Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0011909-28.2024.5.18.0016 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: DOMINGOS NUNES DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 037078b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. O Sindicato autor apresentou manifestação, por meio da qual pretende o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando, para tanto, o princípio da causalidade. Sem razão. Conforme expressamente consignado na sentença, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor final a ser apurado em liquidação. Ocorre que, no curso da liquidação, os documentos apresentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) demonstraram a inexistência de empregados registrados no período abrangido pela condenação. Assim, não há crédito principal a ser apurado em liquidação. Consequentemente, inexistindo valor principal sobre o qual possa incidir o percentual estabelecido na sentença, não há base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais pretendidos pelo sindicato autor, não havendo que se falar em aplicação do princípio da causalidade. Rejeito. Diante do exposto, por inexistir crédito exequendo, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intime-se o Sindicato autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de praxe. /aro ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.