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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011914-19.2025.5.15.0042 AUTOR: BRUNO TIMOTEO PEREIRA DA SILVA RÉU: QR GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3685b56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO QR GERENCIAMENTO LTDA, 1ª ré, ora embargante, opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de omissão na sentença e contradição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA - DEDUÇÃO E PARÂMETROS A embargante sustenta a existência de omissão quanto à dedução de valores e aos parâmetros de condenação do intervalo intrajornada, pugnando pela limitação ao período efetivamente suprimido (art. 71, § 4º, da CLT). Não assiste razão à embargante. Quanto à dedução, a sentença (ID. 7c4397c) já determinou expressamente a "dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST" (pág. 8). Inexiste, portanto, o vício apontado. Quanto aos parâmetros do intervalo intrajornada, o juízo reconheceu a integral supressão da pausa, sob o fundamento de que a permanência no posto de trabalho impossibilita o real descanso, fixando a condenação em 1 hora extraordinária (pág. 7). A fixação do tempo integral de 1h, ante a conclusão de supressão total, afasta a tese de condenação limitada aos minutos remanescentes. Eventual insurgência quanto ao critério adotado ou à interpretação do art. 71, § 4º, da CLT revela nítida pretensão de reexame da matéria e reforma do julgado, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. CONTRADIÇÃO – REGIME 12X36 A embargante sustenta haver contradição na sentença (ID. 7c4397c), ao argumento de que, reconhecida a validade do regime 12x36, não subsiste a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, diante da compensação inerente ao sistema adotado. Com razão. Acolho os embargos para, sanando a contradição apontada, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, permanecendo a condenação apenas quanto ao labor acima da 12ª diária. Quanto ao intervalo intrajornada, não se verifica vício a sanar, uma vez que a sentença fixou a natureza indenizatória da parcela (art. 71, § 4º, da CLT), devendo o valor ser apurado sobre a hora normal de trabalho acrescida do adicional, independentemente da apuração dos módulos de sobrejornada. Acolho, com efeito modificativo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO TIMOTEO PEREIRA DA SILVA
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011914-19.2025.5.15.0042 AUTOR: BRUNO TIMOTEO PEREIRA DA SILVA RÉU: QR GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3685b56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO QR GERENCIAMENTO LTDA, 1ª ré, ora embargante, opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de omissão na sentença e contradição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA - DEDUÇÃO E PARÂMETROS A embargante sustenta a existência de omissão quanto à dedução de valores e aos parâmetros de condenação do intervalo intrajornada, pugnando pela limitação ao período efetivamente suprimido (art. 71, § 4º, da CLT). Não assiste razão à embargante. Quanto à dedução, a sentença (ID. 7c4397c) já determinou expressamente a "dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST" (pág. 8). Inexiste, portanto, o vício apontado. Quanto aos parâmetros do intervalo intrajornada, o juízo reconheceu a integral supressão da pausa, sob o fundamento de que a permanência no posto de trabalho impossibilita o real descanso, fixando a condenação em 1 hora extraordinária (pág. 7). A fixação do tempo integral de 1h, ante a conclusão de supressão total, afasta a tese de condenação limitada aos minutos remanescentes. Eventual insurgência quanto ao critério adotado ou à interpretação do art. 71, § 4º, da CLT revela nítida pretensão de reexame da matéria e reforma do julgado, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. CONTRADIÇÃO – REGIME 12X36 A embargante sustenta haver contradição na sentença (ID. 7c4397c), ao argumento de que, reconhecida a validade do regime 12x36, não subsiste a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, diante da compensação inerente ao sistema adotado. Com razão. Acolho os embargos para, sanando a contradição apontada, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, permanecendo a condenação apenas quanto ao labor acima da 12ª diária. Quanto ao intervalo intrajornada, não se verifica vício a sanar, uma vez que a sentença fixou a natureza indenizatória da parcela (art. 71, § 4º, da CLT), devendo o valor ser apurado sobre a hora normal de trabalho acrescida do adicional, independentemente da apuração dos módulos de sobrejornada. Acolho, com efeito modificativo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QR GERENCIAMENTO LTDA - VITTA PARQUE DOS PINUS
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