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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · 8ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANTONIA SANT ANA AP 0011911-91.2025.5.15.0130 AGRAVANTE: ANDREZA ELAINE CREMASCO LUIZ AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE ARRUDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011911-91.2025.5.15.0130 (AP) AGRAVANTE: ANDREZA ELAINE CREMASCO LUIZ AGRAVADOS: MARCOS ANTONIO DE ARRUDA E MARI DANIELA LOPES ARRUDA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP JUÍZA SENTENCIANTE: NATALIA SCASSIOTTA NEVES RELATORA: ANTONIA SANT'ANA mta Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO "PROJETO DECISÃO CIDADÃ" Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã"neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e o resultado prático para a sua vida. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente, ANDREZA ELAINE CREMASCO LUIZ (Id 7157b50), em face da r. sentença de Id 32a7b5a (fls. 291/293), proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por MARCOS ANTONIO DE ARRUDA e MARI DANIELA LOPES ARRUDA. A r. decisão de origem determinou a imediata liberação da constrição (indisponibilidade) que recaiu sobre o imóvel de propriedade dos embargantes, identificado como a Unidade 327, Matrícula nº 3.224 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP, nos autos do processo principal nº 0011930-78.2017.5.15.0130. Na oportunidade, o Juízo a quo condenou a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono dos embargantes. Inconformada, a exequente interpõe o presente apelo buscando a reforma do julgado exclusivamente quanto à verba honorária. Sustenta, em síntese, a aplicação do princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do C. STJ, argumentando que não deu causa à constrição indevida. Alega que a indisponibilidade do bem somente ocorreu em razão da desídia dos terceiros adquirentes, que, embora tenham formalizado a aquisição por Escritura Pública em 30 de setembro de 2013, não procederam ao registro do título na matrícula imobiliária, permitindo que o imóvel permanecesse em nome da executada principal. Ressalta, ainda, que não ofereceu resistência à pretensão de liberação do bem, reconhecendo a boa-fé dos agravados assim que tomou ciência dos documentos. Não houve apresentação de contraminuta pelos agravados. O processo não foi remetido à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em vista do disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. Fundamentação ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, porquanto preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual trabalhista. O recurso é tempestivo e a representação processual da agravante encontra-se regular. No que tange ao cabimento, a r. sentença proferida no incidente de embargos de terceiro resolveu a lide de forma definitiva no primeiro grau de jurisdição, inclusive no que tange à condenação acessória em honorários advocatícios sucumbenciais, desafiando, portanto, o reexame pela instância superior. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE O cerne da controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de terceiro, especificamente quando a constrição judicial recai sobre bem imóvel cuja transferência de propriedade não foi oportunamente averbada no registro imobiliário competente. Compulsando-se os elementos fáticos delineados nos autos, observa-se que os agravados, MARCOS ANTONIO DE ARRUDA e MARI DANIELA LOPES ARRUDA, adquiriram o imóvel objeto da lide - Casa nº 327, do Condomínio Portal do Jequitibá - em 30 de setembro de 2013, mediante Escritura Pública de Venda e Compra lavrada no 1º Tabelião de Notas da Comarca de Valinhos/SP (Id b570835). Todavia, apesar de a referida aquisição ter ocorrido cerca de quatro anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal (distribuída em 11 de setembro de 2017), os adquirentes não procederam ao registro do título translativo na matrícula imobiliária nº 3.224 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP. Em decorrência dessa omissão registral, o bem permaneceu, formalmente, sob a titularidade da executada PORTAL DO JEQUITIBÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., o que induziu o Juízo da execução a determinar a indisponibilidade do imóvel em 02 de maio de 2024 (Id 38ad393), pautando-se na aparência de propriedade conferida pelos registros públicos. Nesse cenário, a imposição do ônus sucumbencial deve ser norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que, por sua conduta, deu causa à instauração do litígio. Tal diretriz encontra-se consolidada na Súmula 303 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), amplamente aplicada de forma subsidiária nesta Justiça Especializada, a qual preceitua que, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". O entendimento jurisprudencial evoluiu para fixar tese específica em sede de recursos repetitivos, por meio do Tema 872 do C. STJ, estabelecendo que os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, devendo ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida, ainda que os embargos sejam julgados procedentes. No caso sub judice, a agravante, ao ser citada nos embargos de terceiro, não ofereceu resistência à pretensão dos agravados. A r. sentença recorrida é expressa ao consignar que "os embargados, citados, não contestaram a ação" (Id 32a7b5a). Tal comportamento processual demonstra que a exequente não agiu com lide temerária, mas sim no regular exercício de seu direito de credora, pautada pela informação registral inadequada que foi criada e mantida pela própria inércia dos terceiros adquirentes. Portanto, não se pode imputar à exequente o ônus decorrente de uma situação jurídica a que ela não deu causa. A constrição do bem só se materializou porque os agravados negligenciaram o dever de conferir publicidade à sua aquisição por meio do registro imobiliário. Penalizar a credora trabalhista - que busca a satisfação de crédito de natureza alimentar - com o pagamento de honorários sucumbenciais em um incidente provocado pela desídia dos próprios proprietários configuraria manifesta injustiça e violação aos princípios que regem a execução. A r. sentença merece reforma para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a causalidade do incidente recai exclusivamente sobre os omissos adquirentes do imóvel. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A agravante reitera a pretensão de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando que tal benesse já lhe foi deferida nos autos da reclamação trabalhista principal nº 0011930-78.2017.5.15.0130. Compulsando-se os elementos contidos nos autos principais, verifica-se que a gratuidade judiciária foi efetivamente concedida à obreira em sede de sentença cognitiva, fundamentada na declaração de hipossuficiência econômica então apresentada e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. É imperativo destacar que a concessão de tal benefício possui caráter intuitu personae e, uma vez deferida no processo de conhecimento ou no curso da execução, estende-se automaticamente a todos os incidentes processuais e recursos a ele relacionados. Assim, confirmo a concessão da gratuidade da justiça à agravante. Mantenho. Dispositivo Ante o exposto, decide-se CONHECER do agravo de petição interposto por ANDREZA ELAINE CREMASCO LUIZ e DAR-LHE PROVIMENTO para confirmar a concessão da gratuidade da justiça à agravante e para excluir a condenação da agravante (exequente nos autos principais) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos embargantes, mantendo-se íntegros os demais comandos decisórios, tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei, das quais a agravante é isenta por ser beneficiária da gratuidade da justiça. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira, em substituição à Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, que se encontra em férias. Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANTONIA SANT'ANA Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram à seguinte conclusão: 1. Pedido de cancelamento do pagamento ao advogado dos compradores do imóvel O que foi pedido: A trabalhadora pediu para não ter que pagar o valor devido ao advogado dos compradores do imóvel, que havia sido determinado pela decisão anterior. Ela explicou que o bloqueio incorreto do imóvel só ocorreu porque os compradores não registraram a compra no cartório, de modo que ela não teve culpa pelo problema e não se opôs à liberação do imóvel assim que soube da situação. O que foi decidido: Recurso Aceito. O principal motivo: Os desembargadores entenderam que a trabalhadora não deu causa ao bloqueio incorreto do imóvel. Os compradores adquiriram o imóvel em 2013, mas não registraram a compra no Cartório de Registro de Imóveis. Por causa dessa omissão, o imóvel continuou em nome da empresa imobiliária devedora, o que levou a Justiça a realizar o bloqueio em 2024. Assim, quem deve arcar com o pagamento ao advogado dos compradores são os próprios compradores que deixaram de registrar o bem, e não a trabalhadora. O resultado prático:A trabalhadora está totalmente livre de pagar qualquer valor ao advogado dos compradores do imóvel. 2. Pedido de confirmação do direito de não pagar as despesas do processo (Justiça gratuita) O que foi pedido: A trabalhadora pediu a confirmação de que continua tendo o direito de não pagar as despesas do processo, benefício que já havia sido concedido a ela na ação principal por não ter condições financeiras. O que foi decidido: Recurso Aceito. O principal motivo: O Tribunal explicou que o direito de não pagar as despesas do processo é concedido à pessoa e, uma vez concedido em qualquer fase da ação, estende-se de forma automática para todos os outros recursos e andamentos do mesmo caso. O resultado prático:A trabalhadora tem o seu benefício confirmado e continua sem ter que pagar nenhuma despesa do processo por falta de condições financeiras. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOGMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANTONIA SANT ANA AP 0011911-91.2025.5.15.0130 AGRAVANTE: ANDREZA ELAINE CREMASCO LUIZ AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE ARRUDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011911-91.2025.5.15.0130 (AP) AGRAVANTE: ANDREZA ELAINE CREMASCO LUIZ AGRAVADOS: MARCOS ANTONIO DE ARRUDA E MARI DANIELA LOPES ARRUDA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP JUÍZA SENTENCIANTE: NATALIA SCASSIOTTA NEVES RELATORA: ANTONIA SANT'ANA mta Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO "PROJETO DECISÃO CIDADÃ" Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã"neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e o resultado prático para a sua vida. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente, ANDREZA ELAINE CREMASCO LUIZ (Id 7157b50), em face da r. sentença de Id 32a7b5a (fls. 291/293), proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por MARCOS ANTONIO DE ARRUDA e MARI DANIELA LOPES ARRUDA. A r. decisão de origem determinou a imediata liberação da constrição (indisponibilidade) que recaiu sobre o imóvel de propriedade dos embargantes, identificado como a Unidade 327, Matrícula nº 3.224 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP, nos autos do processo principal nº 0011930-78.2017.5.15.0130. Na oportunidade, o Juízo a quo condenou a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono dos embargantes. Inconformada, a exequente interpõe o presente apelo buscando a reforma do julgado exclusivamente quanto à verba honorária. Sustenta, em síntese, a aplicação do princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do C. STJ, argumentando que não deu causa à constrição indevida. Alega que a indisponibilidade do bem somente ocorreu em razão da desídia dos terceiros adquirentes, que, embora tenham formalizado a aquisição por Escritura Pública em 30 de setembro de 2013, não procederam ao registro do título na matrícula imobiliária, permitindo que o imóvel permanecesse em nome da executada principal. Ressalta, ainda, que não ofereceu resistência à pretensão de liberação do bem, reconhecendo a boa-fé dos agravados assim que tomou ciência dos documentos. Não houve apresentação de contraminuta pelos agravados. O processo não foi remetido à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em vista do disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. Fundamentação ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, porquanto preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual trabalhista. O recurso é tempestivo e a representação processual da agravante encontra-se regular. No que tange ao cabimento, a r. sentença proferida no incidente de embargos de terceiro resolveu a lide de forma definitiva no primeiro grau de jurisdição, inclusive no que tange à condenação acessória em honorários advocatícios sucumbenciais, desafiando, portanto, o reexame pela instância superior. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE O cerne da controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de terceiro, especificamente quando a constrição judicial recai sobre bem imóvel cuja transferência de propriedade não foi oportunamente averbada no registro imobiliário competente. Compulsando-se os elementos fáticos delineados nos autos, observa-se que os agravados, MARCOS ANTONIO DE ARRUDA e MARI DANIELA LOPES ARRUDA, adquiriram o imóvel objeto da lide - Casa nº 327, do Condomínio Portal do Jequitibá - em 30 de setembro de 2013, mediante Escritura Pública de Venda e Compra lavrada no 1º Tabelião de Notas da Comarca de Valinhos/SP (Id b570835). Todavia, apesar de a referida aquisição ter ocorrido cerca de quatro anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal (distribuída em 11 de setembro de 2017), os adquirentes não procederam ao registro do título translativo na matrícula imobiliária nº 3.224 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP. Em decorrência dessa omissão registral, o bem permaneceu, formalmente, sob a titularidade da executada PORTAL DO JEQUITIBÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., o que induziu o Juízo da execução a determinar a indisponibilidade do imóvel em 02 de maio de 2024 (Id 38ad393), pautando-se na aparência de propriedade conferida pelos registros públicos. Nesse cenário, a imposição do ônus sucumbencial deve ser norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que, por sua conduta, deu causa à instauração do litígio. Tal diretriz encontra-se consolidada na Súmula 303 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), amplamente aplicada de forma subsidiária nesta Justiça Especializada, a qual preceitua que, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". O entendimento jurisprudencial evoluiu para fixar tese específica em sede de recursos repetitivos, por meio do Tema 872 do C. STJ, estabelecendo que os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, devendo ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida, ainda que os embargos sejam julgados procedentes. No caso sub judice, a agravante, ao ser citada nos embargos de terceiro, não ofereceu resistência à pretensão dos agravados. A r. sentença recorrida é expressa ao consignar que "os embargados, citados, não contestaram a ação" (Id 32a7b5a). Tal comportamento processual demonstra que a exequente não agiu com lide temerária, mas sim no regular exercício de seu direito de credora, pautada pela informação registral inadequada que foi criada e mantida pela própria inércia dos terceiros adquirentes. Portanto, não se pode imputar à exequente o ônus decorrente de uma situação jurídica a que ela não deu causa. A constrição do bem só se materializou porque os agravados negligenciaram o dever de conferir publicidade à sua aquisição por meio do registro imobiliário. Penalizar a credora trabalhista - que busca a satisfação de crédito de natureza alimentar - com o pagamento de honorários sucumbenciais em um incidente provocado pela desídia dos próprios proprietários configuraria manifesta injustiça e violação aos princípios que regem a execução. A r. sentença merece reforma para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a causalidade do incidente recai exclusivamente sobre os omissos adquirentes do imóvel. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A agravante reitera a pretensão de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando que tal benesse já lhe foi deferida nos autos da reclamação trabalhista principal nº 0011930-78.2017.5.15.0130. Compulsando-se os elementos contidos nos autos principais, verifica-se que a gratuidade judiciária foi efetivamente concedida à obreira em sede de sentença cognitiva, fundamentada na declaração de hipossuficiência econômica então apresentada e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. É imperativo destacar que a concessão de tal benefício possui caráter intuitu personae e, uma vez deferida no processo de conhecimento ou no curso da execução, estende-se automaticamente a todos os incidentes processuais e recursos a ele relacionados. Assim, confirmo a concessão da gratuidade da justiça à agravante. Mantenho. Dispositivo Ante o exposto, decide-se CONHECER do agravo de petição interposto por ANDREZA ELAINE CREMASCO LUIZ e DAR-LHE PROVIMENTO para confirmar a concessão da gratuidade da justiça à agravante e para excluir a condenação da agravante (exequente nos autos principais) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos embargantes, mantendo-se íntegros os demais comandos decisórios, tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei, das quais a agravante é isenta por ser beneficiária da gratuidade da justiça. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira, em substituição à Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, que se encontra em férias. Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANTONIA SANT'ANA Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram à seguinte conclusão: 1. Pedido de cancelamento do pagamento ao advogado dos compradores do imóvel O que foi pedido: A trabalhadora pediu para não ter que pagar o valor devido ao advogado dos compradores do imóvel, que havia sido determinado pela decisão anterior. Ela explicou que o bloqueio incorreto do imóvel só ocorreu porque os compradores não registraram a compra no cartório, de modo que ela não teve culpa pelo problema e não se opôs à liberação do imóvel assim que soube da situação. O que foi decidido: Recurso Aceito. O principal motivo: Os desembargadores entenderam que a trabalhadora não deu causa ao bloqueio incorreto do imóvel. Os compradores adquiriram o imóvel em 2013, mas não registraram a compra no Cartório de Registro de Imóveis. Por causa dessa omissão, o imóvel continuou em nome da empresa imobiliária devedora, o que levou a Justiça a realizar o bloqueio em 2024. Assim, quem deve arcar com o pagamento ao advogado dos compradores são os próprios compradores que deixaram de registrar o bem, e não a trabalhadora. O resultado prático:A trabalhadora está totalmente livre de pagar qualquer valor ao advogado dos compradores do imóvel. 2. Pedido de confirmação do direito de não pagar as despesas do processo (Justiça gratuita) O que foi pedido: A trabalhadora pediu a confirmação de que continua tendo o direito de não pagar as despesas do processo, benefício que já havia sido concedido a ela na ação principal por não ter condições financeiras. O que foi decidido: Recurso Aceito. O principal motivo: O Tribunal explicou que o direito de não pagar as despesas do processo é concedido à pessoa e, uma vez concedido em qualquer fase da ação, estende-se de forma automática para todos os outros recursos e andamentos do mesmo caso. O resultado prático:A trabalhadora tem o seu benefício confirmado e continua sem ter que pagar nenhuma despesa do processo por falta de condições financeiras. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREZA ELAINE CREMASCO LUIZ