2026-09-16 · TJSP
Processo 0011908-55.2024.8.26.0053 (processo principal 1064172-03.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Fabrício Nascimento Batista - - Jeniffer Cristina Ferreira Rodrigues - Vistos. Páginas 212/219: trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob alegação de omissão na decisão de páginas 206/207, ao argumento de que a distribuição da carta precatória constitui atribuição da serventia judicial, não podendo ser imposta à parte interessada. Os embargos não comportam acolhimento. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada determinou a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça, em estrito cumprimento à tutela antecipada recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 3010227-90.2026.8.26.0000. Quanto à distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, consignou-se expressamente que a providência seria realizada pela parte interessada a título de colaboração com o Juízo e visando conferir maior celeridade ao cumprimento da tutela antecipada recursal. Portanto, não houve transferência à exequente de atribuição funcional própria da serventia, tampouco se pretendeu estabelecer, em caráter geral, que lhe incumbiria obrigatoriamente a distribuição das cartas precatórias. Tratou-se de solicitação de colaboração da parte interessada, destinada exclusivamente a conferir maior celeridade ao cumprimento da tutela recursal deferida em seu favor. Aliás, a própria fundamentação dos embargos reconhece que a regulamentação invocada faculta à parte interessada a distribuição da carta precatória, circunstância compatível com a solicitação de colaboração formulada por este Juízo. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração, mantida a decisão embargada, ficando esclarecido que a providência nela indicada foi solicitada à exequente em caráter de colaboração com o Juízo e com a finalidade de conferir maior celeridade ao cumprimento da tutela antecipada recursal. Int. - ADV: GUSTAVO ADOLPHO RIBEIRO DE SIQUEIRA (OAB 279279/SP), NADIR TARABORI (OAB 439270/SP)