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0011916-08.2025.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011916-08.2025.5.03.0079 AUTOR: EDER FRANCISCO FERREIRA RÉU: NOVA SAFRA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8eb90d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registre-se a interposição do Recurso Ordinário pela reclamada. Registrem-se as custas para fins estatísticos. Dê-se vista à parte contrária, pelo prazo legal. Intime-se. VARGINHA/MG, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER FRANCISCO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011916-08.2025.5.03.0079 AUTOR: EDER FRANCISCO FERREIRA RÉU: NOVA SAFRA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8adfc0 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO NOVA SAFRA TRANSPORTES LTDA., reclamada, opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID a6b43cb) contra a sentença de ID 173de86, sustentando omissão e erro material do julgado. Alega, em síntese, que a sentença, ao condenar a reclamada aos depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas salariais deferidas na ação, deixou de analisar o extrato analítico da conta vinculada juntado sob o ID cdc0eb7, documento que, a seu ver, comprova o recolhimento integral e tempestivo dos depósitos ao longo de todo o pacto laboral. Sustenta que a ausência de exame do documento configura omissão com repercussão direta no mérito e acarreta enriquecimento sem causa do reclamante, que receberia novamente valores já quitados. Requer o saneamento do vício com atribuição de efeito infringente, a fim de excluir da condenação o pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual. A parte contrária foi intimada, por força do despacho de ID a692188, e se manifestou (ID e7b725a), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). b) Da alegada omissão quanto ao extrato analítico de FGTS de ID cdc0eb7 A embargante afirma que a sentença nada disse sobre o extrato analítico da conta vinculada de ID cdc0eb7 e que, examinado o documento, a conclusão seria necessariamente outra, isto é, a exclusão integral da condenação relativa aos depósitos do FGTS, sob pena de pagamento em duplicidade e de enriquecimento sem causa do reclamante. A alegação não se sustenta. A sentença de ID 173de86 enfrentou expressamente a questão dos valores já quitados no capítulo intitulado "COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO", em que se consignou: "Defiro a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do c. TST". O comando é amplo e alcança, por sua própria literalidade, os depósitos fundiários comprovadamente recolhidos no curso do contrato, inclusive os retratados no extrato de ID cdc0eb7. Vale dizer, o risco de duplicidade invocado nos embargos foi previamente afastado pelo próprio dispositivo sentencial, cabendo à fase de liquidação a verificação analítica de cada recolhimento comprovado, competência por competência. Não há, pois, ausência de prestação jurisdicional. A questão submetida ao Juízo, ou seja, a existência da obrigação dos depósitos e a impossibilidade de recebimento em duplicidade, foi decidida de modo congruente com os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de cada lançamento documental, mas o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, na exata dicção do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT. Registro, ademais, que a premissa de fato de que parte a embargante é controvertida e não se resolve pela via declaratória. A condenação não se limita aos recolhimentos ordinários do período contratual, pois abrange também o FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas na ação, parcelas decorrentes da reversão judicial da justa causa que, por evidente razão temporal, não poderiam constar de extrato juntado antes da prolação da sentença. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da parte com a valoração da prova documental e com a solução dada ao capítulo, matéria que refoge à via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, não é omissa a sentença que deixa de apreciar todos os argumentos da defesa quando não capazes de alterar a conclusão do julgado, sobretudo porque o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação de toda a fundamentação do capítulo impugnado (Súmula 393 do TST), sendo certo que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Assim, para a contrariedade da embargante, há no estuário jusprocessual remédio jurídico próprio que a parte interessada poderá utilizar, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam a esse salvatério, justamente por conta de sua delgada e bem delimitada via de discussão. Rejeito, portanto, a alegação de omissão. c) Do alegado erro material O erro material a que se refere o artigo 897-A, § 1º, da CLT é a inexatidão perceptível de plano, decorrente de engano de escrita, de digitação ou de cálculo, cuja correção não altera o conteúdo do julgamento. A embargante, contudo, não aponta qualquer inexatidão dessa natureza na sentença. O que denomina erro material é a própria conclusão de mérito quanto à subsistência da obrigação fundiária, cuja revisão dependeria de novo juízo de valor sobre a prova documental. Inexistente inexatidão a corrigir, nada há a sanar por essa via. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação de n. 0011916-08.2025.5.03.0079, ajuizada por EDER FRANCISCO FERREIRA em desfavor de NOVA SAFRA TRANSPORTES LTDA., admito e rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 31 de agosto de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER FRANCISCO FERREIRA

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