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0011910-91.2021.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa · Decisão

    1. Protocolei penhora online nas contas da parte executada que apresentou resultado negativo, conforme extrato em anexo. 2. Ao Exequente para apresentação da ficha cadastral do imóvel, no prazo de 30 dias. 3. Com a juntada, considerando a natureza propter-rem do tributo em execução, DETERMINO a realização de penhora sobre o imóvel, nomeando a parte Executada como depositária do bem, valendo a presente decisão como termo de penhora, para todos os fins. 4. Expeça-se certidão, que deverá ser entregue por meio eletrônico, ao RGI competente para averbação, nos termos do art. 14 da LEF, com vistas a atribuir eficácia erga omnes à constrição judicial. Registro que a determinação deverá ser cumprida ainda que a qualificação das partes esteja incompleta, em razão da natureza da dívida. O Ofício deverá ser acompanhado de cópia da inicial, da decisão que determinou a penhora, do termo de penhora e da ficha do imóvel, apresentada pelo Exequente. Ressalto que nos termos do art. 39 da LEF a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito . Não haverá, portanto, necessidade de cobrança de emolumentos para o cumprimento da ordem. 5. Intime-se a parte Executada bem como eventuais possuidores ou ocupantes do imóvel, pessoalmente, por OJA, no endereço do imóvel, para ciência da penhora e para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 dias. Na mesma diligência o Sr. OJA deverá proceder a avaliação do imóvel. 6. I-se o cônjuge, se casado for o Executado ou eventual possuidor, com fulcro no art. 842 do CPC. 7. Após a ciência de todos os personagens da execução, certifique-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução e voltem para imediata nomeação de leiloeiro. 8. Na ausência de manifestação do Exequente conforme determinado no item 2, declaro suspensa a execução, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, intimado desde já na forma do parágrafo 1º. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJCGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença. 9. A presente decisão valerá como mandado/ofício para todos os fins.

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