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0011908-24.2025.4.05.8303

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011908-24.2025.4.05.8303 RECORRENTE: A. D. D. S. M., J. O. D. S. M., M. A. D. S. M., C. I. D. S. M., MARIA ADRIELLE MANDU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA DALLANY OLIVEIRA COSTA MELO - PE44697-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RETORNO AO LABOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA SOCIAL CONTRÁRIA À ATIVIDADE RURAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em virtude de não ter reconhecido a qualidade de segurado especial do instituidor falecido, Sr. Odair José de Macedo. A autora sustenta que os documentos juntados aos autos, incluindo certidões de nascimento, fichas escolares dos filhos e baixa de registro MEI, além da prova oral produzida em audiência, demonstrariam o retorno do falecido às atividades rurais em regime de economia familiar até a data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o instituidor mantinha a qualidade de segurado especial na data do óbito, ocorrido em 09/11/2024, mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar após a baixa de seu registro como Microempreendedor Individual. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte independe de carência, mas exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Quando alegada a condição de segurado especial, é necessária a demonstração do exercício de atividade rural contemporâneo ao fato gerador, mediante início de prova material corroborado por prova oral. O CNIS demonstra que o instituidor efetuou contribuições como contribuinte individual, na condição de Microempreendedor Individual, desde 12/2012 até a 02/2022. O período de graça decorrente dessa vinculação não alcançou a data do óbito, ocorrido em 09/11/2024. Cabia à autora demonstrar o efetivo retorno do instituidor ao labor rural, em regime de economia familiar, após a baixa do registro empresarial e até o óbito. Os documentos apresentados, contudo, não comprovam o exercício contemporâneo da atividade rural nesse período. O estudo social produzido nos autos registrou declaração espontânea da própria autora no sentido de que o falecido teria trabalhado no roçado pela última vez em 2008 ou 2009. A informação é incompatível com a alegação de retorno ao labor rural após fevereiro de 2023. A prova testemunhal produzida posteriormente não é suficiente para afastar a informação constante do estudo social, diante da ausência de início de prova material contemporânea capaz de demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. A atualização do CadÚnico em 25/10/2024, poucos dias antes do óbito, registrou que a autora não coabitava com o instituidor. A circunstância também fragiliza a demonstração da união estável e da dependência econômica no momento do fato gerador. A vulnerabilidade social do núcleo familiar não supre a ausência de qualidade de segurado do instituidor. Não comprovado o exercício de atividade rural contemporâneo ao óbito, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011908-24.2025.4.05.8303 RECORRENTE: A. D. D. S. M., J. O. D. S. M., M. A. D. S. M., C. I. D. S. M., MARIA ADRIELLE MANDU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA DALLANY OLIVEIRA COSTA MELO - PE44697-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em virtude de não ter reconhecido a qualidade de segurado especial do instituidor falecido, Sr. Odair José de Macedo. Insurge-se a autora alegando, em síntese, que os documentos colacionados (tais como certidões de nascimento, fichas escolares dos filhos e a baixa de registro MEI) e a prova oral colhida em audiência seriam suficientes para atestar o efetivo retorno do falecido às atividades rurais em regime de economia familiar até a data de seu falecimento, pugnando pela reforma total da sentença. Sem contrarrazões pelo INSS. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011908-24.2025.4.05.8303 RECORRENTE: A. D. D. S. M., J. O. D. S. M., M. A. D. S. M., C. I. D. S. M., MARIA ADRIELLE MANDU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA DALLANY OLIVEIRA COSTA MELO - PE44697-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A pensão por morte não exige para sua concessão o cumprimento de período de carência. Exige-se, entretanto, a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito para que os dependentes façam jus ao benefício pretendido. Tratando-se de rurícola, faz-se necessária a comprovação de que o instituidor exercia atividade rural ao tempo do infortúnio como segurado especial, nos estritos moldes delineados pela Lei nº 8.213/1991. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural demandam início de prova material contemporânea aos fatos, a qual deve ser corroborada por prova oral idônea. No caso em exame, a análise detida dos autos revela que o óbito do instituidor ocorreu em 09/11/2024. A parte autora colacionou documentos como certidões de nascimento, registros escolares dos filhos qualificando o genitor como agricultor e certidões eleitorais remotas (2003). Todavia, os dados no CNIS demonstram inequivocamente que o instituidor verteu contribuições na condição de Contribuinte Individual (Microempreendedor Individual - MEI), desde 12/2012 até 02/2022. Tal período contributivo, consoante apurado na instância de origem, não foi hábil a garantir a manutenção da qualidade de segurado na categoria urbana até novembro de 2024, visto que o período de graça esgotou-se em abril daquele mesmo ano. Desta forma, incumbia à promovente o ônus de provar o retorno efetivo e ininterrupto do de cujus às lides rurícolas, com exclusividade, a partir de fevereiro de 2023. Ademais, ao revés do sustentado na peça recursal, o laudo pericial social (Id. 27943392 - pág. 4) confeccionado nos autos consubstancia óbice intransponível à pretensão. Durante a entrevista pericial, em ambiente desprovido da formalidade e pressão intrínsecas às audiências judiciais, a própria autora relatou de forma livre e espontânea que "a última vez que ele foi ao roçado foi em 2008 ou 2009". Como se vê, a confissão extrajudicial fragiliza a tese de que o falecido teria retomado ao labor campesino após a extinção do seu registro empresarial. A presunção de veracidade e imparcialidade dos documentos elaborados por auxiliares da Justiça impõem o acolhimento de tais dados, não havendo substrato fático para afastá-los com base em prova testemunhal genérica e flagrantemente contraditória colhida a posteriori. Entretanto, as fragilidades probatórias não se esgotam na qualidade de segurado. A instrução revelou que a autora atualizou seu Cadastro Único (CadÚnico) em 25/10/2024 -- meros quinze dias antes do óbito --, declarando oficialmente aos órgãos governamentais que não coabitava com o instituidor, circunstância que macula a própria demonstração de dependência econômica e da união estável no momento exato do fato gerador. Assim, pontuo que a alegada vulnerabilidade social da família, bem delineada no feito, não tem o condão de suprir a ausência dos requisitos normativos. É pacífico que a irrelevância de aspectos pessoais (como a hipossuficiência financeira) se impõe quando ausente o pressuposto objetivo primário imposto pela legislação previdenciária, no caso, a qualidade de segurado. Portanto, diante da análise de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, e não restando demonstrado o labor rural contemporâneo e em regime de economia familiar na data do óbito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Considero como não violados os demais dispositivos constitucionais e legais suscitados, tendo-os por devidamente prequestionados, possibilitando a interposição dos recursos excepcionais cabíveis. Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. A sucumbência em desfavor da parte recorrente restringe-se a honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Referida obrigação, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011908-24.2025.4.05.8303 RECORRENTE: A. D. D. S. M., J. O. D. S. M., M. A. D. S. M., C. I. D. S. M., MARIA ADRIELLE MANDU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA DALLANY OLIVEIRA COSTA MELO - PE44697-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Paulo Roberto Parca de Pinho Juiz Federal Relator

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