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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011902-35.2024.5.15.0011 AUTOR: LARISSA APARECIDA DE MORAIS RÉU: ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1df153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LARISSA APARECIDA DE MORAIS em face de ADMINISTRADORA E GESTÃO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO SÃO ESPEDITO LTDA, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação: a) Obrigação de fazer consistente em retificar a data de admissão na CTPS da reclamante para 01 de março de 2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob as penas da lei; b) Obrigação de pagar: 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS com multa de 40%, referentes ao período de 01/03/2023 a 11/04/2023;Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Demais pedidos improcedentes, conforme fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. A atualização monetária e os juros serão aplicados na forma da lei, observando-se a Súmula nº 381 do TST e os efeitos da ADC-58 do STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamada, autorizados os descontos cabíveis do crédito da Reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, ora arbitrado à condenação para os efeitos legais. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011902-35.2024.5.15.0011 AUTOR: LARISSA APARECIDA DE MORAIS RÉU: ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1df153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LARISSA APARECIDA DE MORAIS em face de ADMINISTRADORA E GESTÃO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO SÃO ESPEDITO LTDA, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação: a) Obrigação de fazer consistente em retificar a data de admissão na CTPS da reclamante para 01 de março de 2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob as penas da lei; b) Obrigação de pagar: 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS com multa de 40%, referentes ao período de 01/03/2023 a 11/04/2023;Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Demais pedidos improcedentes, conforme fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. A atualização monetária e os juros serão aplicados na forma da lei, observando-se a Súmula nº 381 do TST e os efeitos da ADC-58 do STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamada, autorizados os descontos cabíveis do crédito da Reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, ora arbitrado à condenação para os efeitos legais. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA APARECIDA DE MORAIS
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