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Processo 0011908-74.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0011908-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1168814-46.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nycolle Jennifer Silva Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Nycolle Jennifer Silva Costa em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial (fls. 1/5). Iniciado o procedimento executivo, deferiu-se a intimação da instituição financeira devedora para adimplemento voluntário (fls. 6). Realizado depósito judicial no valor de R$ 13.592,58 (fls. 9/11), a exequente postulou o levantamento da referida quantia, aduzindo a intempestividade do pagamento e a existência de diferenças decorrentes de encargos moratórios (fls. 17/19). Expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia inicialmente depositada (fls. 34, 56 e 64), a credora apresentou novo demonstrativo indicando saldo remanescente de R$ 3.837,62, postulando a realização de penhora de ativos financeiros (fls. 70/73). Deferida a constrição via SISBAJUD (fl. 74), restou bloqueado o montante de R$ 3.837,62 (fls. 77/79). Intimado da penhora (fls. 81/83), o executado requereu expressamente a convolação do bloqueio em pagamento e a consequente extinção do feito pela integral satisfação da obrigação (fls. 80 e 94). Intimada para se manifestar sobre o pedido de extinção e providenciar o respectivo formulário de levantamento eletrônico (fls. 101), a parte exequente quedou-se inerte (fl. 104). No caso, o devedor não apenas deixou de opor impugnação à penhora, como expressamente concordou com a destinação dos valores constritos para a quitação do débito, requerendo a convolação do bloqueio em pagamento da quantia remanescente de R$ 3.837,62 apurada pela própria exequente (fls. 80 e 94). A inércia da credora, após a efetiva garantia do juízo e a expressa concordância do devedor com o pagamento integral do saldo remanescente apurado, opera a presunção jurídica inequívoca de quitação da obrigação, impondo-se a declaração judicial de extinção do feito. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Extinção da execução, art. 924, II, do CPC. Pagamentos parciais. Atualização do débito até a data de cada depósito. Abatimento e recomposição do saldo. Inexistência de débito remanescente. Pagamento parcial extingue definitivamente a obrigação na proporção do valor quitado, cessando correção monetária e juros sobre a quantia depositada. Atualização posterior deve incidir apenas sobre o saldo remanescente. Excesso de execução configurado quando o exequente mantém a atualização do débito integral após depósitos judiciais. Reconhecida a satisfação integral da obrigação, correta a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0036647-48.2024.8.26.0100; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença promovido por Nycolle Jennifer Silva Costa em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo bloqueado e transferido aos autos (R$ 3.837,62, acrescido dos rendimentos legais) em favor da parte exequente, utilizando-se os dados bancários constantes do formulário anteriormente regularizado nos autos (fls. 56). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)

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