Publicações do processo

0011907-44.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível

    Processo 0011907-44.2025.8.26.0309 (processo principal 1020337-36.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Lima de Jesus - - Jaciara de Carvalho Lima - Darlan Nelson Pedro da Costa - - Patricia Santos Pinheiro - Vistos. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo executado (fls. 124/125) contra a r. decisão de fls. 116/120. Em síntese, sustenta o embargante que o decisum padece de omissão, por, no entender do embargante, não ter enfrentado a causa quanto à ausência do comprovante de pagamento do corretor e acerca do silêncio dos embargados. Requer, assim, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil - CPC). No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, o artigo 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões proferidas. No caso, inexistem quaisquer dos vícios acima elencados no decisum embargado. A decisão embargada ponderou expressa e claramente acerca do documento ausente, inclusive pontuando a interpretação e o valor a que atribuiu aos elementos de informação trazidos pela parte executada consubstanciados na conversa com o corretor mencionado. Tal ponto constou expressamente consignado à fl. 118, como se lê: "A alegação de que o corretor teria restituído diretamente aos exequentes R$ 6.900,00 não comporta, por ora, o reconhecimento da satisfação da obrigação. As conversas eletrônicas apresentadas demonstram, quando muito, afirmação extrajudicial do corretor acerca de uma devolução, mas não estão acompanhadas de comprovante bancário, recibo, indicação precisa da data, identificação da conta destinatária ou declaração dos exequentes de que o pagamento foi recebido como cumprimento, ainda que parcial, da obrigação imposta aos executados. Tampouco há prova segura de que o corretor tenha realizado o pagamento em nome ou por determinação dos executados." (grifo nosso) Sorte também não assiste ao embargante ao alegar omissão por não ter o decisium valorado a ausência de manifestação da parte exequente. Ora, a manifestação das partes é faculdade processual, inexistindo em tal cenário qualquer necessidade de valorar ou não o uso da faculdade da manifestação. O silêncio não pode ser interpretado como anuência onde os usos e costumes assim não o predigam, como não o fazem no contexto dos autos. Os Embargos de Declaração, neste cenário, revelam tão somente o inconformismo da parte executada com o posicionamento adotado por este juízo, irresignação que desafia o uso de via recursal própria. No mais, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, grifei) E, neste mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entende: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, grifei). Como pretende obter o embargante, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração, caso entenda incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores. 3. Portanto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. 4. Aguarde-se a eventual interposição de recurso. No silêncio, cumpra-se nos termos da decisão de fls. 116/120. Intimem-se. - ADV: GONÇALO CARLOS GOMES JUNIOR (OAB 326008/SP), GONÇALO CARLOS GOMES JUNIOR (OAB 326008/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.