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0011904-54.2025.5.15.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0011904-54.2025.5.15.0145 RECORRENTE: MARCUS RAFAEL BERNARDI RECORRIDO: LUCILAINE FRANCO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011904-54.2025.5.15.0145 RECORRENTE: MARCUS RAFAEL BERNARDI RECORRIDA: LUCILAINE FRANCO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA/SP JUÍZA SENTENCIANTE: ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT GABRHS/csmc Sentença parcialmente procedente [Id 32adf38], integrada por decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Réu [Id bb3596c]. O Reclamado recorre quanto às seguintes matérias: a) validade do termo de quitação; b) férias em dobro; c) limitação da condenação e prescrição quinquenal - FGTS; d) dedução e compensação [Id e7310b7]. Contrarrazoado. Memoriais apresentados pelo Reclamado [Id 225c32c]. Relatados. VOTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante foi admitida em 27/04/2020, na função de empregada doméstica, e o vínculo foi reconhecido judicialmente até o dia 09/09/2025 [Id 32adf38]. VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO O Reclamado sustenta a validade do recibo assinado em 03/07/2023. Argumenta que a assinatura não foi impugnada pela Autora, o que confere ao documento presunção de veracidade nos termos do artigo 411, III, do CPC. Afirma que o documento comprova a quitação de créditos pendentes no período abrangido e requer a exclusão das verbas anteriores à sua assinatura. Consignou a sentença recorrida: "(...) O referido documento é nulo de pleno direito e não produz nenhum efeito liberatório. Primeiramente, no Direito do Trabalho vige o princípio da irrenunciabilidade de direitos, o qual impede que o empregado, parte hipossuficiente na relação contratual, abra mão de direitos mínimos assegurados pela legislação. Atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação das normas trabalhistas são nulos, conforme expressamente dispõe o artigo 9º da CLT. A assinatura de um termo de quitação geral e genérico durante a vigência do contrato de trabalho, quando a empregada ainda depende economicamente de seu posto de trabalho, configura uma manobra para desvirtuar a aplicação dos preceitos consolidados, sendo, portanto, inválida. Ademais, a quitação de verbas trabalhistas possui formalidade essencial que não foi observada. O § 2º do artigo 477 da CLT é categórico ao exigir que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação especifique a natureza de cada parcela paga e discrimine o seu respectivo valor. A eficácia liberatória do recibo restringe-se, portanto, exclusivamente às parcelas e valores nele discriminados. O documento de Id 27f06e3 não detalha nenhuma parcela, limitando-se a uma declaração genérica, o que o torna ineficaz para comprovar o pagamento de qualquer direito. Nesses termos, declara-se a nulidade do referido termo de quitação. Ainda se assim não fosse, o documento de Id 27f06e3 trata-se da quitação de parcelas salariais do período de 27/04/2020 a 03/07/2023, não pleiteadas na presente ação. No mais, a causa de pedir quanto ao pedido de dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 refere-se a não fruição dos mesmos, não sendo impugnado o pagamento dos valores respectivos. (...)" Razão não assiste ao Recorrente. A validade da quitação no Direito do Trabalho não se satisfaz apenas com a higidez da assinatura. O recibo de quitação é um ato formal e, para alcançar eficácia liberatória, deve observar estritamente o disposto no artigo 477, § 2º, da CLT, que exige a especificação da natureza de cada parcela paga e a discriminação de seu valor. No caso dos autos, o documento de Id 27f06e3 apresenta quitação genérica, sem qualquer indicação de quais verbas estariam sendo pagas ou os valores correspondentes a cada título. Tal imprecisão impede que o trabalhador tenha ciência exata dos direitos que está declarando recebidos e viola o princípio da transparência e a norma cogente citada. Ademais, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 330 do TST limita a eficácia liberatória do termo de rescisão apenas às parcelas e valores discriminados, in verbis: "QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Como o termo em questão é omisso quanto a esses detalhes, não há como conferir-lhe efeito de quitação total ou parcial de obrigações contratuais ou rescisórias. Mantenho a nulidade declarada na origem. Nego provimento. FÉRIAS EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA O Reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de férias em dobro. Sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova, alegando que competia à Autora comprovar que não usufruiu os períodos de descanso. Afirma que a Recorrida assinou recibo de quitação que abrange tais períodos. A r. sentença assim decidiu: "O réu não comprovou a regular concessão e o pagamento das férias à autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 150/2015. Ademais, o recibo genérico apresentado (Id 27f06e3), conforme já fundamentado, é inválido para comprovar a quitação de parcelas específicas. Assim, condeno o réu ao pagamento, de forma dobrada, das férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional." . Razão não lhe assiste. No âmbito do contrato de trabalho doméstico, a Lei Complementar nº 150/2015 impôs ao empregador obrigações documentais rigorosas. O artigo 12 da referida lei estabelece o dever de manutenção de registro de jornada, o que se estende, por lógica sistemática, ao controle de frequência e efetivo gozo de férias. Portanto, o ônus de provar a regular fruição e a tempestividade do pagamento das férias é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito postulado (Art. 818, II, da CLT). No caso em tela, o Réu não apresentou cartões de ponto, avisos ou recibos de férias discriminados que comprovassem o afastamento da trabalhadora para descanso. O recibo genérico de Id 27f06e3, como já decidido no tópico anterior, carece de validade jurídica por não especificar parcelas e valores, sendo imprestável para demonstrar o cumprimento de obrigações específicas como o gozo de férias. Dessa forma, correta a decisão de origem que, diante da ausência de prova documental idônea, reconheceu o direito à dobra legal. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna o Recorrente pela limitação de eventual condenação aos termos da prescrição quinquenal reconhecida na origem. Argumenta que as verbas deferidas, inclusive os depósitos de FGTS, devem observar estritamente o marco de 10/10/2020. Consignou a r. sentença: "Considerando que distribuída a presente ação aos 10/10/2025, reconhece-se a prescrição quinquenal, declarando inexigíveis as eventuais verbas deferidas, anteriores a 10/10/2020, nos termos do art. 7°, inciso XXIX, da CF/88, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, os quais não se sujeitam a prazos prescricionais. De conseguinte, EXTINGUE-SE O FEITO, no particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.". Analiso. A insurgência recursal não merece prosperar, porquanto a sentença de origem já estabeleceu limites claros e adequados à fluência do prazo prescricional. Ao declarar a inexigibilidade de "eventuais verbas deferidas anteriores a 10/10/2020", o Juízo a quo abrangeu a totalidade das pretensões pecuniárias objeto da condenação, o que inclui, logicamente, os depósitos de FGTS incidentes sobre o período ou sobre as verbas salariais deferidas. Ressalte-se que a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, conforme entendimento da Súmula nº 206 do C. TST, reafirmado no Tema 251 da Tabela de IRR: FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. IRR-251 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. (RR-0010826-76.2024.5.03.0021, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. Assim, a decisão recorrida é suficientemente clara e exauriente quanto ao marco temporal aplicável a todos os créditos de natureza condenatória, não havendo necessidade de reparo ou esclarecimento adicional. Nego provimento. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Pleiteia o Recorrente a autorização para dedução/compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas deferidas, visando evitar o enriquecimento sem causa. Analiso. A dedução de valores pagos sob idêntica rubrica é medida que visa evitar o bis in idem. Contudo, o direito ao abatimento exige que o Réu se desincumba do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito, apresentando, durante a instrução processual, os comprovantes de quitação das parcelas objeto da lide (Art. 818, II, da CLT e Art. 464 da CLT). No presente caso, o Reclamado não colacionou documentos aptos a demonstrar o adimplemento, ainda que parcial, das verbas ora deferidas. O recibo de Id 27f06e3 foi declarado nulo por ser genérico e não discriminar parcelas, e o único comprovante bancário (PIX) juntado refere-se a período estranho à condenação. Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, inexistem nos autos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos a serem deduzidos. A fase de liquidação de sentença não se presta para a produção de prova documental que deveria ter sido apresentada no curso da instrução. Assim, à míngua de comprovação de pagamentos correlatos, não há o que autorizar em termos de dedução ou compensação. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamado, o Dr. Eduardo da Silva Juca Fortes Ferreira. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS RAFAEL BERNARDI

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0011904-54.2025.5.15.0145 RECORRENTE: MARCUS RAFAEL BERNARDI RECORRIDO: LUCILAINE FRANCO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA PROCESSO Nº 0011904-54.2025.5.15.0145 RECORRENTE: MARCUS RAFAEL BERNARDI RECORRIDA: LUCILAINE FRANCO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA/SP JUÍZA SENTENCIANTE: ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT GABRHS/csmc Sentença parcialmente procedente [Id 32adf38], integrada por decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Réu [Id bb3596c]. O Reclamado recorre quanto às seguintes matérias: a) validade do termo de quitação; b) férias em dobro; c) limitação da condenação e prescrição quinquenal - FGTS; d) dedução e compensação [Id e7310b7]. Contrarrazoado. Memoriais apresentados pelo Reclamado [Id 225c32c]. Relatados. VOTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante foi admitida em 27/04/2020, na função de empregada doméstica, e o vínculo foi reconhecido judicialmente até o dia 09/09/2025 [Id 32adf38]. VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO O Reclamado sustenta a validade do recibo assinado em 03/07/2023. Argumenta que a assinatura não foi impugnada pela Autora, o que confere ao documento presunção de veracidade nos termos do artigo 411, III, do CPC. Afirma que o documento comprova a quitação de créditos pendentes no período abrangido e requer a exclusão das verbas anteriores à sua assinatura. Consignou a sentença recorrida: "(...) O referido documento é nulo de pleno direito e não produz nenhum efeito liberatório. Primeiramente, no Direito do Trabalho vige o princípio da irrenunciabilidade de direitos, o qual impede que o empregado, parte hipossuficiente na relação contratual, abra mão de direitos mínimos assegurados pela legislação. Atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação das normas trabalhistas são nulos, conforme expressamente dispõe o artigo 9º da CLT. A assinatura de um termo de quitação geral e genérico durante a vigência do contrato de trabalho, quando a empregada ainda depende economicamente de seu posto de trabalho, configura uma manobra para desvirtuar a aplicação dos preceitos consolidados, sendo, portanto, inválida. Ademais, a quitação de verbas trabalhistas possui formalidade essencial que não foi observada. O § 2º do artigo 477 da CLT é categórico ao exigir que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação especifique a natureza de cada parcela paga e discrimine o seu respectivo valor. A eficácia liberatória do recibo restringe-se, portanto, exclusivamente às parcelas e valores nele discriminados. O documento de Id 27f06e3 não detalha nenhuma parcela, limitando-se a uma declaração genérica, o que o torna ineficaz para comprovar o pagamento de qualquer direito. Nesses termos, declara-se a nulidade do referido termo de quitação. Ainda se assim não fosse, o documento de Id 27f06e3 trata-se da quitação de parcelas salariais do período de 27/04/2020 a 03/07/2023, não pleiteadas na presente ação. No mais, a causa de pedir quanto ao pedido de dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 refere-se a não fruição dos mesmos, não sendo impugnado o pagamento dos valores respectivos. (...)" Razão não assiste ao Recorrente. A validade da quitação no Direito do Trabalho não se satisfaz apenas com a higidez da assinatura. O recibo de quitação é um ato formal e, para alcançar eficácia liberatória, deve observar estritamente o disposto no artigo 477, § 2º, da CLT, que exige a especificação da natureza de cada parcela paga e a discriminação de seu valor. No caso dos autos, o documento de Id 27f06e3 apresenta quitação genérica, sem qualquer indicação de quais verbas estariam sendo pagas ou os valores correspondentes a cada título. Tal imprecisão impede que o trabalhador tenha ciência exata dos direitos que está declarando recebidos e viola o princípio da transparência e a norma cogente citada. Ademais, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 330 do TST limita a eficácia liberatória do termo de rescisão apenas às parcelas e valores discriminados, in verbis: "QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Como o termo em questão é omisso quanto a esses detalhes, não há como conferir-lhe efeito de quitação total ou parcial de obrigações contratuais ou rescisórias. Mantenho a nulidade declarada na origem. Nego provimento. FÉRIAS EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA O Reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de férias em dobro. Sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova, alegando que competia à Autora comprovar que não usufruiu os períodos de descanso. Afirma que a Recorrida assinou recibo de quitação que abrange tais períodos. A r. sentença assim decidiu: "O réu não comprovou a regular concessão e o pagamento das férias à autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 150/2015. Ademais, o recibo genérico apresentado (Id 27f06e3), conforme já fundamentado, é inválido para comprovar a quitação de parcelas específicas. Assim, condeno o réu ao pagamento, de forma dobrada, das férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional." . Razão não lhe assiste. No âmbito do contrato de trabalho doméstico, a Lei Complementar nº 150/2015 impôs ao empregador obrigações documentais rigorosas. O artigo 12 da referida lei estabelece o dever de manutenção de registro de jornada, o que se estende, por lógica sistemática, ao controle de frequência e efetivo gozo de férias. Portanto, o ônus de provar a regular fruição e a tempestividade do pagamento das férias é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito postulado (Art. 818, II, da CLT). No caso em tela, o Réu não apresentou cartões de ponto, avisos ou recibos de férias discriminados que comprovassem o afastamento da trabalhadora para descanso. O recibo genérico de Id 27f06e3, como já decidido no tópico anterior, carece de validade jurídica por não especificar parcelas e valores, sendo imprestável para demonstrar o cumprimento de obrigações específicas como o gozo de férias. Dessa forma, correta a decisão de origem que, diante da ausência de prova documental idônea, reconheceu o direito à dobra legal. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna o Recorrente pela limitação de eventual condenação aos termos da prescrição quinquenal reconhecida na origem. Argumenta que as verbas deferidas, inclusive os depósitos de FGTS, devem observar estritamente o marco de 10/10/2020. Consignou a r. sentença: "Considerando que distribuída a presente ação aos 10/10/2025, reconhece-se a prescrição quinquenal, declarando inexigíveis as eventuais verbas deferidas, anteriores a 10/10/2020, nos termos do art. 7°, inciso XXIX, da CF/88, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, os quais não se sujeitam a prazos prescricionais. De conseguinte, EXTINGUE-SE O FEITO, no particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.". Analiso. A insurgência recursal não merece prosperar, porquanto a sentença de origem já estabeleceu limites claros e adequados à fluência do prazo prescricional. Ao declarar a inexigibilidade de "eventuais verbas deferidas anteriores a 10/10/2020", o Juízo a quo abrangeu a totalidade das pretensões pecuniárias objeto da condenação, o que inclui, logicamente, os depósitos de FGTS incidentes sobre o período ou sobre as verbas salariais deferidas. Ressalte-se que a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, conforme entendimento da Súmula nº 206 do C. TST, reafirmado no Tema 251 da Tabela de IRR: FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. IRR-251 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. (RR-0010826-76.2024.5.03.0021, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. Assim, a decisão recorrida é suficientemente clara e exauriente quanto ao marco temporal aplicável a todos os créditos de natureza condenatória, não havendo necessidade de reparo ou esclarecimento adicional. Nego provimento. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Pleiteia o Recorrente a autorização para dedução/compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas deferidas, visando evitar o enriquecimento sem causa. Analiso. A dedução de valores pagos sob idêntica rubrica é medida que visa evitar o bis in idem. Contudo, o direito ao abatimento exige que o Réu se desincumba do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito, apresentando, durante a instrução processual, os comprovantes de quitação das parcelas objeto da lide (Art. 818, II, da CLT e Art. 464 da CLT). No presente caso, o Reclamado não colacionou documentos aptos a demonstrar o adimplemento, ainda que parcial, das verbas ora deferidas. O recibo de Id 27f06e3 foi declarado nulo por ser genérico e não discriminar parcelas, e o único comprovante bancário (PIX) juntado refere-se a período estranho à condenação. Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, inexistem nos autos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos a serem deduzidos. A fase de liquidação de sentença não se presta para a produção de prova documental que deveria ter sido apresentada no curso da instrução. Assim, à míngua de comprovação de pagamentos correlatos, não há o que autorizar em termos de dedução ou compensação. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores fixados em sentença. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamado, o Dr. Eduardo da Silva Juca Fortes Ferreira. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCILAINE FRANCO

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