Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011901-45.2017.5.15.0092 AUTOR: PEDRO LUIS SOCORRO GARONI RÉU: DIPEL PECAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ea121 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO A exequente requer o prosseguimento da execução com a inclusão das sócias retirantes ERICA NACARATO, CPF 181.158.638-40, e ELAINE NACARATO, CPF 256.993.958-73, no polo passivo da presente execução, sendo a primeira relacionada à reclamada DIPEL e a segunda à reclamada ELAINE NACARATO LTDA, atual DG NACARATO LTDA, CNPJ 24.634.183/0001-65. Requer, ainda, a inclusão no polo passivo da atual sócia da reclamada DG NACARATO LTDA, CNPJ 24.634.183/0001-65, a Sra. Dulce Gomes Nacarato, CPF 181.159.928-10. Passo à análise. Primeiramente, cabe salientar que, por força do despacho ID c881a3e, a execução contra a empresa ELAINE NACARATO LTDA, atual DG NACARATO LTDA, CNPJ 24.634.183/0001-65, está suspensa. Dessa forma, cumpre registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC), fixou tese de caráter vinculante nos seguintes termos: “1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo (...); 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (...); 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017 (...).” Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, a empresa ELAINE NACARATO LTDA, atual DG NACARATO LTDA, CNPJ 24.634.183/0001-65, não figurou na fase de conhecimento e não há, até o momento, elementos que evidenciem sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica a justificar sua inclusão no polo passivo. Diante do exposto, determino a intimação do exequente para que traga aos autos indícios robustos de que a empresa indicada como pertencente a grupo econômico possa ser enquadrada nas hipóteses de excepcionalidade acima elencadas. Prazo de 30 dias. Quanto à inclusão no polo passivo da sócia retirante da 1ª reclamada, ERICA NACARATO, CPF 181.158.638-40, passo a deliberar. A responsabilização do sócio retirante é feita com fundamento em duas premissas, cuja aplicação é cumulativa, obtidas com base na interpretação e integração à seara trabalhista dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil: (i) o sócio retirante responde pelos débitos até o momento da averbação de sua retirada do capital social; e (ii) essa responsabilidade está condicionada ao ajuizamento da reclamatória trabalhista até o limite de 2 (dois) anos após a averbação da retirada. Nos termos do artigo 10-A da CLT, é subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade no período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A retirada, na espécie, deve ser entendida como a data em que se arquivou a informação na Junta Comercial do Estado, ou seja, em 12/03/2018 para a sócia indicada, persistindo sua responsabilidade para as ações ajuizadas até 12/03/2020. A presente ação foi ajuizada em 12/09/2017, ou seja, antes mesmo da retirada da sociedade da requerida, que deve responder de forma subsidiária em relação à 1ª acionada e aos sócios atuais. Assim, inclua-se no polo passivo a sócia retirante ERICA NACARATO, CPF 181.158.638-40. Proceda-se à citação da sócia ora incluída no polo passivo, instaurando-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC), por carta com aviso de recebimento. Negativa, a intimação, expeça-se edital. No silêncio, tornem conclusos para ratificação do IDPJ. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIS SOCORRO GARONI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.