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0011909-28.2024.5.18.0016

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0011909-28.2024.5.18.0016 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: DOMINGOS NUNES DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 037078b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. O Sindicato autor apresentou manifestação, por meio da qual pretende o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando, para tanto, o princípio da causalidade. Sem razão. Conforme expressamente consignado na sentença, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor final a ser apurado em liquidação. Ocorre que, no curso da liquidação, os documentos apresentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) demonstraram a inexistência de empregados registrados no período abrangido pela condenação. Assim, não há crédito principal a ser apurado em liquidação. Consequentemente, inexistindo valor principal sobre o qual possa incidir o percentual estabelecido na sentença, não há base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais pretendidos pelo sindicato autor, não havendo que se falar em aplicação do princípio da causalidade. Rejeito. Diante do exposto, por inexistir crédito exequendo, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intime-se o Sindicato autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de praxe. /aro ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS

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