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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011915-48.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.760,00 Exequente(s): GIVANILDO BITENCOURT E CIA LTDA Executado(s): CLEITON BORTOLI RUARO, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL FORTE Eraldo Grando GIOVANI RIEDI Vistos. 1) RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 257.1) oposta por CLEITON BORTOLI RUARO, sócio incluído no polo passivo por força da desconsideração da personalidade jurídica reconhecida no incidente próprio e efetivada na decisão de mov. 238, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move GIVANILDO BITENCOURT E CIA LTDA. Sustenta o excipiente, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, desde a intimação da executada em 14/06/2016, não teria havido constrição patrimonial efetiva apta a interromper o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil c/c Súmula 150 do STF); e (ii) subsidiariamente, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), pugnando por sua exclusão do polo passivo. Instada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição (mov. 263.1). É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, tendo cabimento naquelas hipóteses em que a discussão fica restrita à ausência das condições genéricas da ação, ou dos requisitos formais do título executivo. Tratam-se de vícios verificáveis sem a necessidade de aprofundamento, que poderiam ter sido reconhecidos de ofício pelo juiz, ao receber a petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o cabimento do instituto na Súmula 393 e estendeu a aplicabilidade, além das matérias reconhecidas de ofício pelo juiz, àquelas que prescindam de dilação probatória: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo — Tema 104, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Fixadas tais premissas, passa-se ao exame das teses deduzidas. 2.1) Da tese de exclusão do polo passivo (desconsideração da personalidade jurídica) O pedido subsidiário de exclusão do excipiente do polo passivo não comporta conhecimento nesta via. A responsabilidade patrimonial do sócio ora excipiente foi objeto de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica próprio, autuado sob o nº 0000066-11.2023.8.16.0209 (em apenso), instaurado a requerimento da exequente, com observância do contraditório e da ampla defesa (art. 135 do CPC), e julgado procedente, com o consequente redirecionamento da execução aos sócios — dentre eles CLEITON BORTOLI RUARO —, providência formalizada na decisão de mov. 238. Sobre a matéria operou-se a preclusão. A exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo recursal, tampouco se presta a rediscutir questão já decidida em incidente próprio, sob pena de afronta à coisa julgada formal e à segurança jurídica. Se o excipiente discordava da decisão que reconheceu a desconsideração, cabia-lhe impugná-la pela via e no momento processuais oportunos, o que não fez. Não é dado, nesta fase, reabrir discussão já exaurida. Acresce que a aferição dos requisitos da desconsideração — abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) e, na teoria menor, a prática de atos de gestão pelo sócio (art. 28, § 5º, do CDC) — demanda ampla dilação fático-probatória, manifestamente incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade (REsp 1.110.925/SP, Tema 104). Nesse sentido: "(...) A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, não autoriza a responsabilização de sócio que não desempenha atos de gestão, salvo prova de contribuição culposa para a prática de atos de administração. (...) Sendo inviável a análise de matéria fático-probatória nesta sede, os autos devem retornar à origem (...)" (REsp 2.152.766/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025). Por tais razões, não se conhece da exceção neste ponto. 2.2) Da prescrição intercorrente — descabimento no rito dos Juizados Especiais A tese de prescrição intercorrente igualmente não merece acolhida. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, possui rito próprio para a execução (arts. 52 e 53), no qual não tem lugar o regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC. Com efeito, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a solução legal específica do microssistema é a extinção do processo, com devolução dos documentos ao autor (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de extinção sem resolução de mérito, que não faz coisa julgada material e preserva o crédito, facultando-se ao exequente a expedição de certidão para futura execução (Enunciado 75 do FONAJE). Trata-se de instituto diverso da prescrição intercorrente — que, ao contrário, fulmina a própria pretensão executiva —, não sendo dado ao executado pretender a extinção com mérito com base em disciplina estranha ao rito especial. Portanto, não acolho a exceção neste ponto. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, ante a preclusão da matéria, já decidida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000066-11.2023.8.16.0209 (em apenso) e DESACOLHO a exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição intercorrente, por descabimento no rito dos Juizados Especiais (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para prosseguir com o feito, no prazo de 15 dias, retomando-se os atos de constrição patrimonial em face dos executados, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito