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0011902-41.2016.5.18.0008

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT18 · 2ª TURMA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011902-41.2016.5.18.0008 AGRAVANTE: ANA LAURA DE JESUS DA SILVA AGRAVADO: GREAT VISION NEGOCIOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011902-41.2016.5.18.0008 Autor: AGRAVANTE: ANA LAURA DE JESUS DA SILVA Réu: AGRAVADO: GREAT VISION NEGOCIOS LTDA - ME e outros (2) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICAM os(as) recorridos(as) EDIVALDO TAVARES DE SOUZA CPF: 037.989.886-17, GREAT VISION NEGOCIOS LTDA - ME CNPJ: 16.567.358/0001-3, EDIGREI TAVARES DE SOUZA CPF: 042.203.576-96, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADOS(AS) acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACÓRDÃO: ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator" E, para que chegue ao conhecimento deles e não aleguem ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 08 de setembro de 2026. (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CELSO ALVES DE MOURA Intimado(s) / Citado(s) - GREAT VISION NEGOCIOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011902-41.2016.5.18.0008 AGRAVANTE: ANA LAURA DE JESUS DA SILVA AGRAVADO: GREAT VISION NEGOCIOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011902-41.2016.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : ANA LAURA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA AGRAVADA : GREAT VISION NEGÓCIOS LTDA - ME AGRAVADO : EDIVALDO TAVARES DE SOUZA AGRAVADO : EDIGREI TAVARES DE SOUZA ORIGEM : 8a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUZA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. Consoante regra do artigo 11-A da CLT, nos arquivamentos do processo, com paralisação do feito por mais de dois anos, sem impulso processual por parte da credora, cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho Sara Lúcia Davi Souza, da Eg. 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, declarando a prescrição intercorrente nos autos de execução trabalhista movida por Ana Laura de Jesus da Silva em face de GREAT VISION NEGÓCIOS LTDA - ME e outros. A exequente interpõe agravo de petição, buscando afastar a prescrição declarada. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "Inicialmente, destaco que o presente feito encontra-se paralisado há mais de 02 (dois) anos, sem qualquer manifestação da parte credora, haja vista que o exequente foi intimado em 7/5/2024 (#Id c1f1551), por seu procurador, para manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, quedando-se inerte, razão pela qual os autos foram arquivados provisoriamente. Verifico que várias diligências foram intentadas no sentido de localizar bens da executada passíveis de penhora, entretanto, todas restaram infrutíferas. Observo ainda que, nada obstante a intimação específica, o exequente não apresentou causa suspensiva ou fato interruptivo da prescrição, limitando-se a apresentar a petição de ID f38a87d. Dessa forma, observo que a paralisação da execução por inércia do exequente foi atingida pelo prazo de prescrição intercorrente de 02 anos, na forma do art. 11-A da CLT, uma vez que a última decisão judicial determinando o prosseguimento do feito executório foi praticada após a vigência da Lei n. 13.467/2017. Destarte, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente da dívida e EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma da fundamentação". Recorre a exequente. Pretende afastar a prescrição declarada alegando, basicamente, que não houve inércia de sua parte, tanto que formulou requerimento no ID c32e8cc, em 28/6/2025, o qual sequer foi apreciado pelo Juízo de origem que, logo em seguida, declarou a prescrição intercorrente. Invoca o princípio da efetividade e pugna pela reforma da decisão de origem a fim de afastar a prescrição declarada e dar prosseguimento à presente execução. Pois bem Trata-se de execução iniciada em 2017, com a homologação dos cálculos e citação do devedor para pagamento ou indicação de bens à execução. Transcorrido "in albis" o prazo concedido, uma série de medidas foram tentadas, em face da executada, porém sem êxito. Posteriormente foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com inclusão dos sócios no polo passivo. Disparados os convênios de praxe também em face desses, nada foi encontrado. Então, em 3/8/2020, foi a exequente intimada nos seguintes termos: "O exequente requereu pesquisas perante o CRCJud, conforme petição de ID 60f4fc3. Pois bem. Entendo que não há indícios de locupletamento por parte dos cônjuges dos executados, pois a parte credora não colacionou documento aos autos comprovando que os executados sejam casados ou que tenham participado da relação de direito material que deu causa à presente demanda e, além disso, as pesquisas perante os Cartórios de Registro Civil são de livre requisição e acesso aos interessados e não compete ao Juízo substituir as partes em diligências que lhe são próprias. Ressalte-se que a transferência de atos de responsabilidade da parte ao Juízo acaba por redundar em prejuízo à administração da justiça, sobrecarregando as Secretarias e retardando ainda mais a solução das lides. Indefiro o pleito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer se tem interesse no prosseguimento da execução, devendo, em caso positivo, indicar bens livres da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer outra providência. Ficando advertido que transcorrido o prazo concedido, inicia-se in albis a fluência do prazo prescricional intercorrente, qual seja, 2 anos, consoante disposto no Art. 11-A, §2º, da CLT. Intime-se". Regularmente intimada, a credora quedou-se inerte. Passados quase dois anos, mais precisamente em 05/5/2022, a exequente atravessou petição requerendo a consulta ao CENSEC, o que foi deferido, sendo juntado o extrato da consulta aos autos e a autora nada requerendo. Só em 4/4/2024 a exequente voltou a se manifestar, desta feita requerendo a utilização do convênio CCS, o que foi indeferido. Mas a autora não interpôs recurso. Nova manifestação da exequente em setembro de 2024 pugnando pela consulta ao sistema SNIPER, a qual foi deferida e o extrato juntado aos autos, não tendo a exequente manifestado a esse respeito. A autora só retornou aos autos em 28/6/2025 requerendo a consulta ao sistema CONECTIVIDADE/CEF. Identificado o transcurso de mais de 2 anos, sem manifestação da parte autora, a d. Magistrada de piso sequer apreciou o pedido, dando vista à exequente apenas para indicação de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Então foi proferida a decisão ora agravada. Pois bem. Sobre a questão do cabimento ou não da prescrição intercorrente no processo trabalhista, cito trecho de acórdão da Egrégia 2ª Turma, nos autos de AP-0044400-78.2002.5.18.0010, da lavra da Ex.ma Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher, publicado em 17.11.2015: "É certo que a controvérsia atinente à aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo trabalhista tem produzido exegeses díspares, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, gerando inclusive textos de súmulas com entendimentos contrapostos, conforme a de nº 114 do TST e a de nº 327 do STF. Mas, aos poucos, mostra-se predominante o entendimento de que ela pode ser declarada quando a inércia puder ser imputada exclusivamente ao exequente. Com efeito, este Egrégio Tribunal tem reconhecido a existência de prescrição intercorrente quando constatado que a execução ficou paralisada por período superior a 05 (cinco) anos, por culpa exclusiva do credor. Importante, como forma de contextualizar a matéria, a menção à doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho: '(...) a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, arguir - dentre outras coisas - a "prescrição da dívida", a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. A entender-se de maneira diversa, estar-se-ia perpetrando o brutal equívoco de imaginar que o devedor poderia, no momento dos embargos, afrontar a autoridade da coisa julgada material, pois a sentença exequenda poderia, até mesmo, ter rechaçado a arguição de prescrição, suscitada no processo cognitivo'. ( in Execução no Processo do Trabalho, LTr, 2ª ed., São Paulo, 1991, p. 219). Nesse sentido também vem se pronunciando esta Eg. Segunda Turma: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Incompatível com os princípios que norteiam a execução trabalhista a aplicação da prescrição intercorrente, quando, pelo Juízo a quo, não são promovidos todos os meios aptos à consecução final da execução, a teor do art. 878 da CLT.' (AP-0102800-82.1998.5.18.0121, Relator Desembargador Paulo Pimenta, Sessão de Julgamento do dia 17/03/2010). 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito de a jurisprudência mitigar o rigor da Súmula 114 do C. TST, admitindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, esta só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do credor.' (AP-0012500-4.1998. 5.18.0121, de relatoria do Desembargador Daniel Viana Júnior, Sessão de Julgamento do dia 10/02/2010). É bom gizar que, por ocasião do julgamento do IUJ - 0045600- 19.2008.5.18.0008, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte editou a Súmula nº 33, publicada pela RA 98/2015, de 1º de julho de 2015, com o seguinte teor: 'SÚMULA Nº 33. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO. I. É possível o pronunciamento da prescrição intercorrente tanto na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor, quanto na hipótese de exaurimento dos meios de coerção do devedor, tendo em vista o caráter genérico da Súmula 327 do STF. II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.'" De acordo com pacífica jurisprudência do C. TST e deste Regional, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo autorizado a contagem do prazo da prescrição intercorrente quando a inércia do credor se verificar em data posterior à vigência do referido diploma legal. No caso, não há a menor dúvida de que entre agosto de 2020 e abril de 2022 e, posteriormente, entre maio de 2022 e abril de 2024, em que a credora permaneceu absolutamente em silêncio, não impulsionando o feito, conforme determinado no último despacho que lhe foi dirigido, atraiu as condições previstas no artigo 11-A da CLT, para declaração da prescrição intercorrente. E nem mesmo a nova providência requerida já em 2025 seria suficiente para afastar a prescrição porquanto já implementada muito antes, de modo que a d. Magistrada sequer deveria manifestar a respeito, como de fato não o fez. Correta a decisão proferida. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pela parte executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA DE JESUS DA SILVA

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