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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Intimação Eletrônica
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0011911-55.2015.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: USIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MEDICA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S/A = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada (OI S/A), sucessora por incorporação das rés originárias, peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem. Informa que o Grupo Oi encontra-se em sua segunda recuperação judicial, processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tendo o pedido sido ajuizado em 01/03/2023. A executada impugna a Certidão de Crédito de ID 74896882, que aponta o montante de R$ 103.416,93 . Sustenta haver excesso de execução, sob o argumento de que o crédito deve ser atualizado estritamente até a data do novo pedido recuperacional (01/03/2023), totalizando R$ 40.349,66 . Além disso, questiona a base de cálculo das astreintes, defendendo a sua natureza de obrigação negativa e a necessidade de fixação em valor único . Vieram os autos conclusos para saneamento e delimitação das premissas de liquidação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito de adequação do feito à realidade da segunda recuperação judicial do Grupo Oi comporta acolhimento. Conforme entendimento consolidado e orientações do Juízo Universal, os créditos concursais devem ser liquidados e atualizados unicamente até a data do pedido de recuperação judicial para a devida habilitação. No caso em tela, o marco interruptivo da atualização é 01/03/2023. No que tange à divergência de valores, observa-se que a certidão expedida pela serventia (ID 74896882) e a memória de cálculo da executada (ID 75160824) apresentam discrepância superior a 100%, o que demanda a fixação de premissas claras para a correta apuração do quantum debeatur . Quanto às astreintes, a sentença de ID 75160826 confirmou a liminar que fixou multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento . Embora a executada defenda a redução ou fixação de multa única, os cálculos devem, nesta fase, observar os parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado, considerando o período entre a ciência da liminar (30/09/2015) e a cessação das cobranças indevidas ou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer . Diante da natureza técnica da controvérsia e para evitar o prolongamento desnecessário do feito, cabe às partes a apresentação de cálculos que observem estritamente os parâmetros aqui fixados. Ante o exposto: ACOLHO o pedido de processamento do feito sob a ótica da segunda recuperação judicial do Grupo Oi (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001). DETERMINO a intimação da parte exequente (USIMED) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito atualizada, observando rigorosamente as seguintes premissas: O crédito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora apenas até 01/03/2023 (data do pedido da 2ª Recuperação Judicial). Incluir os valores devidos a título de repetição de indébito (principal em dobro), honorários advocatícios de 20% sobre a condenação e as astreintes apuradas conforme o título judicial (ID 75160826). Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. Havendo concordância ou ausente impugnação fundamentada, proceda a Secretaria à expedição de nova Certidão de Crédito, em substituição à de ID 74896882, para fins de habilitação junto à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Após a expedição da certidão, extinga-se o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, III, do CPC. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
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