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TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011905-56.2026.4.05.8102 AUTOR: JOAO EUDES DE LIMA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOCIANA DE SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IANA SILVA MACHADO - CE24572 ADVOGADO do(a) AUTOR: HINA MIRELLA VILAR PORTELA AGUIAR - CE17179 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: HINA MIRELLA VILAR PORTELA AGUIAR - CE17179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JOÃO EUDES DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido do segurado instituidor falecido em 06 de outubro 2006. Atribuiu à causa o valor de R$ 243.652,00 (duzentos e quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e dois reais). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado somente em 15 de maio de 2024, muito além do prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época do óbito. Nos termos do art. 74, II, do mesmo diploma, quando o requerimento é formulado após o prazo do inciso I, os efeitos financeiros do benefício, se concedido, retroagem à data do requerimento administrativo (DER), e não à data do óbito. Assim, o somatório das parcelas eventualmente devidas desde a data do requerimento administrativo (art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991) com as 12 (doze) prestações vincendas (art. 292, § 2º, CPC) não supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com o art. 3° da Lei n. 10.259/2001, se o valor da causa for inferior a sessenta salários mínimos, a competência absoluta para julgar o feito será do Juizado Especial Federal. Além disso, a matéria versada não se inclui entre as exceções previstas no art. 3º, I a IV, da Lei nº 10.259/2001, caso em que, independentemente do valor, a competência para processar e julgar a causa pertenceria à Vara Comum. Ainda segundo dispõe a lei já transcrita, na localidade em que houver Juizado Especial Federal instalado, sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º), não havendo, portanto, possibilidade de prorrogação de competência ou de escolha do rito a seguir. Em assim sendo, no caso em comento, este juízo é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da presente ação. Portanto, evidenciando-se a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, cumpre a este Magistrado subscritor reconhecê-la, vez tratar-se norma de ordem pública podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a redistribuição do feito para uma das Varas de competência do Juizado Especial Federal da Subseção de Juazeiro do Norte/CE, após o trânsito em julgado desta decisão. Facultada à autora a renúncia ao prazo recursal, para imediata redistribuição do processo ao JEF. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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