Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011904-63.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. A presente ação foi distribuída perante este juízo por declínio de competência da Justiça Federal, conforme decisão de fl. 96 do mov. 1.1, que declinou da competência para a Justiça Estadual para o Juízo Cível do Município onde reside o exequente, haja vista a exclusão da UNIÃO do polo passivo. 2. Assim, à Secretaria para promover a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo da ação, mediante anotações e diligências necessárias junto ao PROJUDI e ao Cartório Distribuidor, bem como para habilitar os procuradores da executada VIZIVALI nestes autos, Dr. AUGUSTO BECKER (RS093239) e Dr. MARCELO CARLOS ZAMPIERI (RS038529), conforme fl. 3, mov. 1.1, se possível. 3. No mais, ratifico os atos processuais até então praticados nos autos, exceto no que tange à justiça gratuita, vez que merece ser reexaminada, em face do extenso lapso temporal decorrido desde a respectiva concessão, a fim de verificar a permanência da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício. 4. Tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do requerente. Portanto, a simples declaração de carência financeira da parte não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos presentes autos, a parte exequente declarou que não tem condições financeiras, porém não comprovou com documentos hábeis a alegada precariedade. Assim sendo, com base no art. 99, § 2º, do CPC, Enunciado no 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, FACULTO-LHE comprovar que efetivamente não tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais por insuficiência de recursos, ou então para promover o recolhimento das custas iniciais. Para isso, deverá juntar cópia do comprovante de rendimentos; das últimas duas declarações de imposto de renda completas; certidões dos registros de imóveis desta Comarca e do DETRAN; dos extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, comprovado através do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), e faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses. Tratando-se de pessoa casada, nos termos do art. 1.688 do Código Civil, ambos os cônjuges respondem pelas despesas do casal. Assim, a prova de hipossuficiência deverá ser referente a ambos. Caso a parte que pretende a gratuidade seja titular de "MEI", a prova deve contemplar tanto a pessoa jurídica quanto a física titular, diante da ausência de separação patrimonial entre elas. Em se tratando de parte menor de idade, ou que não perceba nenhuma renda por residir com a família, uma vez que cabe aos pais o sustento dos filhos (art. 1.566 do Código Civil), a prova da hipossuficiência financeira deverá ser trazida aos autos com relação a ambos, pois que o menor, presumidamente, não aufere renda e nem deve responder por suas próprias despesas. Deve ser avaliado o rendimento familiar. Ressalto que a existência de dívidas em seu nome, assim como a demonstração de gastos mensais em valores elevados, por si só, não se revela suficiente a comprovar a alegada carência financeira. 5. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 6. Intimem-se. Toledo, 31 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.