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0011905-12.2019.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011905-12.2019.8.16.0035 Processo: 0011905-12.2019.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEONIR MAURO WOYS MARCIO CELSO WOYS ÉDRINA TATIANE PRINCIVAL WOYS Réu(s): Ana Paula Porsch Carlos Alberto Barbosa Porsch DIVALICE DOS ANJOS PILATTO Douglas Antonio Granemann de Souza JOÃO NELSON NEGOSEKI LIGIA GRAJAUSKAS Mario Wilson Luis Pereira ESPÓLIO DE NICOLAU LUIS PEREIRA NETO representado(a) por MARIO WILSON LUIS PEREIRA VILMAR MIGUEL WOYS Wanda Maria Granemann de Souza ESPÓLIO DE ZULEMA MAURILIA BARBOSA PORSCH representado(a) por CARLOS ALBERTO BARBOSA PORSCH, Wanda Maria Granemann de Souza, WALTER JOSE PORSCH 1. Vieram os autos conclusos após o pedido de julgamento formulado pela parte autora no mov. 477. Contudo, antes da prolação de sentença, verifico a existência de pendências relacionadas à regular composição da relação processual e à atual situação registral do imóvel, as quais devem ser previamente sanadas, a fim de evitar eventual nulidade. A presente ação objetiva o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de área de 38.012,00 m², integrante de imóvel de maior extensão objeto da matrícula n. 19.277 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. Por ocasião da decisão de mov. 211.1, procedeu-se à análise da cadeia dominial constante da referida matrícula, tendo sido posteriormente determinada, no mov. 216.1, a retificação do polo passivo. Todavia, reexaminando-se a matrícula juntada no mov. 18.2, constata-se a necessidade de nova conferência da situação registral. Com efeito, pelo R-4 da matrícula n. 19.277, GENOVEVA STANOGA WOSS recebeu, em partilha decorrente do falecimento de PEDRO VOSH, parte ideal correspondente a 10 alqueires e 31,8 litros. Posteriormente, o R-5 registra a alienação, por Genoveva, de parte ideal correspondente a 17.081,50 m². Assim, ao menos à vista da matrícula então apresentada, não se extrai que Genoveva tenha alienado a integralidade da fração que lhe havia sido atribuída, havendo aparente remanescente registral ainda vinculado à titular. De outro lado, verifica-se que a área anteriormente vinculada a SERENO EPITÁCIO PORSCH e posteriormente atribuída a ZULEMA MAURÍLIA BARBOSA PORSCH, WANDA MARIA GRANEMANN DE SOUZA, DOUGLAS ANTONIO GRANEMANN DE SOUZA, CARLOS ALBERTO BARBOSA PORSCH e ANA PAULA PORSCH foi desmembrada da matrícula n. 19.277, dando origem à matrícula n. 60.792 (AV-16). Do mesmo modo, a fração relacionada a NICOLAU LUIS PEREIRA NETO e MARIO WILSON LUIS PEREIRA foi desmembrada e passou a constituir a matrícula n. 69.850 (AV-17). Por conseguinte, os titulares dessas áreas desmembradas não devem permanecer no polo passivo simplesmente na qualidade de proprietários registrais da matrícula n. 19.277, sem prejuízo de sua participação no feito como confinantes/interessados, caso as respectivas matrículas efetivamente confrontem com a área usucapienda. Assim, impõe-se a retificação do polo passivo da demanda. Diante do exposto, retifique-se o polo passivo, para que passem a constar exclusivamente como requeridos: a) ESPÓLIO DE GENOVEVA STANOGA WOSS; b) JOÃO NELSON NEGOSEKI; c) DIVALICE DOS ANJOS PILATTO NEGOSEKI; e d) LIGIA GRAJAUSKAS. 1.1. Excluam-se do polo passivo o ESPÓLIO DE NICOLAU LUIS PEREIRA NETO, MARIO WILSON LUIS PEREIRA, o ESPÓLIO DE ZULEMA MAURÍLIA BARBOSA PORSCH, WANDA MARIA GRANEMANN DE SOUZA, DOUGLAS ANTONIO GRANEMANN DE SOUZA, CARLOS ALBERTO BARBOSA PORSCH e ANA PAULA PORSCH. 1.2. Ressalva-se, contudo, que DOUGLAS ANTONIO GRANEMANN DE SOUZA e WANDA MARIA GRANEMANN DE SOUZA, bem como CARLOS ALBERTO BARBOSA PORSCH e ANA PAULA PORSCH, foram indicados na petição inicial como confrontantes da área usucapienda, razão pela qual deverão ser mantidos/cadastrados como terceiros interessados, e não como requeridos. Do mesmo modo, ESPÓLIO DE ANDRÉ ADIR BARBOSA e NEOSILI MARIA ZANÃO BARBOSA, igualmente indicados como confrontantes, deverão permanecer cadastrados como terceiros interessados. 2. Quanto ao ESPÓLIO DE GENOVEVA STANOGA WOSS, sua inclusão no polo passivo decorre da permanência de aparente remanescente registral em nome da falecida. Todavia, a adequada representação processual deverá ser regularizada. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de existência ou inexistência de inventário em nome de Genoveva e, havendo inventário, indique o inventariante, com sua qualificação e endereço; inexistindo inventário, deverá identificar documentalmente seus sucessores, esclarecendo a cadeia sucessória dos herdeiros já falecidos, para posterior adequação da representação processual. 3. Outrossim, em análise da inicial, verifica-se que não houve apresentação de procuração pelo autor MARCIO CELSO WOYS. Sendo assim, ao autor para que, no mesmo prazo acima, apresente a respectiva procuração, sob pena de extinção. 4. Considerando que os autores aparentemente integram a cadeia sucessória familiar relacionada ao imóvel objeto da lide, intimem-se para que, no mesmo prazo acima, esclareçam de forma circunstanciada a origem, a natureza e a evolução da posse exercida sobre a área usucapienda, indicando, especialmente: a) em que circunstâncias ingressaram no imóvel e desde quando nele exercem posse; b) se a ocupação teve início mediante autorização, tolerância, comodato ou qualquer outro arranjo familiar; c) se são herdeiros ou sucessores de algum dos titulares registrais, especificando a respectiva relação de parentesco e cadeia sucessória; e d) a partir de que momento e mediante quais atos concretos a posse teria passado a ser exercida de forma exclusiva, autônoma e em nome próprio, com inequívoco animus domini, em oposição aos demais proprietários ou sucessores. Registre-se que, embora a condição de herdeiro ou descendente não constitua, por si só, impedimento ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, a ocupação de imóvel pertencente a ascendente ou integrante de acervo hereditário indiviso, quando inserida em contexto de convivência, tolerância ou administração familiar, não evidencia automaticamente a posse qualificada exigida pelo art. 1.238 do Código Civil, sendo necessária demonstração concreta de que a ocupação deixou de decorrer da liberalidade ou solidariedade familiar e passou a assumir caráter exclusivo e adverso aos direitos dos demais interessados. 5. Cumpridas as determinações anteriores, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto

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