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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011904-80.2016.5.15.0109 AUTOR: EMERSON DA SILVA PIRES RÉU: LUZINETE ALVES MARTINS DE BOTUCATU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a11dd1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Id 82f40f0 e anexo O aval anexado ao pedido não demonstra qualquer exteriorização ou ostentação de bens ocultos. O bloqueio da carteira de habilitação nacional e do passaporte nacional como forma de constranger o devedor a cumprir as obrigações emergentes da sentença é viável apenas em situação em que se verifica que o devedor exterioriza riquezas, com ocultamento de patrimônio de forma a impedir que sejam alcançados pelas ferramentas de expropriação. Sem vestígio de que isso está ocorrendo, a medida requerida não gerará ao credor o resultado esperado da execução, que nada mais é do que o recebimento do que está sendo pleiteado. Não se verificando como a medida postulada, despida de provas de exteriorização de riquezas alcançará um resultado satisfatório ao processo, indefiro o pleito. No que concerne à expedição de ofícios visando ao bloqueio de cartões de crédito, consigno que inócua a providência, eis que, em processos nos quais a expedição foi determinada, exemplificativamente, restou informado que “a fim de se esclarecer essa situação, importa ser dito que a VISA atua apenas como licenciadora da bandeira de cartões e, enquanto tal, não possui quaisquer informações acerca dos portadores de cartões, eis que estes contratam exclusiva e diretamente com as instituições financeiras emissoras, únicas detentoras das informações solicitadas. A VISA, e todas as outras bandeiras de cartões (Mastercard, American Express, etc.), apenas licenciam o uso de tecnologia e marca às instituições emissoras, nunca praticam atos de administração dos cartões e, por isso, não emprestam dinheiro aos portadores ou destes recebem quaisquer pagamentos”. Indefiro, o pleito, portanto. Autorizo, entretanto, a inserção das devedoras no cadastro do Serasa, bem como a reiteração do comando eletrônico de bloqueio de valores on line, diante do extenso lapso decorrido desde a última tentativa. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON DA SILVA PIRES