2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011908-23.2014.8.08.0048 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: PARANAPANEMA S/A RELATOR: DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão monocrática proferida pelo Des. Fernando Estevam Bravin Ruy (ID 19040612), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargada. Em suas razões recursais (ID 20374941), a Embargante sustenta a existência de omissão e premissa fática equivocada no julgado monocrático, nos termos dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a decisão de Id 45991875 (09/07/2024) versou precipuamente sobre a transferência de valores entre juízos e a petição do arrendatário Fabiano Valandro pleiteando a nulidade do leilão, sem apreciar o pedido de imissão na posse formulado pela arrematante, de modo que a decisão de Id 89131168 (23/01/2026, publicada em 27/01/2026) inovou na ordem jurídica processual ao indeferir expressamente a imissão na posse em favor da arrematante. Trata-se de decisão com conteúdo decisório próprio e autônomo, apta a inaugurar prazo recursal independente, sendo tempestivo o Agravo de Instrumento interposto em 20/02/2026, considerando a contagem em dias úteis e a suspensão de prazos durante o feriado de Carnaval (Ato Normativo TJES nº 319/2025). Ausentes contrarrazões. Pois bem. Como é cediço, os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1215222/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Analisando detidamente as razões expendidas pelo embargante e o arcabouço fático-probatório constante dos autos, constata-se que não assiste razão ao Estado do Espírito Santo. Em primeiro lugar, convém destacar a exata tese de modulação temporal estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.692.023/MT (Tema 986): “Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.” Conforme exposto acima, bem como destacado no voto recorrido, o divisor de águas estipulado pela Corte Superior para a incidência da modulação de efeitos é a data de 27 de março de 2017. No caso sob exame, verifica-se que a impetrante PARANAPANEMA S/A teve a tutela liminar deferida originariamente em 18 de fevereiro de 2016 (fls. 136/138 dos autos físicos). A sentença que denegou a segurança e revogou o provimento precário foi proferida tão somente em 25 de abril de 2017 (fls. 176/180 dos autos físicos). Destarte, na data exata fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (27/03/2017), a decisão liminar concessiva da tutela encontrava-se em plena vigência e eficácia, produzindo regularmente seus efeitos no mundo jurídico. O fato de a sentença revogatória ter sido publicada em momento posterior (04/2017) não desnatura a circunstância de que, no marco temporal balizado pelo STJ, o contribuinte encontrava-se regularmente respaldado por decisão judicial válida. Em segundo lugar, quanto à fundamentação fazendária fundada na Ação de Suspensão de Liminares nº 0008532-71.2017.8.08.0000/TJES, impõe-se rechaçar a tese de cassação da eficácia da medida liminar por ausência de comprovação de enquadramento. O Erário argumenta que a Presidência deste E. Tribunal de Justiça à época estendeu a suspensão de liminares relativas à TUST/TUSD a todas as demandas no Estado. Ocorre que a própria transcrição do dispositivo do julgado veiculada pela Fazenda Pública revela alcance adstrito e condicionado: “Por conseguinte, DEFIRO o pedido de extensão dos efeitos da suspensão, determinada por meio da decisão de fls. 323333, às decisões liminares proferidas nos processos listados às fls. 586 e 715716, salvo os provimentos eventualmente acobertados pela coisa julgada material.” A leitura do dispositivo da decisão proferida pelo Pleno do TJES demonstra que o deferimento do pedido de extensão dos efeitos da suspensão não operou de forma erga omnes ou automática sobre todo e qualquer processo em trâmite no Estado. Ao revés, o provimento vinculou expressamente a suspensão às decisões liminares proferidas nos processos taxativamente listados às fls. 586 e 715/716 daqueles autos de Suspensão de Liminares. Competia, portanto, ao embargante, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrar documentalmente que o presente Mandado de Segurança integrava o rol dos processos contemplados nas referidas folhas da Suspensão de Liminares nº 0008532-71.2017.8.08.0000. Todavia, o embargante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove a inclusão deste feito específico na lista ali delimitada. Não tendo a Fazenda Pública demonstrado o enquadramento da ação originária no rol especificado pela Presidência deste Tribunal, descabe presumir a extensão dos efeitos da suspensão a este feito, prevalecendo a constatação de que a liminar individual concedida à empresa embargada produziu seus efeitos normais até a data da sentença. Com efeito, a decisão monocrática de ID 19040612 apreciou de forma fundamentada e exauriente todas as questões fáticas e jurídicas postas a julgamento, alinhando-se perfeitamente às diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência desta Egrégia Câmara Cível. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada via aclaratórios. Diante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada. É como voto. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR