com quem ajustou a remuneração, e que não possuía liberdade para recusar os serviços ou organizar sua própria agenda. Afirmou, ainda, que os trabalhos da reclamada deveriam ser executados durante o dia, enquanto seus serviços particulares eram realizados, em regra, após o horário destinado à Viés, além de precisar comunicar previamente suas ausências e viagens. Tal narrativa encontra respaldo no depoimento da testemunha Carlos Wesley de Almeida, que afirmou que Michelle definia os dias de trabalho, repassava as ordens e indicava os projetos que seriam executados, não cabendo aos marceneiros escolher as demandas. Declarou, ainda, que, durante o dia, o reclamante realizava os serviços da reclamada, ficando os trabalhos particulares para outros períodos, bem como que eventual ausência repercutia no recebimento da bonificação. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Carlos Wesley de Almeida: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “(...) que a Michelle passava os projetos que eles (marceneiros) iriam fazer, estes não escolhiam o projeto (...)" É certo que a prova defensiva aponta elementos em sentido contrário. A reclamada declarou que o autor não possuía horário fixo, poderia se ausentar e organizava a forma de produção dos projetos. O informante Graciano também afirmou que o reclamante podia recusar serviços e realizar trabalhos particulares durante o dia, enquanto Maria Eduarda declarou que havia flexibilidade de horário e liberdade para execução de projetos próprios. Todavia, a existência de alguma flexibilidade na organização da jornada e a possibilidade de realização de trabalhos particulares não afastam, por si sós, a subordinação jurídica, sobretudo diante da prova de que, relativamente aos serviços da própria reclamada, os projetos, as prioridades e a organização da atividade eram definidas por Michelle. Também merece destaque que a testemunha Maria Eduarda afirmou que o contrato de prestação de serviços do reclamante foi formalizado após o início da prestação laboral, razão pela qual presenciou sua assinatura. Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Maria Eduarda de Oliveira Spacek: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “(...) que o contrato do reclamante foi formalizado depois que este já estava trabalhando, por isso a depoente estava presente na assinatura." Tal circunstância evidencia que a formalização contratual posterior, por si só, não define a natureza jurídica da relação efetivamente mantida entre as partes. Em síntese, ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante e sustentar que a relação possuía natureza autônoma, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT. Embora tenha sido juntado contrato de prestação de serviços e demonstrado que o reclamante possuía pessoa jurídica e clientela própria, tais elementos formais não se mostram suficientes, diante da prova oral produzida, para afastar a realidade da prestação de serviços em favor da reclamada. Com efeito, a prova evidencia prestação pessoal, onerosa e não eventual, bem como elementos de subordinação quanto à execução dos projetos da Viés, especialmente diante da definição das atividades, prioridades e organização dos serviços pela reclamada. Cumpre destacar que a realização concomitante de projetos particulares pelo reclamante não afasta, por si só, o vínculo empregatício. A exclusividade não integra os requisitos previstos no art. 3º da CLT, sendo possível a prestação de serviços a terceiros sem descaracterização da relação de emprego mantida com a reclamada. Destaco que embora no item “C” do rol final de pedidos conste a expressão “Servente de Marceneiro”, o corpo da petição inicial indica expressamente a função de marceneiro, inclusive no quadro contratual e na fundamentação do pedido de vínculo, sendo essa também a função em torno da qual se desenvolveu toda a controvérsia e a prova produzida. Evidencia-se, portanto, mero erro material na redação do rol final de pedidos, razão pela qual reconheço a função de marceneiro. Reconhecida a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, declaro ineficaz, para fins trabalhistas, o contrato de prestação de serviços de fls. 170/178, por não corresponder à natureza jurídica da relação efetivamente mantida entre as partes. Verbas rescisórias. Depósitos de FGTS. Multa do 477, §8o, da CLT Diante desse conjunto probatório, reconheço a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Assim, acolho o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, considerando que o reclamante foi admitido em 27/08/2025, para exercer a função de marceneiro, mediante salário mensal de R$ 8.000,00, acrescido de premiações/bonificações, tendo sido dispensado sem justa causa em 08/12/2025, seu último dia efetivamente trabalhado. Em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, a data de término do contrato de trabalho projeta-se para 07/01/2026, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-I do TST. Destarte, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias: - saldo salarial de 08 dias de dezembro de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025: 04/12 avos; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2025/2026): 04/12 avos; - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias, eis que indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do C. TST); - FGTS da contratualidade, referente ao vínculo empregatício ora reconhecido, ante a ausência de prova documental nos autos que comprove a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que competia ao empregador (Precedente Vinculante n. 273, TST - RR - 1001992-22.2023.5.02.0606); - os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ nº 42 SDI-I do TST); e - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a todas as parcelas de natureza salarial, nos termos dos Temas Repetitivos 168 e 142 do TST: IRR nº 168 do TST – Tese fixada (03/07/2025): O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. RR – 0001341-76.2023.5.12.0008 - Acórdão IRR nº 142 do TST – Tese fixada (16/05/2025): A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR - 11070-70.2023.5.03.0043 Desde já deixo explicitado que as verbas acima deferidas, em especial os avos de 13º salário e férias, foram deferidos conforme os limites estabelecidos pela parte autora no seu rol de pedidos, em cotejo com a duração do seu contrato de trabalho e a modalidade de ruptura reconhecida nesta Sentença, tendo em vista o princípio da adstrição, ao qual o Juízo encontra-se vinculado. No mais, cabe esclarecer que o direito ao cômputo de 1/12 de férias somente se configura quando houver fração superior a 14 dias de trabalho no mês, conforme dispõe o art. 146, parágrafo único, da CLT. De igual modo, o direito a 1/12 de 13º salário exige fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962. Procede o pedido de salário vencido remanescente de novembro de 2025, no importe de R$ 3.000,00, cabendo destacar que os comprovantes de fls. 151/162 demonstram a realização de transferências bancárias em favor da esposa do reclamante, circunstância admitida pelo próprio autor. Todavia, os documentos não identificam a competência nem o título a que se destinavam os pagamentos, não sendo possível vinculá-los especificamente ao saldo de R$ 3.000,00 do salário de novembro ou às parcelas rescisórias ora deferidas. Assim, tais documentos não comprovam a quitação específica das parcelas postuladas, sem prejuízo da dedução de eventual valor comprovadamente pago sob idêntico título, a fim de evitar duplicidade. Diante da declaração da própria reclamada, o valor ajustado variava entre R$ 8.000,00 e R$ 8.500,00, em média, além da existência de premiação vinculada à produção: Depoimento pessoal da parte reclamada: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “ (...) que o combinado era um pagamento de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, em média; que há uma bonificação, que referente a produção, mas não há meta a ser batida; que a bonificação se calcula a partir de um valor fixo no mês, e então a depoente paga essa bonificação, que aumentava conforme o valor do projeto finalizado; que a premiação era paga para a equipe, não só para o reclamante; que era a partir da produção de R$ 60.000,00, a premiação era de R$ 300,00 para cada membro da equipe (...)" Para o cálculo das parcelas rescisórias, deverá ser considerada a remuneração média mensal de R$ 8.000,00. Anotação CTPS. Entrega Das Guias A parte reclamada deve cumprir as obrigações a seguir, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, com os seguintes dados: admissão em 27/08/2025, função de marceneiro, salário mensal de R$ 8.000,00, acrescido de premiações/bonificações, e a dispensa em 07/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-I do TST; - comprovar comunicação da dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT; e - fornecer TRCT com o código SJ2, a chave de conectividade, sob pena de execução direta, das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva do benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença. Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Em caso de omissão da empregadora, sem prejuízo da multa, fica autorizada a anotação/baixa da CTPS pela Secretaria da Vara e ofício para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais (artigo 3º, da Lei 7.998/90 c/c artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, e demais pertinentes). O deferimento da entrega das guias TRCT, CD/SD e da chave de conectividade decorre como consequência lógica e acessória do pedido principal acolhido, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício aliado à dispensa sem justa causa. Trata-se de providências meramente instrumentais à efetivação dos direitos reconhecidos em juízo, razão pela qual não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita, mas sim em desdobramento natural da condenação imposta. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que laborava, em média, das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, além de trabalhar nos feriados que recaíam em dias úteis, sem compensação ou pagamento correspondente. Sustenta que não recebia pelas horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, requerendo o pagamento das horas extras com adicional de 50% e reflexos, bem como das horas trabalhadas em feriados com adicional de 100% e respectivos reflexos. Decido. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, tendo o estabelecimento mais de 20 empregados, é obrigatória a anotação pelo empregador dos horários de entrada e saída, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso de seus empregados. No caso dos autos, não há evidências de que a reclamada possua mais de 20 empregados, circunstância que o enquadraria na norma mencionada. Nesses termos, em regra, o ônus da prova quanto à prestação de horas extras e o labor em domingos e feriados incumbe ao autor, uma vez que a jornada ordinária é presumida, ao passo que a extraordinária depende de comprovação nos autos, tratando-se, ademais, de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral não confirma integralmente a jornada declinada na petição inicial. Com efeito, o próprio reclamante afirmou que laborava habitualmente das 8h às 18h, com intervalo das 11h30 às 13h, de segunda a sexta-feira. Considerada essa jornada, havia 8h30 de labor diário, totalizando 42h30 semanais, portanto abaixo do limite constitucional de 44 horas por semana. Embora houvesse extrapolação da 8ª hora diária em 30 minutos, a jornada praticada de segunda a sexta-feira revela a compensação desse excesso dentro da própria semana, sem ultrapassagem do módulo semanal de 44 horas. Nesse aspecto, aplica-se o art. 59, § 6º, da CLT, segundo o qual é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, inclusive tácito, para compensação no mesmo mês. Também não ficou comprovada a prestação habitual de serviços aos sábados. A testemunha Carlos Wesley de Almeida limitou-se a declarar que os empregados “podiam ir ao sábado, mas, nesse caso, tinham que conversar com Michelle”, sem afirmar que o reclamante efetivamente laborava nesses dias, tampouco indicar a frequência ou os horários de eventual prestação aos sábados. Da mesma forma, o próprio reclamante afirmou apenas que trabalhava “às vezes no sábado”, sem precisar quantas vezes isso ocorreu ou indicar elementos que permitam apurar eventual extrapolação do limite semanal: Depoimento pessoal da parte autora: JORNADA: “que seu horário de trabalho era das 8h às 18h; que tinha intervalo para almoço, das 11h30 às 13h; que trabalhava de segunda-feira a sexta feira, às vezes no sábado e alguns dias teve que passar do horário; que quando passava do horário, apenas conversava sobre isso, não anotava em nenhum registro; que não recebia hora extra por tais dias que passava do horário; que recebia salário fixo; que o valor combinado era R$ 8.500,00 além de premiação; que a premiação era paga quando batia a meta, sendo um valor variável; que o valor fixo R$ 8.500,00; que houve alguns dias que fez serviço para ela até em casa de clientes do depoente, pois a obra estava atrasada, e nesses dias não fez o seu serviço e continuou dando sequência aos serviços da reclamada até mais tarde; que foram poucos dias que passou do horário, no máximo 3 ou 4, durante o período em que trabalhou para a reclamada; que nestas ocasiões, trabalhou até 20h30 ou 21h." Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Carlos Wesley de Almeida: CONTRADITA: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “que tinham horário para entrar às 8h e sair às 18h; que os dias trabalhados eram de segunda-feira a sexta-feira, e podia ir ao sábado, mas nesse caso tinham que conversar com Michelle (...) que entrava às 8h, parava às 11h30 para almoçar, voltava 13h e saía às 18h; que nos feriados, Michelle pagava para ficarem em casa; que não sabe se o reclamante já trabalhou algum feriado; que o depoente não trabalhava no feriado; que era ajudante do reclamante na reclamada; que não via o reclamante todos os dias, pois tinham dias que o reclamante estava na marcenaria e o depoente em obras; que quando tinha alguma dúvida na obra, mandava mensagem para o reclamante, quando este estava na marcenaria, mas não sabia o que este estava fazendo; que se acontecesse de o reclamante sair mais cedo ou sair para resolver algum problema particular, o depoente não saberia, caso estivesse na obra; que o depoente ficava mais tempo na marcenaria, produzindo os móveis, e bem menos tempo nas obras, ficando cerca de 5 dias por mês na obra; que nunca ocorreu de o reclamante deixar o depoente na obra, e ir fazer alguma atividade particular.” Quanto às prorrogações excepcionais mencionadas pelo próprio reclamante, que afirmou ter permanecido até 20h30 ou 21h em “no máximo 3 ou 4” oportunidades durante toda a contratualidade, não foram indicadas as datas em que teriam ocorrido, tampouco a prova testemunhal confirmou tais episódios em frequência ou extensão que permitisse sua apuração. Assim, a declaração genérica não fornece elementos suficientes para o arbitramento de horas extraordinárias adicionais. Não comprovada a extrapolação habitual da jornada semanal de 44 horas nem a prestação de serviços aos sábados em frequência que descaracterizasse a compensação verificada de segunda a sexta-feira, indefiro o pedido de pagamento de horas extras. Quanto aos feriados, igualmente não há prova do efetivo labor. A testemunha Carlos Wesley declarou que, nos feriados, Michelle pagava para que permanecessem em casa, afirmando que ele próprio não trabalhava nesses dias e que não sabia informar se o reclamante havia trabalhado em algum feriado. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Carlos Wesley de Almeida: CONTRADITA: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “que tinham horário para entrar às 8h e sair às 18h; que os dias trabalhados eram de segunda-feira a sexta-feira, e podia ir ao sábado, mas nesse caso tinham que conversar com Michelle (...) que nos feriados, Michelle pagava para ficarem em casa; que não sabe se o reclamante já trabalhou algum feriado; que o depoente não trabalhava no feriado; que era ajudante do reclamante na reclamada (...); No mesmo sentido, a testemunha Maria Eduarda afirmou que o reclamante não era convocado para trabalhar em feriados: Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Maria Eduarda de Oliveira Spacek: CONTEXTUALIZAÇÃO: “(...) que, que o reclamante não era convocado para trabalhar em feriados, assim como os demais marceneiros; que a depoente não trabalhava nos feriados, mas para CLTs existia um combinado, por exemplo, se o feriado era na terça feira, podiam trabalhar no feriado e jogar essa folga para o final de semana (...)" Pelo exposto, improcede o pedido. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. CESTA BÁSICA/TICKET-REFEIÇÃO. LANCHE. MULTA CONVENCIONAL O reclamante requer a aplicação da norma coletiva indicada na petição inicial e, em decorrência, o pagamento de cesta básica, vale-alimentação e multa convencional. Decido. No caso dos autos, o reclamante não juntou a norma coletiva que fundamenta tais pretensões, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ausente o instrumento normativo necessário à demonstração das obrigações convencionais invocadas, julgo improcedentes os pedidos de indenização pelo não fornecimento de cesta básica/ticket-refeição e de lanche, bem como o pedido de multa convencional. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DA HONRA O reclamante alega que, após sua dispensa, a proprietária da reclamada e um funcionário fizeram comentários difamatórios a seu respeito perante um cliente, atingindo sua honra e reputação profissional. Requer indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Examino. O dano moral decorre da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (arts. 5°, incisos V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88). Por resultar da lesão a direito da personalidade (arts. 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (arts. 186 e 927, do CC, art. 223-A e seguintes da CLT), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente. Assim, ao imputar à reclamada a responsabilidade pelo dano imaterial que afirma ter sofrido, compete à parte reclamante demonstrar a coexistência dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. No caso dos autos, o reclamante juntou boletim de ocorrência no qual relatou que, enquanto executava serviço particular na residência de um cliente, a reclamada Michelle Neves Alves, acompanhada do Sr. Graciano de Almeida, compareceu ao local e realizou comentários depreciativos a seu respeito perante o referido cliente, atingindo sua reputação profissional (fl. 33/47). É certo que o boletim de ocorrência, no que se refere às declarações prestadas pelo próprio reclamante, consubstancia relato unilateral e, isoladamente, não seria suficiente para comprovar a ocorrência dos fatos narrados. No caso, contudo, o documento possui particular relevância probatória porque a versão apresentada pelo reclamante foi confirmada perante a autoridade policial por testemunha ocular dos fatos, Sr. Davide Manuel Gutierres de Faria, proprietário do imóvel em que o autor executava o serviço (fl. 35/36). No próprio histórico da ocorrência consta expressamente que “as versões do solicitante foram confirmadas pela testemunha Sr. Davide Manuel Gutierres de Faria” (fl. 36/37). Segundo registrado no boletim, a testemunha confirmou ter presenciado a reclamada dirigir-se ao cliente e afirmar, a respeito do reclamante: “Cuidado, ele trabalhou para mim. Ele é enrolado, não confie no serviço dele!”. Consta, ainda, que o Sr. Graciano teria afirmado: “Esse cara é caloteiro! Vai te enrolar!”. A repercussão das declarações também foi registrada no documento. O Sr. Davide informou à autoridade policial que, diante das afirmações realizadas em sua presença, ficou receoso quanto à qualidade e à confiabilidade do serviço prestado pelo reclamante, motivo pelo qual comunicou a ele o ocorrido. Portanto, não se trata apenas da reprodução, no boletim de ocorrência, da narrativa unilateral do reclamante. Há registro contemporâneo dos fatos contendo a declaração de terceiro que os teria presenciado diretamente e que, além de confirmar o teor das afirmações, relatou a repercussão concreta que elas produziram sobre sua percepção acerca da capacidade e confiabilidade profissional do autor. É certo que, no mesmo boletim, a reclamada negou ter praticado difamação e afirmou que havia tomado conhecimento de que o reclamante estaria realizando serviços particulares mediante utilização de máquinas da empresa e orçamentos com clientes do estabelecimento sem autorização. O Sr. Graciano, por sua vez, também negou ter proferido frase ofensiva. Ainda assim, tais negativas não afastam a força probatória da declaração prestada pelo Sr. Davide, terceiro que presenciou diretamente os fatos e confirmou perante a autoridade policial as afirmações desabonadoras atribuídas à reclamada. Inclusive, ao final do registro, a própria autoridade policial consignou que, considerando o testemunho direto do Sr. Davide Manuel Gutierres de Faria, que presenciou as declarações de cunho desabonador, foram constatados indícios de crime contra a honra, tendo sido lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência. Tal enquadramento realizado pela autoridade policial, evidentemente, não vincula este Juízo quanto à configuração da responsabilidade civil, mas reforça a existência de registro formal e contemporâneo acerca dos fatos narrados. A conduta de dirigir-se a cliente particular do reclamante e, perante ele, qualificá-lo como pessoa “enrolada” e recomendar que não confiasse em seu serviço ultrapassa os limites de eventual desentendimento decorrente da relação profissional anteriormente mantida entre as partes. As declarações atingem diretamente a reputação e a credibilidade profissional do trabalhador perante terceiro para o qual prestava serviços. A lesão mostra-se ainda mais evidente porque a própria testemunha informou ter ficado receosa quanto à qualidade e à confiabilidade do trabalho do reclamante em razão das afirmações que ouviu, demonstrando que a conduta foi apta a produzir efetiva repercussão negativa sobre sua imagem profissional. Nesse contexto, considero comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, estando caracterizada a violação aos direitos da personalidade do reclamante, especialmente à sua honra e imagem, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. À luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza das declarações, sua realização perante cliente particular do reclamante, a repercussão demonstrada, bem como as finalidades reparatória e pedagógica da medida, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais. As negativas apresentadas pela reclamada e pelo Sr. Graciano foram consideradas. Todavia, não se mostram suficientes para afastar a declaração do terceiro que estava no local e a quem as afirmações teriam sido diretamente dirigidas, sobretudo porque o Sr. Graciano figura como um dos próprios envolvidos no fato e foi ouvido neste processo na condição de informante. Ressalto que o arbitramento não se encontra limitado aos parâmetros quantitativos previstos nos §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, os quais, conforme decidido pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, devem ser considerados como critérios orientativos para a fundamentação da decisão judicial. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). FGTS COM MULTA DE 40% Defiro a incidência dos depósitos de FGTS com multa de 40% devidos durante a contratualidade e sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 646 do STJ, excetuadas as verbas de natureza indenizatória, inclusive as férias indenizadas, sobre as quais não incide a contribuição fundiária, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI-I do C. TST. O pagamento direto encontra óbice na Lei 8.036/90 (art. 26, parágrafo único). Nesse sentido, ressalto que o TST, nos autos n.º 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica (Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 68): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Deve a parte reclamada realizar o depósito dos valores na conta vinculada. Indefiro a imposição de multa diária para o recolhimento do FGTS. Eventual penalidade por descumprimento será fixada, se for o caso, pelo Juiz da Execução. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da(s) Ré(s), não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e fundamentos das parcelas objeto da condenação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deve recolher a contribuição previdenciária (quotas patronal e do empregado), incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observado o disposto nos arts. 28, 32, IV e 43 da Lei 8.212/91 e, para o cálculo, os critérios da Súm. 368, III, do TST. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza salarial, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, destacando-se, ainda, o caráter indenizatório das seguintes parcelas deferidas: férias indenizadas acrescidas de 1/3 (principais e reflexos), aviso prévio indenizado (principal e reflexos), depósitos de FGTS com multa de 40% (principal e reflexos), multa do art. 477, §8o, da CLT e indenização por danos morais. Autorizo o desconto da parcela de responsabilidade do reclamante, por ser segurado obrigatório (Súm. 368, II, do TST), devendo o pagamento ser comprovado nos autos no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20, observados os critérios da Súm. 368 do TST. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ 400, da SDI-I, do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe o rigoroso exame da conduta da parte, a evidenciar os elementos mencionados no art. 793-B da CLT. No caso, observo não haver elementos suficientes para formar convicção de que a parte reclamante tenha litigado de má-fé, tendo exercido o seu direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Outrossim, a má-fé resultaria configurada se a parte, apesar da falta de prova sobre fatos ou indeterminação temporal de episódios, insistisse na pretensão ou ainda pretendesse inventar prova que, no momento oportuno, não possuía. Hipótese não verificada nos presentes autos. Entendo, pois, não configurada a incidência dos pressupostos fáticos e legais para aplicação das sanções por litigância de má-fé. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de pobreza firmada pela parte, a qual presume-se verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST). Era ônus da parte contrária afastar tal presunção, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Além disso, conforme prevê a tese firmada no IRR nº 21 do TST, item I, o magistrado trabalhista pode conceder de ofício o benefício aos litigantes que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa declaração também é documento suficiente para os que percebem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024) (...) II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e rejeito a impugnação e requerimentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT e orientação do TST, prevista na sua IN 41/2018. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado pelo juízo também geram sucumbência (Tese firmada no Tema 304 de IRRR pelo TST); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, pois depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Adoto a tese firmada no Tema Repetitivo 242, do TST: IRR nº 242 do TST – Tese fixada (22/08/2025): Em caso de parcial procedência de um pedido, não há sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, sendo indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante sobre os pedidos parcialmente procedentes. Observadas as disposições do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cujos valores já se encontram liquidados, vedada a compensação entre os honorários. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF, que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculo. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação: b.1) Até 29/08/2024 se aplicam os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária; b.2) Após 30/08/2024, conforme decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicam-se a atualização monetária pelo IPCA-E (art. 389, §1º, do CC) e juros de mora pelo resultado da SELIC, abatido o IPCA (art. 406, §3º, do CC), admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Quanto ao dano moral, em razão do precedente vinculante firmado pelo STF na ADC nº 58, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação, afastando-se o critério do art. 883 da CLT e a sistemática cindida da Súmula 439 do TST, diante da unificação dos critérios de juros e atualização monetária dos débitos trabalhistas. Sobre os valores de FGTS, como reflexo de parcelas deferidas judicialmente, devem ser aplicados os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI-1 do TST). As diferenças relativas ao FGTS e à indenização de 40%, se for caso, são devidas por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo inclusive sobre as parcelas remuneratórias reflexas da verba principal. Os valores devidos a título de FGTS e de multa de 40%, se for o caso, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Precedente Vinculante n. 68, do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT; artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61, da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou isenção com relação às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I – rejeito as preliminares apresentadas; II – NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista nº 0011917-04.2025.5.03.0043, ajuizada por J.L.D.B. em face de 35.540.123 MICHELLE NEVES ALVES, para condenar a reclamada a PAGAR à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e autorizados os descontos legais cabíveis, as parcelas abaixo discriminadas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, conforme fundamentação: - saldo salarial, conforme fundamentação; - aviso prévio indenizado, conforme fundamentação; - 13º salário proporcional, conforme fundamentação; - férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme fundamentação; - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias, eis que indenizadas, conforme fundamentação; - FGTS da contratualidade, referente ao vínculo empregatício ora reconhecido, conforme fundamentação; - os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40%, exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado, conforme fundamentação; - salário vencido remanescente, conforme fundamentação; b) multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentação; e c) indenização por danos morais (violação da honra), nos termos da fundamentação. OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte reclamada deve cumprir as obrigações a seguir, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, com os seguintes dados: admissão em 27/08/2025 função de marceneiro, salário mensal de R$ 8.000,00, acrescido de premiações/bonificações, e a dispensa em 07/01/2026; - comprovar comunicação da dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT; e - fornecer TRCT com o código SJ2, a chave de conectividade, sob pena de execução direta, das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva do benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença. Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Após o trânsito em julgado, deve a parte reclamada, no prazo legal: - recolher à conta vinculada do reclamante, o FGTS deferido na presente ação, com acréscimo de 40%, comprovando nos autos (GFIP); e - providenciar os recolhimentos previdenciários (GPS) e de imposto de renda (DARF), comprovando-os nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas em momento oportuno, observando-se estritamente os parâmetros traçados na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ R$ 35.000,00, valor arbitrado à condenação. Observe a Secretaria as providências para o registro da tramitação preferencial (artigo 60 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Cumpra-se após o trânsito em julgado, ficando autorizada a Secretaria a expedir para o saque do FGTS e da multa de 40%, se necessário. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 35.540.123 MICHELLE NEVES ALVES
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011917-04.2025.5.03.0043 AUTOR: JONATHAN LOPES DE BRITO RÉU: 35.540.123 MICHELLE NEVES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd09c19 proferida nos autos. Processo nº 0011917-04.2025.5.03.0043 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR. CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Considerando que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 852-A e seguintes da CLT, o feito deve receber tramitação preferencial, incumbindo à Secretaria adotar as providências cabíveis, conforme dispõe o art. 60, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.389 DO STF A reclamada requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.389 da repercussão geral. O feito chegou a ser sobrestado. Contudo, por decisão proferida em 17/06/2026 no ARE 1.532.603, o Ministro Relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, ficando o sobrestamento restrito ao momento posterior ao esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional. Em razão dessa decisão, foi determinado o regular prosseguimento deste feito, conforme decisão de fl. 288. Assim, encontra-se superado o requerimento de suspensão formulado pela reclamada. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SUMARÍSSIMO No processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3a Região e art. 12, §2o, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. Todavia, no caso do rito sumaríssimo, a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas e de baixo valor. Com efeito, a opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários-mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3o e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Nesse sentido: TST-RRAg-20417- 98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6a Turma, DEJT 14/10/2022. Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito. Portanto, em caso de eventual liquidação, o crédito líquido da parte reclamante, antes da sua atualização monetária, não poderá superar o valor de quarenta salários-mínimos. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento do benefício da justiça gratuita apresentado na petição inicial, o que será apreciado no tópico próprio. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas são genéricas a respeito e, caso entendessem que algum documento juntado pela parte adversa estivesse diferente da realidade, deveriam ter apontado a referida adulteração ou incorreção na respectiva documentação, hábil a suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, o que não ocorreu. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento desta Magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as impugnações. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Considerando o conjunto documental já juntado aos autos e, sobretudo, que, em audiência, as partes informaram não possuir outros documentos a apresentar e não terem outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual, não há providência adicional de exibição documental a ser determinada. No mais, os documentos da contratualidade relevantes para a solução da presente demanda foram apresentados pela reclamada, não havendo que se falar em confissão na forma do art. 400 do CPC. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8o, DA CLT O reclamante sustenta que prestou serviços com pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, cumprindo horários, metas e determinações da reclamada, sem autonomia. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego de 27/08/2025 a 07/01/2026, com projeção do aviso-prévio, na função de marceneiro e salário de R$ 8.000,00, além da anotação da CTPS e da nulidade de eventual contrato de prestação de serviços. A reclamada sustenta que não houve vínculo de emprego, mas contrato formal de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica já constituída pelo reclamante, que atuava como marceneiro autônomo e possuía clientela própria. Afirma que o contrato previa autonomia na execução das atividades, inexistência de exclusividade e possibilidade de realização de serviços particulares, inclusive com utilização da estrutura da marcenaria. Alega, ainda, que os pagamentos variavam conforme os serviços executados e que não havia salário mensal típico da relação empregatícia. Defende que o reclamante não estava sujeito a jornada fixa, controle de presença ou poder disciplinar, podendo organizar sua rotina, ausentar-se, recusar demandas e executar trabalhos próprios sem necessidade de autorização. Sustenta que as comunicações de ausências, metas e orientações existentes nas mensagens tinham finalidade apenas organizacional, sem caracterizar subordinação jurídica. Acrescenta que a pessoa jurídica do reclamante já existia antes da contratação e que não houve vício de consentimento ou imposição da chamada “pejotização”, requerendo, por isso, a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego Analiso. Vínculo de emprego Para a caracterização da relação de emprego é necessário que estejam presentes os requisitos fático jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: o trabalho não eventual; prestado com pessoalidade; mediante subordinação e com onerosidade. É uma linha tênue que separa a relação de emprego da prestação de serviços autônomo, porque em ambos os casos não se pode excluir a pessoalidade e a onerosidade, são os aspectos vinculados à subordinação e à não eventualidade que norteiam o deslinde da questão em análise. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços autônoma e eventual, transfere-se ao réu o ônus de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador (art. 818, II, CLT), pois a regra normativa no sistema constitucional é o vínculo empregatício, nos moldes do art. 7º, "caput", da CF/88. Ainda, pelo princípio da primazia da realidade, deve-se avaliar a realidade fática efetivada ao longo da prestação do labor, independentemente da manifestação de vontade das partes e em detrimento de eventual instrumento escrito. No caso dos autos, a reclamada juntou contrato de prestação de serviços às fls. 170/178. Contudo, a prova oral produzida evidenciou que a relação jurídica efetivamente mantida entre as partes possuía natureza empregatícia, em desacordo com a forma documental conferida à contratação. Com efeito, é incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada. A controvérsia limita-se à natureza jurídica dessa relação, pois, enquanto o autor sustenta a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a reclamada defende a existência de prestação autônoma de serviços, por intermédio de pessoa jurídica. Prosseguindo, do próprio depoimento pessoal da reclamada é possível extrair elementos relevantes para o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que tenha sustentado a autonomia do reclamante. No que se refere à pessoalidade, o reclamante declarou que não podia enviar outra pessoa para executar os serviços em seu lugar. Essa circunstância foi corroborada pela testemunha Carlos Wesley de Almeida, que afirmou que, caso o reclamante não pudesse comparecer, não poderia mandar outra pessoa em sua substituição, assim como ocorria com os demais trabalhadores da marcenaria. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Carlos Wesley de Almeida: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: "(...) que quem repassava as ordens para eles era Michelle; que se precisasse faltar, não podia mandar alguém no lugar; que se não fosse trabalhar, perdia bonificação; que ninguém da marcenaria podia mandar alguém no lugar, inclusive o reclamante (...)" Embora a testemunha Maria Eduarda tenha afirmado que o reclamante poderia mandar alguém em seu lugar, reconheceu que nunca presenciou qualquer marceneiro efetivamente se fazer substituir por terceiro. Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Maria Eduarda de Oliveira Spacek: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “ (...) que o reclamante podia recusar algum serviço da Viés; que quando um marceneiro não consegue fazer fazer determinado trabalho, podia oferecer para outro marceneiro; que se o reclamante precisasse viajar, tinha total liberdade; que a única coisa que Michelle pedia era que houvesse comunicação prévia, para que ela cumprisse com os prazos combinados com os clientes; que o reclamante podia mandar alguém para trabalhar em seu lugar, mas não sabe informar, se já mandou; que nunca viu algum marceneiro mandar uma pessoa diferente para ir trabalhar (...)" A circunstância de o reclamante contar com ajudantes para a execução de determinadas tarefas também não se confunde, por si só, com a possibilidade de livre substituição de sua pessoa na prestação dos serviços contratados. Quanto à não eventualidade, a prestação de serviços ocorreu de forma contínua durante vários meses. O próprio informante Graciano de Almeida afirmou que o reclamante iniciou suas atividades em agosto de 2025 e permaneceu trabalhando até o início de 2026, exercendo a função de marceneiro e executando projetos da Viés. Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Graciano de Almeida, ouvido como informante: "VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “(...) que o reclamante começou a prestar serviço para a Viés em Agosto de 2025, trabalhando até o começo deste ano, 2026 (...)" A testemunha Carlos Wesley, por sua vez, declarou que o trabalho era realizado de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, afirmando ainda que os dias de trabalho eram definidos por Michelle. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Carlos Wesley de Almeida: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “que tinham horário para entrar às 8h e sair às 18h; que os dias trabalhados eram de segunda-feira a sexta-feira, e podia ir ao sábado, mas nesse caso tinham que conversar com Michelle; que quem definia os dias que iriam trabalhar era Michelle; que quem repassava as ordens para eles era Michelle (...)" A dinâmica retratada, portanto, não evidencia prestação meramente episódica ou ocasional, mas inserção contínua do reclamante na atividade produtiva desenvolvida pela reclamada. A circunstância de o autor também possuir clientes próprios e realizar serviços particulares não afasta a não eventualidade da prestação realizada em benefício da reclamada. A exclusividade não constitui requisito para o reconhecimento da relação empregatícia, sendo possível que o trabalhador exerça atividades em favor de terceiros sem que isso, isoladamente, descaracterize eventual vínculo de emprego. A onerosidade também restou demonstrada. O reclamante afirmou que recebia remuneração mensal, mediante adiantamento no dia 20 e pagamento do restante no dia 5 do mês subsequente. A própria reclamada admitiu que havia sido ajustado pagamento em torno de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, além de bonificação relacionada à produção. Depoimento pessoal da parte reclamada: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “ (...) que o combinado era um pagamento de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, em média; que há uma bonificação, que referente a produção, mas não há meta a ser batida; que a bonificação se calcula a partir de um valor fixo no mês, e então a depoente paga essa bonificação, que aumentava conforme o valor do projeto finalizado; que a premiação era paga para a equipe, não só para o reclamante; que era a partir da produção de R$ 60.000,00, a premiação era de R$ 300,00 para cada membro da equipe (...)" Nesse mesmo sentido, a testemunha Maria Eduarda declarou que o reclamante recebia pagamento da reclamada independentemente da conclusão dos projetos, distinguindo expressamente essa contraprestação daquela relacionada aos trabalhos particulares executados pelo próprio autor. Depoimento pessoal da parte reclamada: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “(...) que o combinado era um pagamento de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, em média; que há uma bonificação, que referente a produção, mas não há meta a ser batida; que a bonificação se calcula a partir de um valor fixo no mês, e então a depoente paga essa bonificação, que aumentava conforme o valor do projeto finalizado (...)" Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Maria Eduarda de Oliveira Spacek: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “ (...) que o reclamante recebia pagamento da reclamada, independentemente de ter concluído os projetos, mas não recebia pagamento da reclamada acerca de seus serviços particulares (...)" Evidencia-se, assim, a existência de contraprestação econômica habitual pelos serviços prestados à reclamada. No que se refere à subordinação jurídica, embora a prova oral seja controvertida, há elementos suficientes a demonstrar que a prestação de serviços não se desenvolvia com a autonomia sustentada pela defesa. O reclamante declarou que foi contratado diretamente por Michelle, com quem ajustou a remuneração, e que não possuía liberdade para recusar os serviços ou organizar sua própria agenda. Afirmou, ainda, que os trabalhos da reclamada deveriam ser executados durante o dia, enquanto seus serviços particulares eram realizados, em regra, após o horário destinado à Viés, além de precisar comunicar previamente suas ausências e viagens. Tal narrativa encontra respaldo no depoimento da testemunha Carlos Wesley de Almeida, que afirmou que Michelle definia os dias de trabalho, repassava as ordens e indicava os projetos que seriam executados, não cabendo aos marceneiros escolher as demandas. Declarou, ainda, que, durante o dia, o reclamante realizava os serviços da reclamada, ficando os trabalhos particulares para outros períodos, bem como que eventual ausência repercutia no recebimento da bonificação. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Carlos Wesley de Almeida: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “(...) que a Michelle passava os projetos que eles (marceneiros) iriam fazer, estes não escolhiam o projeto (...)" É certo que a prova defensiva aponta elementos em sentido contrário. A reclamada declarou que o autor não possuía horário fixo, poderia se ausentar e organizava a forma de produção dos projetos. O informante Graciano também afirmou que o reclamante podia recusar serviços e realizar trabalhos particulares durante o dia, enquanto Maria Eduarda declarou que havia flexibilidade de horário e liberdade para execução de projetos próprios. Todavia, a existência de alguma flexibilidade na organização da jornada e a possibilidade de realização de trabalhos particulares não afastam, por si sós, a subordinação jurídica, sobretudo diante da prova de que, relativamente aos serviços da própria reclamada, os projetos, as prioridades e a organização da atividade eram definidas por Michelle. Também merece destaque que a testemunha Maria Eduarda afirmou que o contrato de prestação de serviços do reclamante foi formalizado após o início da prestação laboral, razão pela qual presenciou sua assinatura. Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Maria Eduarda de Oliveira Spacek: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “(...) que o contrato do reclamante foi formalizado depois que este já estava trabalhando, por isso a depoente estava presente na assinatura." Tal circunstância evidencia que a formalização contratual posterior, por si só, não define a natureza jurídica da relação efetivamente mantida entre as partes. Em síntese, ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante e sustentar que a relação possuía natureza autônoma, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT. Embora tenha sido juntado contrato de prestação de serviços e demonstrado que o reclamante possuía pessoa jurídica e clientela própria, tais elementos formais não se mostram suficientes, diante da prova oral produzida, para afastar a realidade da prestação de serviços em favor da reclamada. Com efeito, a prova evidencia prestação pessoal, onerosa e não eventual, bem como elementos de subordinação quanto à execução dos projetos da Viés, especialmente diante da definição das atividades, prioridades e organização dos serviços pela reclamada. Cumpre destacar que a realização concomitante de projetos particulares pelo reclamante não afasta, por si só, o vínculo empregatício. A exclusividade não integra os requisitos previstos no art. 3º da CLT, sendo possível a prestação de serviços a terceiros sem descaracterização da relação de emprego mantida com a reclamada. Destaco que embora no item “C” do rol final de pedidos conste a expressão “Servente de Marceneiro”, o corpo da petição inicial indica expressamente a função de marceneiro, inclusive no quadro contratual e na fundamentação do pedido de vínculo, sendo essa também a função em torno da qual se desenvolveu toda a controvérsia e a prova produzida. Evidencia-se, portanto, mero erro material na redação do rol final de pedidos, razão pela qual reconheço a função de marceneiro. Reconhecida a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, declaro ineficaz, para fins trabalhistas, o contrato de prestação de serviços de fls. 170/178, por não corresponder à natureza jurídica da relação efetivamente mantida entre as partes. Verbas rescisórias. Depósitos de FGTS. Multa do 477, §8o, da CLT Diante desse conjunto probatório, reconheço a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Assim, acolho o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, considerando que o reclamante foi admitido em 27/08/2025, para exercer a função de marceneiro, mediante salário mensal de R$ 8.000,00, acrescido de premiações/bonificações, tendo sido dispensado sem justa causa em 08/12/2025, seu último dia efetivamente trabalhado. Em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, a data de término do contrato de trabalho projeta-se para 07/01/2026, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-I do TST. Destarte, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias: - saldo salarial de 08 dias de dezembro de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025: 04/12 avos; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2025/2026): 04/12 avos; - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias, eis que indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do C. TST); - FGTS da contratualidade, referente ao vínculo empregatício ora reconhecido, ante a ausência de prova documental nos autos que comprove a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que competia ao empregador (Precedente Vinculante n. 273, TST - RR - 1001992-22.2023.5.02.0606); - os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ nº 42 SDI-I do TST); e - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a todas as parcelas de natureza salarial, nos termos dos Temas Repetitivos 168 e 142 do TST: IRR nº 168 do TST – Tese fixada (03/07/2025): O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. RR – 0001341-76.2023.5.12.0008 - Acórdão IRR nº 142 do TST – Tese fixada (16/05/2025): A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR - 11070-70.2023.5.03.0043 Desde já deixo explicitado que as verbas acima deferidas, em especial os avos de 13º salário e férias, foram deferidos conforme os limites estabelecidos pela parte autora no seu rol de pedidos, em cotejo com a duração do seu contrato de trabalho e a modalidade de ruptura reconhecida nesta Sentença, tendo em vista o princípio da adstrição, ao qual o Juízo encontra-se vinculado. No mais, cabe esclarecer que o direito ao cômputo de 1/12 de férias somente se configura quando houver fração superior a 14 dias de trabalho no mês, conforme dispõe o art. 146, parágrafo único, da CLT. De igual modo, o direito a 1/12 de 13º salário exige fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962. Procede o pedido de salário vencido remanescente de novembro de 2025, no importe de R$ 3.000,00, cabendo destacar que os comprovantes de fls. 151/162 demonstram a realização de transferências bancárias em favor da esposa do reclamante, circunstância admitida pelo próprio autor. Todavia, os documentos não identificam a competência nem o título a que se destinavam os pagamentos, não sendo possível vinculá-los especificamente ao saldo de R$ 3.000,00 do salário de novembro ou às parcelas rescisórias ora deferidas. Assim, tais documentos não comprovam a quitação específica das parcelas postuladas, sem prejuízo da dedução de eventual valor comprovadamente pago sob idêntico título, a fim de evitar duplicidade. Diante da declaração da própria reclamada, o valor ajustado variava entre R$ 8.000,00 e R$ 8.500,00, em média, além da existência de premiação vinculada à produção: Depoimento pessoal da parte reclamada: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “ (...) que o combinado era um pagamento de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, em média; que há uma bonificação, que referente a produção, mas não há meta a ser batida; que a bonificação se calcula a partir de um valor fixo no mês, e então a depoente paga essa bonificação, que aumentava conforme o valor do projeto finalizado; que a premiação era paga para a equipe, não só para o reclamante; que era a partir da produção de R$ 60.000,00, a premiação era de R$ 300,00 para cada membro da equipe (...)" Para o cálculo das parcelas rescisórias, deverá ser considerada a remuneração média mensal de R$ 8.000,00. Anotação CTPS. Entrega Das Guias A parte reclamada deve cumprir as obrigações a seguir, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, com os seguintes dados: admissão em 27/08/2025, função de marceneiro, salário mensal de R$ 8.000,00, acrescido de premiações/bonificações, e a dispensa em 07/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-I do TST; - comprovar comunicação da dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT; e - fornecer TRCT com o código SJ2, a chave de conectividade, sob pena de execução direta, das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva do benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença. Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Em caso de omissão da empregadora, sem prejuízo da multa, fica autorizada a anotação/baixa da CTPS pela Secretaria da Vara e ofício para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais (artigo 3º, da Lei 7.998/90 c/c artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, e demais pertinentes). O deferimento da entrega das guias TRCT, CD/SD e da chave de conectividade decorre como consequência lógica e acessória do pedido principal acolhido, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício aliado à dispensa sem justa causa. Trata-se de providências meramente instrumentais à efetivação dos direitos reconhecidos em juízo, razão pela qual não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita, mas sim em desdobramento natural da condenação imposta. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que laborava, em média, das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, além de trabalhar nos feriados que recaíam em dias úteis, sem compensação ou pagamento correspondente. Sustenta que não recebia pelas horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, requerendo o pagamento das horas extras com adicional de 50% e reflexos, bem como das horas trabalhadas em feriados com adicional de 100% e respectivos reflexos. Decido. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, tendo o estabelecimento mais de 20 empregados, é obrigatória a anotação pelo empregador dos horários de entrada e saída, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso de seus empregados. No caso dos autos, não há evidências de que a reclamada possua mais de 20 empregados, circunstância que o enquadraria na norma mencionada. Nesses termos, em regra, o ônus da prova quanto à prestação de horas extras e o labor em domingos e feriados incumbe ao autor, uma vez que a jornada ordinária é presumida, ao passo que a extraordinária depende de comprovação nos autos, tratando-se, ademais, de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral não confirma integralmente a jornada declinada na petição inicial. Com efeito, o próprio reclamante afirmou que laborava habitualmente das 8h às 18h, com intervalo das 11h30 às 13h, de segunda a sexta-feira. Considerada essa jornada, havia 8h30 de labor diário, totalizando 42h30 semanais, portanto abaixo do limite constitucional de 44 horas por semana. Embora houvesse extrapolação da 8ª hora diária em 30 minutos, a jornada praticada de segunda a sexta-feira revela a compensação desse excesso dentro da própria semana, sem ultrapassagem do módulo semanal de 44 horas. Nesse aspecto, aplica-se o art. 59, § 6º, da CLT, segundo o qual é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, inclusive tácito, para compensação no mesmo mês. Também não ficou comprovada a prestação habitual de serviços aos sábados. A testemunha Carlos Wesley de Almeida limitou-se a declarar que os empregados “podiam ir ao sábado, mas, nesse caso, tinham que conversar com Michelle”, sem afirmar que o reclamante efetivamente laborava nesses dias, tampouco indicar a frequência ou os horários de eventual prestação aos sábados. Da mesma forma, o próprio reclamante afirmou apenas que trabalhava “às vezes no sábado”, sem precisar quantas vezes isso ocorreu ou indicar elementos que permitam apurar eventual extrapolação do limite semanal: Depoimento pessoal da parte autora: JORNADA: “que seu horário de trabalho era das 8h às 18h; que tinha intervalo para almoço, das 11h30 às 13h; que trabalhava de segunda-feira a sexta feira, às vezes no sábado e alguns dias teve que passar do horário; que quando passava do horário, apenas conversava sobre isso, não anotava em nenhum registro; que não recebia hora extra por tais dias que passava do horário; que recebia salário fixo; que o valor combinado era R$ 8.500,00 além de premiação; que a premiação era paga quando batia a meta, sendo um valor variável; que o valor fixo R$ 8.500,00; que houve alguns dias que fez serviço para ela até em casa de clientes do depoente, pois a obra estava atrasada, e nesses dias não fez o seu serviço e continuou dando sequência aos serviços da reclamada até mais tarde; que foram poucos dias que passou do horário, no máximo 3 ou 4, durante o período em que trabalhou para a reclamada; que nestas ocasiões, trabalhou até 20h30 ou 21h." Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Carlos Wesley de Almeida: CONTRADITA: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “que tinham horário para entrar às 8h e sair às 18h; que os dias trabalhados eram de segunda-feira a sexta-feira, e podia ir ao sábado, mas nesse caso tinham que conversar com Michelle (...) que entrava às 8h, parava às 11h30 para almoçar, voltava 13h e saía às 18h; que nos feriados, Michelle pagava para ficarem em casa; que não sabe se o reclamante já trabalhou algum feriado; que o depoente não trabalhava no feriado; que era ajudante do reclamante na reclamada; que não via o reclamante todos os dias, pois tinham dias que o reclamante estava na marcenaria e o depoente em obras; que quando tinha alguma dúvida na obra, mandava mensagem para o reclamante, quando este estava na marcenaria, mas não sabia o que este estava fazendo; que se acontecesse de o reclamante sair mais cedo ou sair para resolver algum problema particular, o depoente não saberia, caso estivesse na obra; que o depoente ficava mais tempo na marcenaria, produzindo os móveis, e bem menos tempo nas obras, ficando cerca de 5 dias por mês na obra; que nunca ocorreu de o reclamante deixar o depoente na obra, e ir fazer alguma atividade particular.” Quanto às prorrogações excepcionais mencionadas pelo próprio reclamante, que afirmou ter permanecido até 20h30 ou 21h em “no máximo 3 ou 4” oportunidades durante toda a contratualidade, não foram indicadas as datas em que teriam ocorrido, tampouco a prova testemunhal confirmou tais episódios em frequência ou extensão que permitisse sua apuração. Assim, a declaração genérica não fornece elementos suficientes para o arbitramento de horas extraordinárias adicionais. Não comprovada a extrapolação habitual da jornada semanal de 44 horas nem a prestação de serviços aos sábados em frequência que descaracterizasse a compensação verificada de segunda a sexta-feira, indefiro o pedido de pagamento de horas extras. Quanto aos feriados, igualmente não há prova do efetivo labor. A testemunha Carlos Wesley declarou que, nos feriados, Michelle pagava para que permanecessem em casa, afirmando que ele próprio não trabalhava nesses dias e que não sabia informar se o reclamante havia trabalhado em algum feriado. Depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Carlos Wesley de Almeida: CONTRADITA: VÍNCULO DE EMPREGO / JORNADA: “que tinham horário para entrar às 8h e sair às 18h; que os dias trabalhados eram de segunda-feira a sexta-feira, e podia ir ao sábado, mas nesse caso tinham que conversar com Michelle (...) que nos feriados, Michelle pagava para ficarem em casa; que não sabe se o reclamante já trabalhou algum feriado; que o depoente não trabalhava no feriado; que era ajudante do reclamante na reclamada (...); No mesmo sentido, a testemunha Maria Eduarda afirmou que o reclamante não era convocado para trabalhar em feriados: Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamada, Maria Eduarda de Oliveira Spacek: CONTEXTUALIZAÇÃO: “(...) que, que o reclamante não era convocado para trabalhar em feriados, assim como os demais marceneiros; que a depoente não trabalhava nos feriados, mas para CLTs existia um combinado, por exemplo, se o feriado era na terça feira, podiam trabalhar no feriado e jogar essa folga para o final de semana (...)" Pelo exposto, improcede o pedido. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. CESTA BÁSICA/TICKET-REFEIÇÃO. LANCHE. MULTA CONVENCIONAL O reclamante requer a aplicação da norma coletiva indicada na petição inicial e, em decorrência, o pagamento de cesta básica, vale-alimentação e multa convencional. Decido. No caso dos autos, o reclamante não juntou a norma coletiva que fundamenta tais pretensões, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ausente o instrumento normativo necessário à demonstração das obrigações convencionais invocadas, julgo improcedentes os pedidos de indenização pelo não fornecimento de cesta básica/ticket-refeição e de lanche, bem como o pedido de multa convencional. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DA HONRA O reclamante alega que, após sua dispensa, a proprietária da reclamada e um funcionário fizeram comentários difamatórios a seu respeito perante um cliente, atingindo sua honra e reputação profissional. Requer indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Examino. O dano moral decorre da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (arts. 5°, incisos V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88). Por resultar da lesão a direito da personalidade (arts. 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (arts. 186 e 927, do CC, art. 223-A e seguintes da CLT), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente. Assim, ao imputar à reclamada a responsabilidade pelo dano imaterial que afirma ter sofrido, compete à parte reclamante demonstrar a coexistência dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. No caso dos autos, o reclamante juntou boletim de ocorrência no qual relatou que, enquanto executava serviço particular na residência de um cliente, a reclamada Michelle Neves Alves, acompanhada do Sr. Graciano de Almeida, compareceu ao local e realizou comentários depreciativos a seu respeito perante o referido cliente, atingindo sua reputação profissional (fl. 33/47). É certo que o boletim de ocorrência, no que se refere às declarações prestadas pelo próprio reclamante, consubstancia relato unilateral e, isoladamente, não seria suficiente para comprovar a ocorrência dos fatos narrados. No caso, contudo, o documento possui particular relevância probatória porque a versão apresentada pelo reclamante foi confirmada perante a autoridade policial por testemunha ocular dos fatos, Sr. Davide Manuel Gutierres de Faria, proprietário do imóvel em que o autor executava o serviço (fl. 35/36). No próprio histórico da ocorrência consta expressamente que “as versões do solicitante foram confirmadas pela testemunha Sr. Davide Manuel Gutierres de Faria” (fl. 36/37). Segundo registrado no boletim, a testemunha confirmou ter presenciado a reclamada dirigir-se ao cliente e afirmar, a respeito do reclamante: “Cuidado, ele trabalhou para mim. Ele é enrolado, não confie no serviço dele!”. Consta, ainda, que o Sr. Graciano teria afirmado: “Esse cara é caloteiro! Vai te enrolar!”. A repercussão das declarações também foi registrada no documento. O Sr. Davide informou à autoridade policial que, diante das afirmações realizadas em sua presença, ficou receoso quanto à qualidade e à confiabilidade do serviço prestado pelo reclamante, motivo pelo qual comunicou a ele o ocorrido. Portanto, não se trata apenas da reprodução, no boletim de ocorrência, da narrativa unilateral do reclamante. Há registro contemporâneo dos fatos contendo a declaração de terceiro que os teria presenciado diretamente e que, além de confirmar o teor das afirmações, relatou a repercussão concreta que elas produziram sobre sua percepção acerca da capacidade e confiabilidade profissional do autor. É certo que, no mesmo boletim, a reclamada negou ter praticado difamação e afirmou que havia tomado conhecimento de que o reclamante estaria realizando serviços particulares mediante utilização de máquinas da empresa e orçamentos com clientes do estabelecimento sem autorização. O Sr. Graciano, por sua vez, também negou ter proferido frase ofensiva. Ainda assim, tais negativas não afastam a força probatória da declaração prestada pelo Sr. Davide, terceiro que presenciou diretamente os fatos e confirmou perante a autoridade policial as afirmações desabonadoras atribuídas à reclamada. Inclusive, ao final do registro, a própria autoridade policial consignou que, considerando o testemunho direto do Sr. Davide Manuel Gutierres de Faria, que presenciou as declarações de cunho desabonador, foram constatados indícios de crime contra a honra, tendo sido lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência. Tal enquadramento realizado pela autoridade policial, evidentemente, não vincula este Juízo quanto à configuração da responsabilidade civil, mas reforça a existência de registro formal e contemporâneo acerca dos fatos narrados. A conduta de dirigir-se a cliente particular do reclamante e, perante ele, qualificá-lo como pessoa “enrolada” e recomendar que não confiasse em seu serviço ultrapassa os limites de eventual desentendimento decorrente da relação profissional anteriormente mantida entre as partes. As declarações atingem diretamente a reputação e a credibilidade profissional do trabalhador perante terceiro para o qual prestava serviços. A lesão mostra-se ainda mais evidente porque a própria testemunha informou ter ficado receosa quanto à qualidade e à confiabilidade do trabalho do reclamante em razão das afirmações que ouviu, demonstrando que a conduta foi apta a produzir efetiva repercussão negativa sobre sua imagem profissional. Nesse contexto, considero comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, estando caracterizada a violação aos direitos da personalidade do reclamante, especialmente à sua honra e imagem, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. À luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza das declarações, sua realização perante cliente particular do reclamante, a repercussão demonstrada, bem como as finalidades reparatória e pedagógica da medida, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais. As negativas apresentadas pela reclamada e pelo Sr. Graciano foram consideradas. Todavia, não se mostram suficientes para afastar a declaração do terceiro que estava no local e a quem as afirmações teriam sido diretamente dirigidas, sobretudo porque o Sr. Graciano figura como um dos próprios envolvidos no fato e foi ouvido neste processo na condição de informante. Ressalto que o arbitramento não se encontra limitado aos parâmetros quantitativos previstos nos §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, os quais, conforme decidido pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, devem ser considerados como critérios orientativos para a fundamentação da decisão judicial. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). FGTS COM MULTA DE 40% Defiro a incidência dos depósitos de FGTS com multa de 40% devidos durante a contratualidade e sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 646 do STJ, excetuadas as verbas de natureza indenizatória, inclusive as férias indenizadas, sobre as quais não incide a contribuição fundiária, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI-I do C. TST. O pagamento direto encontra óbice na Lei 8.036/90 (art. 26, parágrafo único). Nesse sentido, ressalto que o TST, nos autos n.º 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica (Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 68): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Deve a parte reclamada realizar o depósito dos valores na conta vinculada. Indefiro a imposição de multa diária para o recolhimento do FGTS. Eventual penalidade por descumprimento será fixada, se for o caso, pelo Juiz da Execução. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da(s) Ré(s), não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e fundamentos das parcelas objeto da condenação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deve recolher a contribuição previdenciária (quotas patronal e do empregado), incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observado o disposto nos arts. 28, 32, IV e 43 da Lei 8.212/91 e, para o cálculo, os critérios da Súm. 368, III, do TST. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza salarial, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, destacando-se, ainda, o caráter indenizatório das seguintes parcelas deferidas: férias indenizadas acrescidas de 1/3 (principais e reflexos), aviso prévio indenizado (principal e reflexos), depósitos de FGTS com multa de 40% (principal e reflexos), multa do art. 477, §8o, da CLT e indenização por danos morais. Autorizo o desconto da parcela de responsabilidade do reclamante, por ser segurado obrigatório (Súm. 368, II, do TST), devendo o pagamento ser comprovado nos autos no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20, observados os critérios da Súm. 368 do TST. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ 400, da SDI-I, do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe o rigoroso exame da conduta da parte, a evidenciar os elementos mencionados no art. 793-B da CLT. No caso, observo não haver elementos suficientes para formar convicção de que a parte reclamante tenha litigado de má-fé, tendo exercido o seu direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Outrossim, a má-fé resultaria configurada se a parte, apesar da falta de prova sobre fatos ou indeterminação temporal de episódios, insistisse na pretensão ou ainda pretendesse inventar prova que, no momento oportuno, não possuía. Hipótese não verificada nos presentes autos. Entendo, pois, não configurada a incidência dos pressupostos fáticos e legais para aplicação das sanções por litigância de má-fé. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de pobreza firmada pela parte, a qual presume-se verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST). Era ônus da parte contrária afastar tal presunção, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Além disso, conforme prevê a tese firmada no IRR nº 21 do TST, item I, o magistrado trabalhista pode conceder de ofício o benefício aos litigantes que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa declaração também é documento suficiente para os que percebem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024) (...) II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e rejeito a impugnação e requerimentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT e orientação do TST, prevista na sua IN 41/2018. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado pelo juízo também geram sucumbência (Tese firmada no Tema 304 de IRRR pelo TST); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, pois depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Adoto a tese firmada no Tema Repetitivo 242, do TST: IRR nº 242 do TST – Tese fixada (22/08/2025): Em caso de parcial procedência de um pedido, não há sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, sendo indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante sobre os pedidos parcialmente procedentes. Observadas as disposições do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cujos valores já se encontram liquidados, vedada a compensação entre os honorários. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF, que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculo. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação: b.1) Até 29/08/2024 se aplicam os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária; b.2) Após 30/08/2024, conforme decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicam-se a atualização monetária pelo IPCA-E (art. 389, §1º, do CC) e juros de mora pelo resultado da SELIC, abatido o IPCA (art. 406, §3º, do CC), admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Quanto ao dano moral, em razão do precedente vinculante firmado pelo STF na ADC nº 58, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação, afastando-se o critério do art. 883 da CLT e a sistemática cindida da Súmula 439 do TST, diante da unificação dos critérios de juros e atualização monetária dos débitos trabalhistas. Sobre os valores de FGTS, como reflexo de parcelas deferidas judicialmente, devem ser aplicados os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI-1 do TST). As diferenças relativas ao FGTS e à indenização de 40%, se for caso, são devidas por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo inclusive sobre as parcelas remuneratórias reflexas da verba principal. Os valores devidos a título de FGTS e de multa de 40%, se for o caso, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Precedente Vinculante n. 68, do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT; artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61, da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou isenção com relação às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I – rejeito as preliminares apresentadas; II – NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista nº 0011917-04.2025.5.03.0043, ajuizada por J.L.D.B. em face de 35.540.123 MICHELLE NEVES ALVES, para condenar a reclamada a PAGAR à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e autorizados os descontos legais cabíveis, as parcelas abaixo discriminadas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, conforme fundamentação: - saldo salarial, conforme fundamentação; - aviso prévio indenizado, conforme fundamentação; - 13º salário proporcional, conforme fundamentação; - férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme fundamentação; - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias, eis que indenizadas, conforme fundamentação; - FGTS da contratualidade, referente ao vínculo empregatício ora reconhecido, conforme fundamentação; - os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40%, exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado, conforme fundamentação; - salário vencido remanescente, conforme fundamentação; b) multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentação; e c) indenização por danos morais (violação da honra), nos termos da fundamentação. OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte reclamada deve cumprir as obrigações a seguir, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, com os seguintes dados: admissão em 27/08/2025 função de marceneiro, salário mensal de R$ 8.000,00, acrescido de premiações/bonificações, e a dispensa em 07/01/2026; - comprovar comunicação da dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT; e - fornecer TRCT com o código SJ2, a chave de conectividade, sob pena de execução direta, das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva do benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença. Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Após o trânsito em julgado, deve a parte reclamada, no prazo legal: - recolher à conta vinculada do reclamante, o FGTS deferido na presente ação, com acréscimo de 40%, comprovando nos autos (GFIP); e - providenciar os recolhimentos previdenciários (GPS) e de imposto de renda (DARF), comprovando-os nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas em momento oportuno, observando-se estritamente os parâmetros traçados na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ R$ 35.000,00, valor arbitrado à condenação. Observe a Secretaria as providências para o registro da tramitação preferencial (artigo 60 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Cumpra-se após o trânsito em julgado, ficando autorizada a Secretaria a expedir para o saque do FGTS e da multa de 40%, se necessário. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN LOPES DE BRITO
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