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0011903-95.2026.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011903-95.2026.8.16.0035 Processo: 0011903-95.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): x 1. Verifica-se que a petição de mov. 120.1 encontra-se em desacordo com o regulamentado na Seção 9, do Capítulo 2, da Instrução Normativa nº 05/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamenta o PROJUDI Criminal, pelo que, em cumprimento ao Artigo 1º da Portaria nº 02/2014 deste Juízo, determino que seja o documento invalidado. PORTARIA Nº. 02/2014 – 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Artigo 1º. Havendo peticionamento em desacordo com o regulamentado na seção 9, do Capítulo 2 da Instrução Normativa 05/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, ficam os servidores autorizados a proceder o imediato desentranhamento/invalidação do ato processual e posterior cumprimento do item 2.9.5 da referida IN. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 05/2014 – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - PROJUDI CRIMINAL CAPÍTULO 2 - DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS SEÇÃO 9 - DOS PEDIDOS INCIDENTAIS NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS 2.9.1 Todos os pedidos incidentais previstos no Anexo 01 desta Instrução Normativa dirigidos ao Juízo, após a implantação do sistema PROJUDI, tramitarão em apartado e com numeração única própria. 2.9.2.1 A critério do interessado, o pedido poderá ser formulado no sistema PROJUDI: I - por dentro do procedimento investigatório, utilizando-se de funcionalidade própria do sistema, caso em que o apensamento será automático; II - por fora do procedimento investigatório, caso em que o interessado deverá optar pelo ajuizamento de pedido incidental, informando o número do procedimento investigatório a que o pedido esteja vinculado. 2.9.5 Havendo peticionamento em desacordo com o acima regulamentado, a escrivania/secretaria deverá, independentemente de determinação judicial, expedir intimação para a devida adequação. Não havendo cumprimento, deverá ser remetido à conclusão. CAPÍTULO 3 - DO PROCESSO JUDICIAL SEÇÃO 1 - DOS PROCESSOS CRIMINAIS ELETRÔNICOS SUBSEÇÃO 13 - DOS PEDIDOS INCIDENTAIS 3.1.13.3 A critério do interessado o pedido poderá ser formulado no sistema PROJUDI: I - por dentro do procedimento investigatório, utilizando-se de funcionalidade própria do Sistema, caso em que o apensamento será automático; II - por fora do procedimento investigatório, caso em que o interessado deverá optar pelo ajuizamento de pedido incidental, informando o número do procedimento investigatório a que o pedido esteja vinculado. 3.1.13.4 Havendo peticionamento em desacordo com o acima regulamentado, a escrivania/secretaria deverá, independentemente de determinação judicial, expedir intimação para a devida adequação. Não havendo cumprimento deverá ser remetido à conclusão. 2. Proceda-se à intimação da Causídica para a devida adequação. 3. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2026. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito

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