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0011907-29.2024.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0011907-29.2024.8.17.3090 AUTOR(A): SERGIO CORREIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250616852, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I — RELATÓRIO SERGIO CORREIA DA SILVA, CPF nº 492.044.674-87, por advogado constituído, ajuizou ação ordinária de implantação da URV e recomposição de perdas salariais em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, distribuída em 06/06/2024, ao valor de R$ 1.412,00. Narra ser servidor efetivo da Câmara Municipal do Paulista, ocupante do cargo de Assistente de Contabilidade desde 01/11/1985, e que a conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV foi realizada em desacordo com o art. 22 da Lei nº 8.880/94: adotou-se a URV do último dia do mês, embora o pagamento dos servidores do Legislativo se opere até o dia 20, por força do repasse duodecimal do art. 168 da Constituição Federal. Daí a perda de 11,98%. Invocou a Súmula 22 do TJPE, o RE 561.836/RN e o REsp 1.101.726/SP, requerendo a implantação do percentual, o pagamento das diferenças pretéritas com observância da prescrição quinquenal, a gratuidade da justiça e a condenação em custas e honorários (ID 172776027, instruída pelos IDs 172777885 a 172777892). Pelo despacho de ID 172811457 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O MUNICÍPIO DE PAULISTA apresentou contestação tempestiva (ID 178527284), arguindo: (a) impugnação à gratuidade, por ser o autor detentor de “salário razoável”, em potencial aventura judiciária; (b) impossibilidade jurídica do pedido, por ser a implantação ato privativo da Mesa da Câmara (arts. 8º, 9º e 14 da Lei Orgânica Municipal), com requerimento de ingresso da Casa Legislativa na lide e invocação da separação dos Poderes e da LC nº 101/2000; (c) prescrição do fundo de direito, dado o decurso de mais de trinta anos, e, subsidiariamente, prescrição quinquenal; e (d) no mérito, absorção das diferenças por reestruturação remuneratória, apontando que o vencimento-base passou de R$ 335,58 (2008) para R$ 526,00 (2009), majoração superior a 50%. Juntou o Ofício DAA nº 043/2024 da Câmara de Vereadores da Cidade do Paulista, com as fichas financeiras do autor relativas ao período de 1994 a junho de 2024 (ID 178527285). O autor apresentou réplica (ID 187483645), sustentando a presunção legal de hipossuficiência, a legitimidade passiva do Município à luz de precedentes do TJPE em casos idênticos envolvendo servidores da Câmara de Paulista, e a incidência da Súmula 85 do STJ. Pelo despacho de ID 229700272 remeteram-se as preliminares à sentença e determinou-se a especificação fundamentada de provas. Ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado: o autor no ID 235796133; o Município no ID 235856027, no qual qualificou as fichas financeiras de “prova plena e cabal” e a perícia contábil de “inteiramente desnecessária e dispendiosa”. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentados nas fichas financeiras que cobrem o interregno de 1994 a 2024. Ambas as partes declinaram de dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Registro que o Município renunciou expressamente à perícia contábil, operando-se preclusão lógica: não poderá, adiante, alegar insuficiência probatória quanto a fatos cuja demonstração lhe incumbia e cuja via de prova ele próprio dispensou. B) Das questões preliminares B.1) Da gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cuja infirmação reclama elementos concretos (art. 99, § 2º), dos quais o réu não se desincumbiu. A documentação por ele mesmo juntada, aliás, a corrobora: em 2024 o autor percebeu proventos brutos de R$ 1.906,20 mensais, com líquido de R$ 1.639,34 — pouco mais de um salário mínimo. Descabida, ainda, a imputação de má-fé a quem litiga com amparo em súmula desta Corte e em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Rejeito. B.2) Da alegada impossibilidade jurídica do pedido e da integração da Câmara. A categoria invocada não subsiste como condição autônoma da ação no sistema do CPC/2015, e o art. 267, VI, do CPC/1973 encontra-se revogado. No que a arguição tem de substancial — ilegitimidade passiva —, tampouco procede: a Câmara de Vereadores é órgão despersonalizado, dotado apenas de personalidade judiciária restrita à defesa de prerrogativas institucionais (Súmula 525 do STJ), ao passo que a pretensão aqui deduzida é patrimonial e remuneratória, respondendo por ela o Município, única pessoa jurídica de direito público interno envolvida na relação estatutária. Note-se que foi o próprio réu quem requisitou e obteve da Câmara a documentação funcional do autor (Ofício nº 600/2024 — PGM), o que infirma a alegada impotência operacional. Por fim, o cumprimento de decisão judicial não ofende a separação dos Poderes, e os limites de despesa da LC nº 101/2000 não são oponíveis a débito judicialmente reconhecido, cuja satisfação segue o regime do art. 100 da Constituição Federal. Rejeito, inclusive quanto ao requerimento de ingresso da Casa Legislativa. C) Da prejudicial de mérito — da prescrição Não há nos autos ato administrativo que tenha negado formalmente o direito à recomposição. A lesão decorre de omissão continuada, renovada a cada pagamento efetuado sem a incorporação devida, o que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo e atrai a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A variante defensiva — de que a reestruturação da carreira interromperia a sucessividade e deflagraria o quinquênio — é logicamente consistente, mas depende de premissa fática que, como se verá, não se confirma nos autos. Rejeito a prescrição do fundo de direito e acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 06/06/2019. D) Do mérito D.1) Do direito aplicável. A Lei nº 8.880/94, editada no exercício da competência privativa da União sobre sistema monetário (art. 22, VI, da CF), é norma de ordem pública e de observância compulsória por todos os entes federativos. Seu art. 22 determinou a conversão em URV a partir da média aritmética dos valores de novembro/1993 a fevereiro/1994. Ocorre que os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público recebiam até o dia 20 de cada mês, por força do repasse duodecimal do art. 168 da Constituição Federal — de modo que a conversão pela URV do último dia do mês empregou divisor maior que o devido, gerando decréscimo real de 11,98%. Não se trata de reajuste ou vantagem nova, mas de mera recomposição estipendiária, como assentou o Plenário do STF ao julgar as medidas cautelares nas ADIs nºs 2.321/DF e 2.323/DF, ambas em 25/10/2000. A matéria restou pacificada no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), que fixou: (i) o direito à incorporação dos 11,98% aos servidores pagos antes do término do mês trabalhado; (ii) que a incorporação se dá sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; e (iii) que seu termo final é o momento em que a carreira passa por reestruturação remuneratória. No plano local, a Súmula 22 do TJPE enuncia: “O acréscimo do percentual de 11,98%, relativo à conversão da URV nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, é devido apenas aos membros e servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, levando-se em conta a data do efetivo pagamento.” D.2) Do enquadramento do autor. As fichas remetidas pela própria Câmara de Vereadores (ID 178527285) comprovam que o autor foi admitido em 01/11/1985, ocupa o cargo efetivo de Assistente de Contabilidade (matrícula 10101), integra o Órgão 01 — Câmara Municipal do Paulista e encontra-se ativo, em regime de disponibilidade. É, portanto, servidor do Poder Legislativo Municipal, subsumindo-se com exatidão à hipótese do Tema 5 do STF e da Súmula 22 desta Corte. O art. 168 da Constituição Federal dirige-se aos órgãos legislativos de todos os entes federativos, por força do princípio da simetria, não se restringindo à esfera federal. D.3) Da alegada reestruturação remuneratória — núcleo da controvérsia. O Tema 5 distingue duas realidades que a defesa amalgama: o reajuste recompõe o valor de um padrão preexistente e não absorve o percentual (item 3 do acórdão); a reestruturação substitui o próprio padrão, com redesenho de cargos, classes e tabelas por lei específica, e só esta opera o efeito extintivo (item 5). A diferença não é de grau, mas de natureza. Primeira razão — ausência de lei. Em nenhum momento — contestação ou manifestação de ID 235856027 — o Município identificou, nominou ou juntou qualquer diploma legal municipal reestruturador. O contraste com os precedentes que ele próprio invoca é revelador: no julgado do TJMG apontou-se a Lei Complementar Municipal nº 36/2006; nos do TJRJ, as Leis nºs 3.586/01 e 4.620/05. Aqui, extrai-se reestruturação de simples variação numérica de contracheque. O ônus da prova do fato extintivo era do réu (art. 373, II, do CPC). Segunda razão, decisiva — a prova documental demonstra o contrário. Cotejando as fichas do ID 178527285, o vencimento-base do autor reproduz, ano a ano, o salário mínimo nacional — inclusive nas alterações ocorridas no curso do exercício: Exercício Vencimento-base (ID 178527285) Salário mínimo nacional 2016 R$ 880,00 R$ 880,00 2019 R$ 998,00 R$ 998,00 2020 R$ 1.039,00 (jan) / R$ 1.045,00 (fev-dez) R$ 1.039,00 (jan) / R$ 1.045,00 (fev-dez) 2023 R$ 1.302,00 (jan-abr) / R$ 1.320,00 (mai-dez) R$ 1.302,00 (jan-abr) / R$ 1.320,00 (mai-dez) 2024 R$ 1.412,00 R$ 1.412,00 A coincidência não é fortuita: o vencimento do cargo não decorre de tabela remuneratória própria periodicamente reestruturada, mas é fixado no valor do piso nacional e a ele atualizado automaticamente, em cumprimento aos arts. 7º, IV e VII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Atualização ao piso constitucional não é reestruturação de carreira — é providência vinculada, que não redesenha cargos nem institui novo padrão remuneratório. Aplicada essa chave de leitura ao marco eleito pela defesa, a elevação de R$ 335,58 (2008) para R$ 526,00 (2009) inscreve-se na mesma lógica de aproximação ao piso, que evoluiu de R$ 415,00 para R$ 465,00 e, em 2010, R$ 510,00, estabilizando-se a partir de 2011 na coincidência exata acima demonstrada. Acresce que o autor ocupa rigorosamente o mesmo cargo desde 1985 — as fichas de 1994, 2015 e 2024 registram idêntica denominação funcional. Não houve transformação de cargo, transposição, enquadramento em nova carreira ou alteração de classes e referências. Reestruturação que não altera cargo, não altera classe, não decorre de lei identificada e cuja única manifestação é a reprodução do salário mínimo nacional não é reestruturação. Rejeito a tese de absorção e, por consequência, também a prescrição do fundo de direito dela derivada. D.4) Do percentual aplicável. Os 11,98% não constituem dado empírico sujeito a apuração individualizada, mas consequência normativa da conjugação entre a regra de conversão da Lei nº 8.880/94 e a data constitucional de pagamento do art. 168 da CF, tal como fixado no Tema 5 e reproduzido na Súmula 22 do TJPE. D.5) Dos consectários legais. Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (Enunciado nº 15 da SDP/TJPE), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021, com IPCA-E desde janeiro/2001 (Enunciado nº 20 e Tema 810 do STF); juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a mesma data (Enunciado nº 11); e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021). III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo integralmente o benefício deferido ao autor no despacho de ID 172811457; 2. REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e o requerimento de integração da Câmara de Vereadores ao polo passivo, reconhecendo a legitimidade passiva exclusiva do MUNICÍPIO DE PAULISTA (Súmula 525 do STJ); 3. REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 06 de junho de 2019 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ); 4. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SERGIO CORREIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), a título de recomposição estipendiária decorrente do erro na conversão de Cruzeiros Reais para URV (Lei nº 8.880/94), em observância ao Tema 5 da Repercussão Geral do STF (RE 561.836/RN) e à Súmula 22 do TJPE, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de reajustes ou aumentos remuneratórios supervenientes; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULISTA à obrigação de fazer consistente em implantar o referido percentual nos proventos de disponibilidade e demais verbas remuneratórias do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULISTA ao pagamento das diferenças retroativas, correspondentes à incidência do percentual de 11,98% sobre a totalidade das verbas de natureza remuneratória efetivamente pagas ao autor desde 06/06/2019 (observada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC); d) DETERMINAR que sobre os valores devidos incidam correção monetária e juros de mora conforme os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021). Sucumbência. Tendo o autor decaído apenas quanto às parcelas prescritas — parte mínima do pedido, por ele próprio ressalvada na inicial —, condeno o MUNICÍPIO DE PAULISTA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual fica diferida para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Reexame necessário. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório. Embora ilíquida, é possível aferir com segurança que o proveito econômico não alcançará 100 (cem) salários mínimos, considerando que a incidência de 11,98% sobre base remuneratória de aproximadamente R$ 1.906,20 mensais, no período não prescrito e ainda que acrescida dos consectários legais, permanecerá muito aquém daquele patamar (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). Acresce que a sentença se funda em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (art. 496, § 4º, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. PAULISTA, 16 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito " PAULISTA, 7 de setembro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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