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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011912-63.2025.5.15.0005 AUTOR: RAFAEL RAMOS ADAO RÉU: INTERCOM-INDUSTRIA DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f88c28b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 21. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Rafael Ramos Adão, e condeno a reclamada Intercom – Indústria de Móveis Hospitalares Eireli – EPP a: a) pagar diferença salarial mensal, de R$318,00 da admissão até janeiro/2024, e de R$407,00 a partir de fevereiro/2024, com reflexos no 13o salário proporcional de 2023, nos recolhimentos do FGTS, e na indenização rescisória de 40% sobre o FGTS b) pagar adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos no aviso prévio indenizado, nos 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos recolhimentos de FGTS, e na indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; c) pagar horas extras, considerando, como tais, as horas laboradas além da 8ª diária, bem como aquelas que ultrapassam as 44 horas semanais, de forma não cumulativa, que deverão ser remuneradas como horas extras (remuneração da hora normal, integrada por todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, com acréscimo do adicional), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado, feriados, recolhimentos de FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado à reclamada. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indicados nos itens 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, e 11, do rol de pedidos da petição inicial, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$2.750,00. Critérios de liquidação e apuração de jornada; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$15.000,00. Custas devidas pela reclamada, no valor de R$300,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERCOM-INDUSTRIA DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011912-63.2025.5.15.0005 AUTOR: RAFAEL RAMOS ADAO RÉU: INTERCOM-INDUSTRIA DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f88c28b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 21. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Rafael Ramos Adão, e condeno a reclamada Intercom – Indústria de Móveis Hospitalares Eireli – EPP a: a) pagar diferença salarial mensal, de R$318,00 da admissão até janeiro/2024, e de R$407,00 a partir de fevereiro/2024, com reflexos no 13o salário proporcional de 2023, nos recolhimentos do FGTS, e na indenização rescisória de 40% sobre o FGTS b) pagar adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos no aviso prévio indenizado, nos 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos recolhimentos de FGTS, e na indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; c) pagar horas extras, considerando, como tais, as horas laboradas além da 8ª diária, bem como aquelas que ultrapassam as 44 horas semanais, de forma não cumulativa, que deverão ser remuneradas como horas extras (remuneração da hora normal, integrada por todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, com acréscimo do adicional), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado, feriados, recolhimentos de FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado à reclamada. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indicados nos itens 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, e 11, do rol de pedidos da petição inicial, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$2.750,00. Critérios de liquidação e apuração de jornada; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$15.000,00. Custas devidas pela reclamada, no valor de R$300,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RAMOS ADAO
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