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0011901-45.2017.5.15.0092

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011901-45.2017.5.15.0092 AUTOR: PEDRO LUIS SOCORRO GARONI RÉU: DIPEL PECAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ea121 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO A exequente requer o prosseguimento da execução com a inclusão das sócias retirantes ERICA NACARATO, CPF 181.158.638-40, e ELAINE NACARATO, CPF 256.993.958-73, no polo passivo da presente execução, sendo a primeira relacionada à reclamada DIPEL e a segunda à reclamada ELAINE NACARATO LTDA, atual DG NACARATO LTDA, CNPJ 24.634.183/0001-65. Requer, ainda, a inclusão no polo passivo da atual sócia da reclamada DG NACARATO LTDA, CNPJ 24.634.183/0001-65, a Sra. Dulce Gomes Nacarato, CPF 181.159.928-10. Passo à análise. Primeiramente, cabe salientar que, por força do despacho ID c881a3e, a execução contra a empresa ELAINE NACARATO LTDA, atual DG NACARATO LTDA, CNPJ 24.634.183/0001-65, está suspensa. Dessa forma, cumpre registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC), fixou tese de caráter vinculante nos seguintes termos: “1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo (...); 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (...); 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017 (...).” Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, a empresa ELAINE NACARATO LTDA, atual DG NACARATO LTDA, CNPJ 24.634.183/0001-65, não figurou na fase de conhecimento e não há, até o momento, elementos que evidenciem sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica a justificar sua inclusão no polo passivo. Diante do exposto, determino a intimação do exequente para que traga aos autos indícios robustos de que a empresa indicada como pertencente a grupo econômico possa ser enquadrada nas hipóteses de excepcionalidade acima elencadas. Prazo de 30 dias. Quanto à inclusão no polo passivo da sócia retirante da 1ª reclamada, ERICA NACARATO, CPF 181.158.638-40, passo a deliberar. A responsabilização do sócio retirante é feita com fundamento em duas premissas, cuja aplicação é cumulativa, obtidas com base na interpretação e integração à seara trabalhista dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil: (i) o sócio retirante responde pelos débitos até o momento da averbação de sua retirada do capital social; e (ii) essa responsabilidade está condicionada ao ajuizamento da reclamatória trabalhista até o limite de 2 (dois) anos após a averbação da retirada. Nos termos do artigo 10-A da CLT, é subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade no período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A retirada, na espécie, deve ser entendida como a data em que se arquivou a informação na Junta Comercial do Estado, ou seja, em 12/03/2018 para a sócia indicada, persistindo sua responsabilidade para as ações ajuizadas até 12/03/2020. A presente ação foi ajuizada em 12/09/2017, ou seja, antes mesmo da retirada da sociedade da requerida, que deve responder de forma subsidiária em relação à 1ª acionada e aos sócios atuais. Assim, inclua-se no polo passivo a sócia retirante ERICA NACARATO, CPF 181.158.638-40. Proceda-se à citação da sócia ora incluída no polo passivo, instaurando-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC), por carta com aviso de recebimento. Negativa, a intimação, expeça-se edital. No silêncio, tornem conclusos para ratificação do IDPJ. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIS SOCORRO GARONI

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